Acórdão nº 0842/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução01 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... S.A. melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, datado de 20/2/03, nos termos do qual foi indeferido o pedido de dação em pagamento por ela formulado ao abrigo do Decreto-lei nº 248-A/02, de 14 de Novembro, dele veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do Acórdão do TCAS que manteve a decisão de indeferimento do pedido de dação em pagamento apresentado pela A..., em 3 de Janeiro de 2003, ao abrigo do DL 248-A/2002, para pagamento das suas dívidas e das da B... (de que a A... é sócia maioritária).

OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS B. Em 1997, a A... e a B... requereram, ao abrigo do Plano Mateus, o pagamento das suas dívidas fiscais, o que lhes foi deferido, respectivamente por despacho de 6 de Fevereiro de 1998 e de 17 de Junho de 1997, tendo aquela sociedade pago pela última vez em Fevereiro de 2000 e esta em Fevereiro de 2000.

  1. As referidas prestações foram as últimas a ser pagas por ambas as sociedades ao abrigo do Plano Mateus, porquanto, nessa data, tinha sido já apresentado, em 9 de Fevereiro de 2000, o pedido de dação em pagamento, do bem imóvel correspondente ao prédio urbano composto de Cave, R/C e sótão, com a área coberta de 37m2 e um anexo com 21m2, inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o artigo 2141 e da casa de um pavimento destinado a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com a área coberta de 114m2 e um logradouro de 1228 m2, inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2361, prédios sitos no cruzamento da ... com a ..., em Cascais, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais com o nº 06763 ("Imóvel") para extinção de todas as suas dívidas de natureza fiscal e à Segurança Social integradas no Plano Mateus e de outras da mesma natureza eventualmente existentes ou que venham a existir.

  2. Logo na apresentação do pedido de dação em pagamento, a A... comprometeu-se a obter com oportunidade o distrate da hipoteca existente sobre o Imóvel, à excepção da hipoteca legal constituída a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo, a qual garante o pagamento de dívidas da A... e da B... à referida entidade.

  3. A hipoteca em causa estava a garantir créditos do então CISF - Banco de Investimento, S.A. e da então União de Bancos Portugueses, S.A. e passou a garantir créditos da C..., dominada pelas mesmas pessoas que a A..., estando a hipoteca registada a favor da C....

  4. A A... juntou ao procedimento administrativo para apreciação do pedido de dação em pagamento, a acta nº 38, da reunião do Conselho de Administração da C... em que foi deliberado o distrate da hipoteca que essa sociedade tinha registado sobre o Imóvel, no caso de a dação em pagamento ser aceite.

  5. Atenta a excelente localização do Imóvel e a excelente funcionalidade para o fim a que se destina, o mesmo foi avaliado por cerca de Esc. 500.000.000$00, equivalente a € 2.493.989,48, tendo a própria Administração Fiscal avaliado o Imóvel por Esc. 485.000.000$00, equivalente a € 2.419.170.

  6. O valor do Imóvel era suficiente para cobrir todas as dívidas indicadas no pedido de dação em pagamento apresentado ao abrigo do Plano Mateus (e também é para cobrir as dívidas à data de 31 de Dezembro de 2002).

    I. Só em 21 de Maio de 2002, decorridos mais de dois anos sobre os pedidos de dação ao abrigo do Plano Mateus é que a A... e a B... foram notificadas do despacho de indeferimento de tais pedidos e sem que lhes tenham sido comunicadas as razões do indeferimento.

  7. Em 7 de Junho de 2002, a A... requereu a reapreciação dessa mesma decisão (facto de que foi dado conhecimento à Segurança Social), na qual (i) reiterou o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca existente sobre o Imóvel, (ii) reiterou o facto de o Imóvel ter sido avaliado em cerca de Esc. 500.000.000$00, equivalente a € 2.493.989,48 e (iii) expôs a sua impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo, desde logo, invocado a perda da concessão ..., como a razão mais importante para essa impossibilidade, já que a quebra abrupta da actividade da A... e também da B..., não lhe permitia, nem permite agora, pagar, no prazo de 10 dias esse valor.

  8. Em 10 de Julho de 2002, a A... remeteu nova carta ao SESEAF, na qual procedeu a alguns esclarecimentos adicionais.

    L. Em 25 de Julho de 2002, a A... enviou nova carta à Segurança Social, na qual solicitou que essa entidade aguardasse a resposta escrita ao pedido de reconsideração formulado em 7 de Junho de 2002 e ao esclarecimento adicional apresentado em 10 de Julho de 2002, porque tinha sido informada de que, tudo indicava que, após a recepção deste último documento pela Administração Fiscal, a pretensão da A... seria atendida.

  9. Tendo em vista regularizar a situação contributiva da A... e da B... face à Segurança Social e ao Fisco, em 3 de Janeiro de 2003 - isto é, no último dia estabelecido por Despacho da Ministra das Finanças para o efeito - essas sociedades vieram requerer a dação em pagamento do Imóvel, ao abrigo do DL 248-A/2002, com o objectivo de extinguirem as dívidas cujo prazo de cobrança legal terminou até 31 de Dezembro de 2002.

  10. Em 13 de Março de 2003, a A... foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de dação apresentado ao abrigo do DL 248-A/2002, sendo este despacho o objecto do recurso contencioso que esteve na origem do Acórdão Recorrido.

  11. Para além dos factos acima indicados, o Tribunal a quo deu como provados os teores dos despachos e informações produzidos pela Administração Fiscal, nomeadamente do despacho de indeferimento do pedido de dação em pagamento apresentado ao abrigo do DL 248-A/2002, o que fez de forma perfeitamente cega e acrítica.

    ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO P. Ao abrigo do artigo 712º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 749º e 762º do mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no artigo 102º da LPTA, devem ser alteradas as alíneas m) e n) do ponto 2. da matéria de facto dada como provada no Acórdão Recorrido (cfr. na página 13 do mesmo), às quais deve ser dada a seguinte redacção: m) Em 7 de Junho de 2002, a recorrente, desconhecendo os fundamentos que levaram ao indeferimento do seu pedido de dação em pagamento efectuado em 9 de Fevereiro de 2000, requereu a reapreciação dessa mesma decisão, facto de que foi dado conhecimento à Segurança Social; n) Ainda que não conhecesse as razões do indeferimento do pedido de dação em pagamento, no âmbito do referido pedido de reapreciação, - a A... (i) reiterou o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca voluntária em primeiro grau existente sobre o imóvel acima descrito, (ii) reiterou o facto de o imóvel oferecido em pagamento ter sido avaliado em cerca de Esc. 425.000.000$00, equivalente a € 2.119.291,06 (dois milhões cento e dezanove mil duzentos e noventa e um Euros e seis cêntimos) e (iii) expôs a sua impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo, desde logo, invocado a perda da concessão ..., como uma das razões - provavelmente a mais importante - para essa impossibilidade, já que a quebra abrupta da actividade da A... e também da B..., não lhe permitia, nem permite agora, pagar, no prazo de 10 dias esse valor".

    E isto porque: (i) o rol de factos provados omite que a notificação do despacho de indeferimento do pedido de dação em pagamento apresentado à luz do DL 248-A/2002 foi notificado sem qualquer fundamentação, conforme a Recorrente alegou no artigo 27º da p.i. e provou (cfr. documento nº 13 junto com a p.i.), voltando a referir este aspecto no ponto 29º e no ponto L. das suas alegações finais; (ii) a omissão deste facto até podia nem ser grave, não fora o Tribunal a quo ter invocado que a Recorrente não tinha pedido a fundamentação desse despacho para tecer considerações subjectivas sobre a A...; (iii) o rol de factos provados omite que a Recorrente desconhecia a causa do indeferimento notificado a 21 de Maio de 2002 - precisamente porque a notificação não continha qualquer fundamento - quando esta requereu a reapreciação dessa decisão, por meio de requerimento apresentado em 7 de Junho de 2002 e junto à p.i. como documento nº 14 e nº 15); (iv) apesar de constar como facto provado que a Recorrente apresentou requerimento solicitando a reapreciação daquela decisão de indeferimento (cfr. ponto 2. alíneas m) e n) na página 13 do Acórdão Recorrido, não constou como provado que o mesmo foi apresentado desconhecendo a Recorrente os motivos de tal indeferimento, conforme foi alegado e demonstrado pela Recorrente nos artigos 26º, 27º, 30º e 31º da p.i.; (v) com efeito, a Recorrente só teve conhecimento da razão que levou ao indeferimento do seu pedido de dação em pagamento que havia sido formulado em 9 de Fevereiro de 2000 após a apresentação do requerimento que foi junto à p.i. como documento nº 14 e nº 15, tal como foi expressamente referido no subsequente requerimento apresentado pela Recorrente à Administração Fiscal (cfr. documento nº 16 e artigos 35º e 36º da p.i.).

  12. O facto dado como provado no ponto 2. alínea v) do Acórdão Recorrido (cfr. página 17) encontra-se cronologicamente deslocado - e deve ser recolocado como "alínea j-a)" - já que esta "deslocação" é de molde a causar grande confusão no correcto entendimento da matéria de facto, na medida em que o referido nessa alínea respeita ao pedido de dação em pagamento formulado ao abrigo do Plano Mateus e não ao despacho de indeferimento objecto do recurso contencioso, como...

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