Acórdão nº 0665/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Estado Português vem recorrer da sentença do TAF de Coimbra, de 12.11.07, que o condenou a pagar à autora, B..., a indemnização de 7.500 euros.

Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1.

A douta sentença considerou que pelo facto do Tribunal Tributário da 2.ª Instância ter anulado o acto que declarou o veículo perdido a favor do Estado, tal acto era ilícito e culposo.

  1. Mas o acto anulado foi o despacho do Director da Alfândega de Lisboa que ordenou o pagamento em dobro dos direitos aduaneiros.

  2. E este acto foi anulado, apenas por se encontrar prescrito o procedimento fiscal, e não porque se tivesse provado que a A. não praticou a infracção ao DL 455/80, que foi causa da apreensão do veículo.

  3. Por isso, apenas com base no decidido no acórdão de 06-10-92, não podem dar-se como provadas a ilicitude e a culpa.

  4. Sendo certo que a A não alegou e não provou, como lhe competia (art.º 342.º n.º 1 do CCivil), factos que permitam concluir que a actuação do Director da Alfândega de Lisboa foi ilícita e culposa.

  5. Pois na petição só invoca factos constitutivos do enriquecimento sem causa e na réplica limita-se a responder às excepções.

  6. E tendo o veículo sido importado ao abrigo do DL 455/80, não podia ser utilizado por um indivíduo sem qualquer grau de parentesco com a A. (art.º 6.º n.º 2 deste diploma), incorrendo na sanção prevista no n.º 3 desta norma.

  7. A legalidade dos actos do Director da Alfândega de Lisboa não foi objecto de apreciação no acórdão de 06-10-92 do Tribunal Tributário da 2.ª Instância.

  8. Assim ao considerar verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa, julgando a acção parcialmente procedente, a douta sentença incorre em erro de julgamento, violando o disposto nos art.ºs 22.º da Constituição, 2.º, 4.º e 6.º do DL 48051, 342.º n.º 1 e 487.º do CCivil.

  9. Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente por não provada e absolvendo-se G R. Estado da totalidade do pedido.

    A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1- O presente recurso tem como objecto apenas o montante indemnizatório arbitrado no que respeita à privação do uso do veiculo, devendo manter-se a sentença inalterável em tudo o resto.

    2- A indemnização arbitrada para a privação do uso da viatura de 2.500 é escassa, pois, foram dados como provados nos presentes autos os seguintes factos: - Por ofício de 23/12/1986, do Director de Alfândega de Lisboa, a A. foi informada que deveria pagar os seus direitos em dobro referentes ao veículo de marca Citroen com matricula ... no prazo de 30 dias; -Por ofício de 28/01/1987, do Director de Alfândega de Lisboa, a A., na pessoa do seu mandatário, foi informada que o requerimento reactivo ao veículo Citroen com matricula ... havia sido indeferido; -Por oficio de 13/01/1988, do Director de Alfândega de Lisboa, a A., na pessoa do seu mandatário, foi informada que o pedido de suspensão da apreciação do veiculo e consequente à nomeação de fiel depositária havia sido indeferido, tendo o veiculo já sido declarado perdido a favor do estado; -O veículo foi atribuído ao R. Instituto; -Acórdão de 06/10/1992 foi anulada a decisão; -Desde a data em que foi apreendido, o veiculo nunca mais circulou conduzido pela A.; -Desde então, a A. viu-se privada dele e não sabe onde se encontra; -Desde então e até Setembro de 1994 tem sido o R. Instituto a possuir e utilizar o veículo; -O preço em que custa alugar, em 2001, um veiculo com as características do da A. é cerca de 4.000$00 por dia; 3- A indemnização adequada deverá ser baseada na qualidade de dias em que a A. ficou privada do veículo e que somam um número superior a 7.000 dias desde a data da apreensão, bem como um montante de custo diário de um veiculo da classe da A. numa empresa de automóveis, que se provou ser de 4.000$00/ dia no ano de 2001.

    4- Parece-nos assim adequado usar como critério a taxa de inflação oficial para reduzir o referido montante no que respeita aos anos anteriores a 2001 e aumentar nos anos posteriores a 2001.

    5- Mesmo considerando uma indemnização de 10/dia para os anos anteriores a 2001 e 201 dias para os anos posteriores a A. teria direito a uma indemnização de 88.800E.

    6- Deve assim o R. Estado ser condenado a pagar à A. no que respeita à privação do uso da viatura uma indemnização de 88.800 E.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II Factos O TAF deu como assentes os seguintes factos: 1- Por Ofício de 23/12/1986, do Director da Alfândega de Lisboa, a A. foi informada que devia pagar os seus direitos em dobro referentes ao veículo de marca Citroen com a matrícula ... no prazo de 30 dias; 2- Por Ofício de 28/01/1987, do Director da Alfândega de Lisboa, a A., na pessoa do seu mandatário, foi informada que o requerimento relativo ao veículo Citroen com matrícula ... havia sido indeferido; 3- Por Ofício de 13/01/1988, do Director da Alfândega de Lisboa, a A., na pessoa do seu mandatário, foi informada que o pedido de suspensão da apreensão do veículo e consequente nomeação de fiel depositária havia sido indeferido, tendo o veículo já sido declarado perdido a favor do Estado; 4- O veículo foi atribuído ao R. Instituto; 5- Por Acórdão de 06/10/1992 foi anulada a decisão; 6- Desde a data em que foi apreendido, o veículo nunca mais circulou conduzido pela A.; 7- Desde então, a A. viu-se privada dele e não sabe onde se encontra; 8- Desde então e até Setembro de 1994, tem sido o R. Instituto a possuir e utilizar o veículo; 9- O preço que custa alugar, em 2001, um veículo com as características do da A. é de cerca de 4.000$00 por dia; 10- À data em que foi apreendido, o veículo valia...

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