Acórdão nº 0409/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 1996 e 1997.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer grau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.

2 - Somando a totalidade do tempo em que a presente execução esteve parada, por causa não imputável à recorrente, as obrigações tributárias em causa encontram-se prescritas, tendo decorrido 9 anos, 1 mês e 16 dias, no que diz respeito aos impostos do ano de 1996, e 8 anos, 1 mês e 16 dias, no que concerne aos impostos do ano de 1997.

3 - Corolário lógico do que vem sendo dito, deve ser declarada extinta a dívida exequenda por prescrição, com as devidas e legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso já que, sendo aplicável ao caso a Lei Geral Tributária, ainda não decorreu o prazo de oito anos previsto no seu artigo 48.º, vista a verificação dos factos interruptivos da citação e da impugnação judicial e a paragem do processo executivo.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Vejamos, pois: Como se mostra dos autos, a instauração do processo executivo teve lugar em 1 de Abril de 2000, tendo sido deduzida impugnação judicial em 28 de Fevereiro do mesmo ano e a executada citada em 3 de Maio seguinte.

Por outro lado, a impugnação judicial esteve parada, por facto não imputável à contribuinte entre 9 de Março de 2004 (data em que os autos foram conclusos ao Mmo. Juiz do Tribunal a quo) e 26 de Fevereiro de 2008 (data em que foi proferida a sentença); e também o processo executivo esteve parado, por facto não imputável àquela, entre 4 de Maio de 2000 e 19 de Abril de 2004.

É aplicável aos autos, a Lei Geral Tributária, face ao disposto no artigo 297.º do Código Civil.

Assim, nos termos do artigo 49.º da mesma lei, a impugnação e a citação interromperam a prescrição, devendo contar-se o prazo nos termos do seu n.º 2.

Temos, pois, que ambos os processos pararam mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o que, nos termos daquele n.º 2, "faz cessar o efeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT