Acórdão nº 0661/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Não se conformando com a sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por A..., residente em Braga, à execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra B..., Lda., por dívidas à Segurança Social dos anos de 1993 a 1999, dela vem o agente do MP junto daquele tribunal interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1. As dívidas exequendas em questão no presente recurso respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1995 a 1999, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 3425-97/100055.1 e 3425-00/101678.4; 2. Esses processos foram instaurados a 15/1/97 e 15/1/2000, respectivamente, sendo que no processo n.º 3425-97/100055.1, desde 25/6/1998 a 13/5/2005, e no processo n.º 3425-00/101678.4, desde 15/1/2000 a 13/5/2005, não foi realizada qualquer diligência por facto não imputável ao contribuinte; 3. O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para a Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 28/84, de 14/8; 4. De acordo com o disposto no art.º 34.º, n.º 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial; 5. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.º 3 do dito preceito legal. No que se refere às dívidas de 1999, a interrupção da prescrição apenas se verifica com a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, nos termos do art.º 49.º, n.º 1 da LGT - [Redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho]; 6. Por isso, no caso do processo n.º 3425-97/100055.1, o efeito da interrupção resultante da instauração cessou a 25/6/1999, data a partir da qual o prazo de prescrição voltou a correr. Logo, à data em que foi proferida a douta sentença recorrida (bem como na presente data), não se encontravam prescritas as contribuições para a Segurança Social do ano de 1995, de acordo com o n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, por não se ter completado um período de dez anos; 7. No caso do processo n.º 3425-00/101678.4, relativo às dívidas de 1996 a 1999, a interrupção da prescrição apenas se verificou a 7/5/2005 e 16/5/2005, datas da notificação para o exercício do direito de audição, e 4/10/2005, data da citação da oponente; 8. A Mma. Juíza a quo considerou prescritas as dívidas exequendas dos anos de 1995 e 1996, nos termos do n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, conjugado com o art.º 34.º do CPT, as dívidas de 1997 e 1998, nos termos do disposto no art.º 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos, conjugado com o disposto no art.º 34.º do CPT, e as dívidas de 1999, nos termos dos art.ºs 48.º, n.º 3, e 49.º, n.º 1 da LGT, conjugado com o art.º 63.º da lei n.º 17/2000; 9. Todavia, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do DL n.º 398/98, de 17/12, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no art.º 297.º, n.º 1 do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de cinco anos fixado na Lei n.º 17/2000 se aplica aos prazos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 5/2/2001. E do mesmo preceito resulta que a lei antiga apenas se aplica se de acordo com ela faltar menos tempo para o prazo se completar; 10. Por isso, quando entrou em vigor a Lei 17/2000, para se completar o prazo de prescrição, relativamente às dívidas de 1996 a 1999, faltava mais tempo de acordo com a lei antiga do que de acordo com a lei nova, uma vez que, nessa data, ainda não decorrera um período de cinco anos. Logo, no que se refere a essas dívidas, aplica-se o prazo de prescrição previsto na nova lei, o qual se conta a partir da entrada em vigor...
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