Acórdão nº 0842/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... S.A. melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, datado de 20/2/03, nos termos do qual foi indeferido o pedido de dação em pagamento por ela formulado ao abrigo do Decreto-lei nº 248-A/02, de 14 de Novembro, dele veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do Acórdão do TCAS que manteve a decisão de indeferimento do pedido de dação em pagamento apresentado pela A..., em 3 de Janeiro de 2003, ao abrigo do DL 248-A/2002, para pagamento das suas dívidas e das da B... (de que a A... é sócia maioritária).
OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS B. Em 1997, a A... e a B... requereram, ao abrigo do Plano Mateus, o pagamento das suas dívidas fiscais, o que lhes foi deferido, respectivamente por despacho de 6 de Fevereiro de 1998 e de 17 de Junho de 1997, tendo aquela sociedade pago pela última vez em Fevereiro de 2000 e esta em Fevereiro de 2000.
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As referidas prestações foram as últimas a ser pagas por ambas as sociedades ao abrigo do Plano Mateus, porquanto, nessa data, tinha sido já apresentado, em 9 de Fevereiro de 2000, o pedido de dação em pagamento, do bem imóvel correspondente ao prédio urbano composto de Cave, R/C e sótão, com a área coberta de 37m2 e um anexo com 21m2, inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o artigo 2141 e da casa de um pavimento destinado a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com a área coberta de 114m2 e um logradouro de 1228 m2, inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2361, prédios sitos no cruzamento da ... com a ..., em Cascais, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais com o nº 06763 ("Imóvel") para extinção de todas as suas dívidas de natureza fiscal e à Segurança Social integradas no Plano Mateus e de outras da mesma natureza eventualmente existentes ou que venham a existir.
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Logo na apresentação do pedido de dação em pagamento, a A... comprometeu-se a obter com oportunidade o distrate da hipoteca existente sobre o Imóvel, à excepção da hipoteca legal constituída a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo, a qual garante o pagamento de dívidas da A... e da B... à referida entidade.
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A hipoteca em causa estava a garantir créditos do então CISF - Banco de Investimento, S.A. e da então União de Bancos Portugueses, S.A. e passou a garantir créditos da C..., dominada pelas mesmas pessoas que a A..., estando a hipoteca registada a favor da C....
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A A... juntou ao procedimento administrativo para apreciação do pedido de dação em pagamento, a acta nº 38, da reunião do Conselho de Administração da C... em que foi deliberado o distrate da hipoteca que essa sociedade tinha registado sobre o Imóvel, no caso de a dação em pagamento ser aceite.
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Atenta a excelente localização do Imóvel e a excelente funcionalidade para o fim a que se destina, o mesmo foi avaliado por cerca de Esc. 500.000.000$00, equivalente a € 2.493.989,48, tendo a própria Administração Fiscal avaliado o Imóvel por Esc. 485.000.000$00, equivalente a € 2.419.170.
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O valor do Imóvel era suficiente para cobrir todas as dívidas indicadas no pedido de dação em pagamento apresentado ao abrigo do Plano Mateus (e também é para cobrir as dívidas à data de 31 de Dezembro de 2002).
I. Só em 21 de Maio de 2002, decorridos mais de dois anos sobre os pedidos de dação ao abrigo do Plano Mateus é que a A... e a B... foram notificadas do despacho de indeferimento de tais pedidos e sem que lhes tenham sido comunicadas as razões do indeferimento.
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Em 7 de Junho de 2002, a A... requereu a reapreciação dessa mesma decisão (facto de que foi dado conhecimento à Segurança Social), na qual (i) reiterou o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca existente sobre o Imóvel, (ii) reiterou o facto de o Imóvel ter sido avaliado em cerca de Esc. 500.000.000$00, equivalente a € 2.493.989,48 e (iii) expôs a sua impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo, desde logo, invocado a perda da concessão ..., como a razão mais importante para essa impossibilidade, já que a quebra abrupta da actividade da A... e também da B..., não lhe permitia, nem permite agora, pagar, no prazo de 10 dias esse valor.
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Em 10 de Julho de 2002, a A... remeteu nova carta ao SESEAF, na qual procedeu a alguns esclarecimentos adicionais.
L. Em 25 de Julho de 2002, a A... enviou nova carta à Segurança Social, na qual solicitou que essa entidade aguardasse a resposta escrita ao pedido de reconsideração formulado em 7 de Junho de 2002 e ao esclarecimento adicional apresentado em 10 de Julho de 2002, porque tinha sido informada de que, tudo indicava que, após a recepção deste último documento pela Administração Fiscal, a pretensão da A... seria atendida.
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Tendo em vista regularizar a situação contributiva da A... e da B... face à Segurança Social e ao Fisco, em 3 de Janeiro de 2003 - isto é, no último dia estabelecido por Despacho da Ministra das Finanças para o efeito - essas sociedades vieram requerer a dação em pagamento do Imóvel, ao abrigo do DL 248-A/2002, com o objectivo de extinguirem as dívidas cujo prazo de cobrança legal terminou até 31 de Dezembro de 2002.
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Em 13 de Março de 2003, a A... foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de dação apresentado ao abrigo do DL 248-A/2002, sendo este despacho o objecto do recurso contencioso que esteve na origem do Acórdão Recorrido.
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Para além dos factos acima indicados, o Tribunal a quo deu como provados os teores dos despachos e informações produzidos pela Administração Fiscal, nomeadamente do despacho de indeferimento do pedido de dação em pagamento apresentado ao abrigo do DL 248-A/2002, o que fez de forma perfeitamente cega e acrítica.
ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO P. Ao abrigo do artigo 712º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 749º e 762º do mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no artigo 102º da LPTA, devem ser alteradas as alíneas m) e n) do ponto 2. da matéria de facto dada como provada no Acórdão Recorrido (cfr. na página 13 do mesmo), às quais deve ser dada a seguinte redacção: m) Em 7 de Junho de 2002, a recorrente, desconhecendo os fundamentos que levaram ao indeferimento do seu pedido de dação em pagamento efectuado em 9 de Fevereiro de 2000, requereu a reapreciação dessa mesma decisão, facto de que foi dado conhecimento à Segurança Social; n) Ainda que não conhecesse as razões do indeferimento do pedido de dação em pagamento, no âmbito do referido pedido de reapreciação, - a A... (i) reiterou o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca voluntária em primeiro grau existente sobre o imóvel acima descrito, (ii) reiterou o facto de o imóvel oferecido em pagamento ter sido avaliado em cerca de Esc. 425.000.000$00, equivalente a € 2.119.291,06 (dois milhões cento e dezanove mil duzentos e noventa e um Euros e seis cêntimos) e (iii) expôs a sua impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo, desde logo, invocado a perda da concessão ..., como uma das razões - provavelmente a mais importante - para essa impossibilidade, já que a quebra abrupta da actividade da A... e também da B..., não lhe permitia, nem permite agora, pagar, no prazo de 10 dias esse valor".
E isto porque: (i) o rol de factos provados omite que a notificação do despacho de indeferimento do pedido de dação em pagamento apresentado à luz do DL 248-A/2002 foi notificado sem qualquer fundamentação, conforme a Recorrente alegou no artigo 27º da p.i. e provou (cfr. documento nº 13 junto com a p.i.), voltando a referir este aspecto no ponto 29º e no ponto L. das suas alegações finais; (ii) a omissão deste facto até podia nem ser grave, não fora o Tribunal a quo ter invocado que a Recorrente não tinha pedido a fundamentação desse despacho para tecer considerações subjectivas sobre a A...; (iii) o rol de factos provados omite que a Recorrente desconhecia a causa do indeferimento notificado a 21 de Maio de 2002 - precisamente porque a notificação não continha qualquer fundamento - quando esta requereu a reapreciação dessa decisão, por meio de requerimento apresentado em 7 de Junho de 2002 e junto à p.i. como documento nº 14 e nº 15); (iv) apesar de constar como facto provado que a Recorrente apresentou requerimento solicitando a reapreciação daquela decisão de indeferimento (cfr. ponto 2. alíneas m) e n) na página 13 do Acórdão Recorrido, não constou como provado que o mesmo foi apresentado desconhecendo a Recorrente os motivos de tal indeferimento, conforme foi alegado e demonstrado pela Recorrente nos artigos 26º, 27º, 30º e 31º da p.i.; (v) com efeito, a Recorrente só teve conhecimento da razão que levou ao indeferimento do seu pedido de dação em pagamento que havia sido formulado em 9 de Fevereiro de 2000 após a apresentação do requerimento que foi junto à p.i. como documento nº 14 e nº 15, tal como foi expressamente referido no subsequente requerimento apresentado pela Recorrente à Administração Fiscal (cfr. documento nº 16 e artigos 35º e 36º da p.i.).
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O facto dado como provado no ponto 2. alínea v) do Acórdão Recorrido (cfr. página 17) encontra-se cronologicamente deslocado - e deve ser recolocado como "alínea j-a)" - já que esta "deslocação" é de molde a causar grande confusão no correcto entendimento da matéria de facto, na medida em que o referido nessa alínea respeita ao pedido de dação em pagamento formulado ao abrigo do Plano Mateus e não ao despacho de indeferimento objecto do recurso contencioso, como...
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