Acórdão nº 0388/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B..., com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação de IRS, nº 5323851663, relativa ao exercício de 1998, no montante de € 17.153,05, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. - A Douta Decisão recorrida não se pronunciou sobre uma questão que deveria ter sido apreciada, concretamente a falta de fundamentação do acto tributário de liquidação adicional subsequente a um procedimento interno de inspecção.

  1. - A Douta Decisão recorrida reconhece haver um contrato promessa de cessão de quotas onde consta que parte do montante atribuído à aquisição das quotas serviria para amortização do passivo da sociedade cujas quotas foram cedidas.

  2. - Mas entende também que este factualismo vazado no contrato promessa não veio a ser referido na respectiva escritura pública do contrato prometido.

  3. - Independentemente desta diferenciação a dita Douta Decisão recorrida reconhece que o valor recebido pelos alienantes das quotas é apenas de € 55.927,76, muito embora os adquirentes refiram que pagaram a importância de € 96.018,00.

  4. - A diferença de numerário entre estas duas verbas destinou-se a "amortizar o passivo da sociedade".

  5. - Mas, conforme decidiu o Douto Acórdão do S.T.A. de 30.4.02 "é a quantia efectivamente recebida que deve ser considerada para efeitos de IRC. III.- Isto como princípio de que se destina a tributar o lucro real".

  6. - Este princípio jurisprudencial aceite tem pleno cabimento no debate e nas conclusões do presente recurso.

  7. - Na verdade, o que interessa em termos de mais valia é o valor real de que os alienantes de factos venham a beneficiar e não os montantes que os adquirentes declaram pagar, venham a pagar ou pagaram.

  8. - Por outro lado, a Douta Decisão recorrida consigna que "para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor da realização, o valor da respectiva contraprestação".

  9. - E o valor da contraprestação, segundo a mesma Douta Decisão não corresponde ao valor em dinheiro efectivamente recebido pelos impugnantes, mas sim a todas as contrapartidas que eles retiram da alienação.

  10. - Salvo o devido respeito. Não nos parece que seja assim.

  11. - E isto porque ao valor da contraprestação diz respeito apenas ao numerário recebido destinado a saldar as dívidas da sociedade só beneficiam os adquirentes das quotas.

  12. - Só estes é que têm efectivamente vantagens com o fenómeno da amortização, sendo certo que para os alienantes das quotas, os ora recorrentes do presente recurso, nada beneficiam com tal pagamento de dívidas.

  13. - Assim, ao decidir como decidiu a Douta Decisão recorrida violou, por errada interpretação, a aplicação dos arts. 10°, nº 1, al.), do CIRS, bem como o art. 42°, nº 1, al. c) do mesmo CIRS.

  14. - Deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença proferida ou caso, assim não se entenda, revogando-se a douta decisão recorrida e decidindo-se que o imposto do IRS deverá incidir apenas sobre o montante de € 55 927,76, em vez de € 96 018,60.

2 - Não foram apresentadas contra alegações.

3-A M.ma Juíza "a quo" proferiu despacho de sustentação da sua decisão a fls. 272.

4 -O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: "As questões objecto do recurso são as seguintes: 1. Omissão de pronúncia sobre uma questão que deveria ter sido apreciada, concretamente a falta de fundamentação do acto tributário de liquidação adicional subsequente a um procedimento interno de inspecção.

  1. Errónea quantificação da mais valia pela cessão de quota (rendimentos da categoria G) Fundamentação: a nosso ver o recurso não merece provimento em qualquer uma das suas vertentes.

Os recorrentes argumentam que em sede de Impugnação Judicial alegaram (artigos 1° a 4°) a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT