Acórdão nº 0661/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução01 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Não se conformando com a sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por A..., residente em Braga, à execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra B..., Lda., por dívidas à Segurança Social dos anos de 1993 a 1999, dela vem o agente do MP junto daquele tribunal interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1. As dívidas exequendas em questão no presente recurso respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1995 a 1999, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 3425-97/100055.1 e 3425-00/101678.4; 2. Esses processos foram instaurados a 15/1/97 e 15/1/2000, respectivamente, sendo que no processo n.º 3425-97/100055.1, desde 25/6/1998 a 13/5/2005, e no processo n.º 3425-00/101678.4, desde 15/1/2000 a 13/5/2005, não foi realizada qualquer diligência por facto não imputável ao contribuinte; 3. O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para a Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 28/84, de 14/8; 4. De acordo com o disposto no art.º 34.º, n.º 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial; 5. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.º 3 do dito preceito legal. No que se refere às dívidas de 1999, a interrupção da prescrição apenas se verifica com a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, nos termos do art.º 49.º, n.º 1 da LGT - [Redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho]; 6. Por isso, no caso do processo n.º 3425-97/100055.1, o efeito da interrupção resultante da instauração cessou a 25/6/1999, data a partir da qual o prazo de prescrição voltou a correr. Logo, à data em que foi proferida a douta sentença recorrida (bem como na presente data), não se encontravam prescritas as contribuições para a Segurança Social do ano de 1995, de acordo com o n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, por não se ter completado um período de dez anos; 7. No caso do processo n.º 3425-00/101678.4, relativo às dívidas de 1996 a 1999, a interrupção da prescrição apenas se verificou a 7/5/2005 e 16/5/2005, datas da notificação para o exercício do direito de audição, e 4/10/2005, data da citação da oponente; 8. A Mma. Juíza a quo considerou prescritas as dívidas exequendas dos anos de 1995 e 1996, nos termos do n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, conjugado com o art.º 34.º do CPT, as dívidas de 1997 e 1998, nos termos do disposto no art.º 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos, conjugado com o disposto no art.º 34.º do CPT, e as dívidas de 1999, nos termos dos art.ºs 48.º, n.º 3, e 49.º, n.º 1 da LGT, conjugado com o art.º 63.º da lei n.º 17/2000; 9. Todavia, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do DL n.º 398/98, de 17/12, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no art.º 297.º, n.º 1 do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de cinco anos fixado na Lei n.º 17/2000 se aplica aos prazos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 5/2/2001. E do mesmo preceito resulta que a lei antiga apenas se aplica se de acordo com ela faltar menos tempo para o prazo se completar; 10. Por isso, quando entrou em vigor a Lei 17/2000, para se completar o prazo de prescrição, relativamente às dívidas de 1996 a 1999, faltava mais tempo de acordo com a lei antiga do que de acordo com a lei nova, uma vez que, nessa data, ainda não decorrera um período de cinco anos. Logo, no que se refere a essas dívidas, aplica-se o prazo de prescrição previsto na nova lei, o qual se conta a partir da entrada em vigor...

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