Acórdão nº 0388/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B..., com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação de IRS, nº 5323851663, relativa ao exercício de 1998, no montante de € 17.153,05, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. - A Douta Decisão recorrida não se pronunciou sobre uma questão que deveria ter sido apreciada, concretamente a falta de fundamentação do acto tributário de liquidação adicional subsequente a um procedimento interno de inspecção.
-
- A Douta Decisão recorrida reconhece haver um contrato promessa de cessão de quotas onde consta que parte do montante atribuído à aquisição das quotas serviria para amortização do passivo da sociedade cujas quotas foram cedidas.
-
- Mas entende também que este factualismo vazado no contrato promessa não veio a ser referido na respectiva escritura pública do contrato prometido.
-
- Independentemente desta diferenciação a dita Douta Decisão recorrida reconhece que o valor recebido pelos alienantes das quotas é apenas de € 55.927,76, muito embora os adquirentes refiram que pagaram a importância de € 96.018,00.
-
- A diferença de numerário entre estas duas verbas destinou-se a "amortizar o passivo da sociedade".
-
- Mas, conforme decidiu o Douto Acórdão do S.T.A. de 30.4.02 "é a quantia efectivamente recebida que deve ser considerada para efeitos de IRC. III.- Isto como princípio de que se destina a tributar o lucro real".
-
- Este princípio jurisprudencial aceite tem pleno cabimento no debate e nas conclusões do presente recurso.
-
- Na verdade, o que interessa em termos de mais valia é o valor real de que os alienantes de factos venham a beneficiar e não os montantes que os adquirentes declaram pagar, venham a pagar ou pagaram.
-
- Por outro lado, a Douta Decisão recorrida consigna que "para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor da realização, o valor da respectiva contraprestação".
-
- E o valor da contraprestação, segundo a mesma Douta Decisão não corresponde ao valor em dinheiro efectivamente recebido pelos impugnantes, mas sim a todas as contrapartidas que eles retiram da alienação.
-
- Salvo o devido respeito. Não nos parece que seja assim.
-
- E isto porque ao valor da contraprestação diz respeito apenas ao numerário recebido destinado a saldar as dívidas da sociedade só beneficiam os adquirentes das quotas.
-
- Só estes é que têm efectivamente vantagens com o fenómeno da amortização, sendo certo que para os alienantes das quotas, os ora recorrentes do presente recurso, nada beneficiam com tal pagamento de dívidas.
-
- Assim, ao decidir como decidiu a Douta Decisão recorrida violou, por errada interpretação, a aplicação dos arts. 10°, nº 1, al.), do CIRS, bem como o art. 42°, nº 1, al. c) do mesmo CIRS.
-
- Deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença proferida ou caso, assim não se entenda, revogando-se a douta decisão recorrida e decidindo-se que o imposto do IRS deverá incidir apenas sobre o montante de € 55 927,76, em vez de € 96 018,60.
2 - Não foram apresentadas contra alegações.
3-A M.ma Juíza "a quo" proferiu despacho de sustentação da sua decisão a fls. 272.
4 -O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: "As questões objecto do recurso são as seguintes: 1. Omissão de pronúncia sobre uma questão que deveria ter sido apreciada, concretamente a falta de fundamentação do acto tributário de liquidação adicional subsequente a um procedimento interno de inspecção.
-
Errónea quantificação da mais valia pela cessão de quota (rendimentos da categoria G) Fundamentação: a nosso ver o recurso não merece provimento em qualquer uma das suas vertentes.
Os recorrentes argumentam que em sede de Impugnação Judicial alegaram (artigos 1° a 4°) a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO