Acórdão nº 0712/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... Intentou acção administrativa especial contra PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL e DIRECTOR DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO, Onde pedia a condenação destes na anulação do despacho datado de 26/11/03, e sua substituição por outro que lhe reconhecesse o pagamento ao subsídio correspondente aos créditos emergentes da rescisão do seu contrato de trabalho, ao abrigo do DL 219/99 de 15/06.
O TAF de Castelo Branco não deu provimento ao pedido e declarou a acção improcedente.
Essa mesma decisão foi mantida pelo TCA Sul no âmbito de recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrente.
Inconformada, pretende a Recorrente a admissão de recurso para este STA, para tanto alegando, em síntese: a) Violou o Acórdão recorrido as seguintes normas: o art. 3º n.º 1 da Lei 17/86 de 14/6 na redacção dada pelo DL 402/91 de 16/10, e n.º 3 do art. 3º e n.º 2 do art. 7º do DL 219/99 de 15/6, na redacção dada pelo DL 139/2001 de 24/4, por entender que o crédito indemnizatório proveniente da rescisão do contrato de trabalho com fundamento naquela primeira disposição só se vence com a decisão judicial, e porque o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após a data da propositura da acção de declaração de falência.
b) No tocante ao aspecto do vencimento da obrigação indemnizatória, a ser bom o entendimento do Acórdão recorrido, e atenta ainda a data de referência (data da propositura da acção de declaração de falência), resulta que, em caso de falência, alguns trabalhadores da mesma empresa sejam pagos pelo Fundo e outros não, dependendo da data em que opere a rescisão do vínculo contratual.
c) Assim, o entendimento perfilhado pelo Acórdão recorrido coloca em causa também a violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP d) Trata-se pois de uma situação que se reveste de considerável relevância social fundamental, pois contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores.
Notificado para o efeito, veio o recorrido PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL apresentar as suas contra-alegações e pugnar pela inadmissibilidade do presente recurso de Revista, e manutenção do decidido pelas Instâncias anteriores.
Cumpre apreciar: A questão subjacente à interposição do presente...
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