Acórdão nº 0712/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... Intentou acção administrativa especial contra PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL e DIRECTOR DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO, Onde pedia a condenação destes na anulação do despacho datado de 26/11/03, e sua substituição por outro que lhe reconhecesse o pagamento ao subsídio correspondente aos créditos emergentes da rescisão do seu contrato de trabalho, ao abrigo do DL 219/99 de 15/06.

O TAF de Castelo Branco não deu provimento ao pedido e declarou a acção improcedente.

Essa mesma decisão foi mantida pelo TCA Sul no âmbito de recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrente.

Inconformada, pretende a Recorrente a admissão de recurso para este STA, para tanto alegando, em síntese: a) Violou o Acórdão recorrido as seguintes normas: o art. 3º n.º 1 da Lei 17/86 de 14/6 na redacção dada pelo DL 402/91 de 16/10, e n.º 3 do art. 3º e n.º 2 do art. 7º do DL 219/99 de 15/6, na redacção dada pelo DL 139/2001 de 24/4, por entender que o crédito indemnizatório proveniente da rescisão do contrato de trabalho com fundamento naquela primeira disposição só se vence com a decisão judicial, e porque o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após a data da propositura da acção de declaração de falência.

b) No tocante ao aspecto do vencimento da obrigação indemnizatória, a ser bom o entendimento do Acórdão recorrido, e atenta ainda a data de referência (data da propositura da acção de declaração de falência), resulta que, em caso de falência, alguns trabalhadores da mesma empresa sejam pagos pelo Fundo e outros não, dependendo da data em que opere a rescisão do vínculo contratual.

c) Assim, o entendimento perfilhado pelo Acórdão recorrido coloca em causa também a violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP d) Trata-se pois de uma situação que se reveste de considerável relevância social fundamental, pois contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores.

Notificado para o efeito, veio o recorrido PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL apresentar as suas contra-alegações e pugnar pela inadmissibilidade do presente recurso de Revista, e manutenção do decidido pelas Instâncias anteriores.

Cumpre apreciar: A questão subjacente à interposição do presente...

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