Acórdão nº 010/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1. A..., advogado, com domicílio profissional em Vila Nova de Gaia, instaurou, no Tribunal de Trabalho da referida comarca, processo especial de contencioso das instituições de previdência contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com vista a obrigar a Ré a prestar-lhe assistência enquanto este auferir rendimentos que não excedam o valor de dois salários mínimos nacionais, a que acresce o valor de um salário mínimo nacional por cada familiar a seu cargo e, enquanto se mantiverem esses rendimentos, a não cobrar quaisquer contribuições e respectivos juros, bem como a declarar inválida, por errada aplicação do direito, a deliberação de 24 de Novembro de 2003, constante da Acta n° 141/2003.

A Ré contestou por excepção (incompetência do tribunal do trabalho em razão da matéria, por a competência ser dos tribunais administrativos) e por impugnação.

O Autor respondeu à excepção, considerando que a Lei de Bases n° 32/2002, de 20 de Dezembro, se refere apenas ao sistema público de segurança social e que o art. 126° desse diploma não torna aplicável às Caixas de Previdência o foro dos tribunais administrativos.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento, com recolha dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor e pela ré e com alegações orais dos respectivos mandatários, tendo sido enunciados pelo juiz da causa os factos que considerou provados.

Foi, posteriormente, proferida sentença que concluiu que a competência para apreciar a questão relativa ao pedido de assistência ao Autor por parte da Ré é dos tribunais administrativos, tendo sido declarada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho.

O Autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de fls. 132-136, negou provimento ao recurso.

Mantendo-se irresignado, o Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso limitado à questão da competência do foro laboral.

Na vista que, então, teve dos autos, o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de não ser este o tribunal competente face ao disposto no art. 107° n.° 2 do Código de Processo Civil, propondo que seja feita a remessa dos autos ao tribunal competente, o Tribunal dos Conflitos. O parecer foi notificado às partes, que nada disseram.

Por acórdão de 12 de Março de 2008, a fls. 250-251 v, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do agravo, tendo julgado competente para dele conhecer o Tribunal dos Conflitos, para onde foi ordenada a remessa dos autos.

  1. O Ministério Público junto do Tribunal dos Conflitos teve vista dos autos, e pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, por a competência da acção em causa pelos tribunais administrativos ser aceite, quer pelo disposto no art. 85° da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, quer pelo art. 78° da Lei n° 32/2002, de 20 de Dezembro.

    A única questão a decidir respeita, pois, à fixação...

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