Acórdão nº 0665/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Estado Português vem recorrer da sentença do TAF de Coimbra, de 12.11.07, que o condenou a pagar à autora, B..., a indemnização de 7.500 euros.
Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1.
A douta sentença considerou que pelo facto do Tribunal Tributário da 2.ª Instância ter anulado o acto que declarou o veículo perdido a favor do Estado, tal acto era ilícito e culposo.
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Mas o acto anulado foi o despacho do Director da Alfândega de Lisboa que ordenou o pagamento em dobro dos direitos aduaneiros.
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E este acto foi anulado, apenas por se encontrar prescrito o procedimento fiscal, e não porque se tivesse provado que a A. não praticou a infracção ao DL 455/80, que foi causa da apreensão do veículo.
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Por isso, apenas com base no decidido no acórdão de 06-10-92, não podem dar-se como provadas a ilicitude e a culpa.
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Sendo certo que a A não alegou e não provou, como lhe competia (art.º 342.º n.º 1 do CCivil), factos que permitam concluir que a actuação do Director da Alfândega de Lisboa foi ilícita e culposa.
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Pois na petição só invoca factos constitutivos do enriquecimento sem causa e na réplica limita-se a responder às excepções.
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E tendo o veículo sido importado ao abrigo do DL 455/80, não podia ser utilizado por um indivíduo sem qualquer grau de parentesco com a A. (art.º 6.º n.º 2 deste diploma), incorrendo na sanção prevista no n.º 3 desta norma.
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A legalidade dos actos do Director da Alfândega de Lisboa não foi objecto de apreciação no acórdão de 06-10-92 do Tribunal Tributário da 2.ª Instância.
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Assim ao considerar verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa, julgando a acção parcialmente procedente, a douta sentença incorre em erro de julgamento, violando o disposto nos art.ºs 22.º da Constituição, 2.º, 4.º e 6.º do DL 48051, 342.º n.º 1 e 487.º do CCivil.
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Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente por não provada e absolvendo-se G R. Estado da totalidade do pedido.
A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1- O presente recurso tem como objecto apenas o montante indemnizatório arbitrado no que respeita à privação do uso do veiculo, devendo manter-se a sentença inalterável em tudo o resto.
2- A indemnização arbitrada para a privação do uso da viatura de 2.500 é escassa, pois, foram dados como provados nos presentes autos os seguintes factos: - Por ofício de 23/12/1986, do Director de Alfândega de Lisboa, a A. foi informada que deveria pagar os seus direitos em dobro referentes ao veículo de marca Citroen com matricula ... no prazo de 30 dias; -Por ofício de 28/01/1987, do Director de Alfândega de Lisboa, a A., na pessoa do seu mandatário, foi informada que o requerimento reactivo ao veículo Citroen com matricula ... havia sido indeferido; -Por oficio de 13/01/1988, do Director de Alfândega de Lisboa, a A., na pessoa do seu mandatário, foi informada que o pedido de suspensão da apreciação do veiculo e consequente à nomeação de fiel depositária havia sido indeferido, tendo o veiculo já sido declarado perdido a favor do estado; -O veículo foi atribuído ao R. Instituto; -Acórdão de 06/10/1992 foi anulada a decisão; -Desde a data em que foi apreendido, o veiculo nunca mais circulou conduzido pela A.; -Desde então, a A. viu-se privada dele e não sabe onde se encontra; -Desde então e até Setembro de 1994 tem sido o R. Instituto a possuir e utilizar o veículo; -O preço em que custa alugar, em 2001, um veiculo com as características do da A. é cerca de 4.000$00 por dia; 3- A indemnização adequada deverá ser baseada na qualidade de dias em que a A. ficou privada do veículo e que somam um número superior a 7.000 dias desde a data da apreensão, bem como um montante de custo diário de um veiculo da classe da A. numa empresa de automóveis, que se provou ser de 4.000$00/ dia no ano de 2001.
4- Parece-nos assim adequado usar como critério a taxa de inflação oficial para reduzir o referido montante no que respeita aos anos anteriores a 2001 e aumentar nos anos posteriores a 2001.
5- Mesmo considerando uma indemnização de 10/dia para os anos anteriores a 2001 e 201 dias para os anos posteriores a A. teria direito a uma indemnização de 88.800E.
6- Deve assim o R. Estado ser condenado a pagar à A. no que respeita à privação do uso da viatura uma indemnização de 88.800 E.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos O TAF deu como assentes os seguintes factos: 1- Por Ofício de 23/12/1986, do Director da Alfândega de Lisboa, a A. foi informada que devia pagar os seus direitos em dobro referentes ao veículo de marca Citroen com a matrícula ... no prazo de 30 dias; 2- Por Ofício de 28/01/1987, do Director da Alfândega de Lisboa, a A., na pessoa do seu mandatário, foi informada que o requerimento relativo ao veículo Citroen com matrícula ... havia sido indeferido; 3- Por Ofício de 13/01/1988, do Director da Alfândega de Lisboa, a A., na pessoa do seu mandatário, foi informada que o pedido de suspensão da apreensão do veículo e consequente nomeação de fiel depositária havia sido indeferido, tendo o veículo já sido declarado perdido a favor do Estado; 4- O veículo foi atribuído ao R. Instituto; 5- Por Acórdão de 06/10/1992 foi anulada a decisão; 6- Desde a data em que foi apreendido, o veículo nunca mais circulou conduzido pela A.; 7- Desde então, a A. viu-se privada dele e não sabe onde se encontra; 8- Desde então e até Setembro de 1994, tem sido o R. Instituto a possuir e utilizar o veículo; 9- O preço que custa alugar, em 2001, um veículo com as características do da A. é de cerca de 4.000$00 por dia; 10- À data em que foi apreendido, o veículo valia...
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