Acórdão nº 0757/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs contra o Hospital B... - que veio a ser transformado em EPE e depois fundido, com um outro hospital, no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE - uma acção de indemnização baseada nos danos que teria sofrido em virtude de um tratamento a que fora sujeita naquele estabelecimento público de saúde, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe determinadas quantias a título de prejuízos materiais e morais, os respectivos juros moratórios e, por último, uma indemnização a liquidar em execução de sentença e relativa a outros danos patrimoniais e não patrimoniais de extensão ainda incerta.

A fls. 373, e reportando-se expressamente àquela pretensão indemnizatória ilíquida, a autora veio «requerer a ampliação do pedido», de modo que, aos pedidos quantificados que inicialmente formulara, acresceriam os de condenação do réu no pagamento das importâncias de 15.000 e de 28.440 euros, respectivamente a título de «dano estético» e de incapacidade para o trabalho - para além dos juros vincendos sobre aquela primeira quantia.

O réu opôs-se ao pedido de ampliação, dizendo que não ocorriam os seus pressupostos legais e que «o exercício dos alegados direitos» estava «prescrito».

Por despacho de fls. 522 e ss., o Mm.º Juiz «a quo» afirmou que não havia motivo processual para recusar o pedido de ampliação e que não se verificava a prescrição alegada pelo réu. Por isso, deferiu «a requerida ampliação do pedido» e condenou o réu em custas.

O réu agravou desse despacho de fls. 522, terminando a sua minuta de recurso com o oferecimento das conclusões seguintes: A - O presente recurso tem por objecto o douto despacho de 13/12/2005 - fls. 522 e ss. - que deferiu a ampliação do pedido requerida pela autora a 18/1/2005 - fls. 373 e ss. - e de condenação do réu em custas.

B - Trata-se, «hoc casu», de acção intentada em 1994 para efectivação de responsabilidade civil extracontratual para indemnização de danos resultantes de factos alegadamente ilícitos e culposos ocorridos no âmbito do Hospital B..., em 1991, e sempre com data de consolidação de todos os danos, de 27 de Junho de 1993 - antes, pois, da referida propositura da acção, como o reconhece a decisão recorrida.

C - Ao decidir como decidiu, a decisão em apreciação incorre em erro de julgamento com preterição dos fundamentos legalmente exigidos para a admissibilidade de ampliação do pedido, incorrendo ainda em incongruência entre a fundamentação e a decisão tomada a final e em omissão de pronúncia. D - Em requerimento de ampliação do pedido apresentado em Janeiro de 2005 (14 anos depois de ocorridos os factos que constituem a causa de pedir nestes autos e 11 anos depois de intentada a acção), a autora veio peticionar:

  1. A importância de 30.000 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação, acrescida de 15.000 euros por dano estético, com juros contados a partir de agora (cfr. pedido e art. 10º do requerimento); b) A importância de 28.440 euros, a título de danos patrimoniais; c) A importância de 25 euros, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação.

    E - Porém, à data da submissão da petição a juízo, já se haviam consolidado todos os alegados danos invocados no requerimento de ampliação, como o reconhece o despacho sob recurso, pelo que, como doutrina o acórdão do STA de 27/11/90, tirado no processo 26.820: «é na petição que o recorrente deve expor todos os factos e razões de direito que fundamentam o recurso, salvo a superveniência do conhecimento dos factos, não sendo admissível a arguição de novos vícios fora deste condicionalismo».

    F - O pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, como refere o n.º 2 do art. 273º do CPC, mas apenas se for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, sendo que, consolidados os danos em data anterior à da petição inicial, tais requisitos vão absolutamente inverificados.

    G - Não obstante a autora ter vindo invocar no seu requerimento que a ampliação do pedido constituía «desenvolvimento do pedido primitivo», certo é que tal não corresponde à realidade, porquanto os alegados danos já se haviam verificado à data da interposição da acção, estando outrossim em causa a dedução de um novo pedido, porquanto assente em factos diferenciados daqueles que foram arguidos na petição inicial.

    H - Porém, quer como acção autónoma - com novo pedido e nova causa de pedir - ou alegada ampliação, sempre a prescrição impediria o exercício de alegados direitos de indemnização, na medida em que a citação interrompe a prescrição apenas relativamente aos pedidos formulados na petição inicial, mas não quanto aos direitos que só foram peticionados em momento processual posterior, por ampliação do pedido inicial, como sucedeu no caso em apreço (acórdão do STJ de 11/11/98, proc. n.º 101/98, 4.ª Secção, «in» Base de Dados da DGS).

    I - A autora interpôs a acção em 1994, só veio ampliar o pedido em 17/1/2005, do que notificou o réu a 18 do mesmo mês e ano, tendo interposto a acção em 1994, fundada em relatório do Instituto de Medicina Legal de 2001 que, apesar de invocar informação adicional recebida em 6/10/99, se reporta directamente aos já conhecidos relatórios de exame médico-legal efectuado em 10/12/96 e do exame de sanidade de clínica médico-legal e da perícia psiquiátrica datada de 17/4/98 - que, aliás, são anexados como respectivas partes integrantes - mas é o próprio relatório de 2001 que mantém inalterada a data de 27/6/93 como data de fixação e de consolidação dos danos.

    J - Assim, o direito à indemnização por tais danos prescreveu visto que decorreu, na íntegra, quer o prazo previsto no n.º 1 do art. 498º do Código Civil, quer o prazo previsto no n.º 3 do art. 498º do Código Civil, pelo que a arguição da prescrição não pode deixar de proceder, indeferindo-se a requerida ampliação do pedido.

    K - Em qualquer caso, a data de 2001, do relatório, apenas seria relevante para efeitos de aferição do eventual prazo de 5 anos caso estivessem em causa factos novos ou novos fundamentos para imputação de danos ou conhecimento de novos danos, o que não sucede, pois à data da propositura da acção já estava a autora na posse de todos os elementos que lhe permitiam uma correcta avaliação dos danos sofridos, desde logo porque a autora havia efectuado todas as cirurgias plásticas reconstrutivas, estando juntas à petição inicial as respectivas fotografias da autora depois de efectuadas as intervenções e o próprio relatório se refere a danos consolidados em 1993.

    L - Não obstante, e sendo sempre considerada pelo relatório de 2001, a data de consolidação dos danos, a de 17/6/93, deve ter-se em conta que o mesmo prazo de cinco anos se deve ter por decorrido e prescrito o direito, porque o relatório pericial de 2001 em nada acrescenta aos factos alegados anteriormente, já que também não é deste que emergem os danos que já preexistiam, não sendo o relatório mais do que um juízo pericial sobre os mesmos.

    M - Também não se pode concluir, como o faz a decisão sob recurso, que, podendo os factos consubstanciar, em abstracto, um crime de ofensa à integridade física simples, o prazo é alargado de cinco anos, porque a autora nunca alegou tal e, como é de jurisprudência pacífica, para que o autor possa beneficiar do prazo de cinco anos para o exercício do direito de indemnização, deve alegar e provar factos integradores do elemento objectivo e subjectivo do tipo legal de crime (acórdão do STA de 2/12/2004, tirado no proc. n.º 145/04), o que vai absolutamente inverificado no caso em apreço, pelo que não pode o referido prazo de prescrição de cinco anos ter aplicação no caso concreto.

    N - Refere o despacho que: «de facto, quer a atribuição de grau de incapacidade, quer o reconhecimento do dano estático - embora em momento posterior ao da instauração da acção - reflectem sobre realidades consolidadas antes desse momento, rectius, sobre lesões preexistentes», pelo que, nos seus próprios termos, não se verifica o pressuposto a que alude o n.º 2 do art. 273º do CPC, normativo que vai violado pela decisão recorrida, uma vez que não se trata de qualquer desenvolvimento do pedido primitivo.

    O - A peticionada ampliação não cumpre ainda os requisitos do n.º 3 do art. 506º do CPC quanto aos articulados supervenientes, pelo que a decisão recorrida, ao deferi-la, viola este normativo.

    P - Acresce que o relatório em que a autora fundou o seu pedido não faz prova plena, nem poderia fazer qualquer prova, dado ser conclusivo e contraditório, tendo o réu expressamente requerido - em sede da resposta que oportunamente apresentou - que os factos dele constantes, caso fosse admitida a ampliação do pedido, fossem levados à base instrutória para adequada produção de prova.

    Q - Mas também aqui nunca seria lícito contar o prazo da data de junção aos autos do relatório, uma vez que este não é o facto constitutivo do alegado direito, mas um mero juízo pericial sobre o(s) mesmo(s), o que consubstancia novel violação do art. 498º do Código Civil.

    R - O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306º do CC) e o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (art. 498º do CC), pelo que os danos peticionados por ampliação do pedido em Janeiro de 2005 há muito estavam prescritos, posto que se consolidaram em 1993, a acção foi interposta em 1994 e o requerimento de ampliação formulado em 17/1/2005.

    S - Ou os alegados danos que fundam a ampliação do pedido já se tinham verificado à data da propositura da acção em 1994, como o reconhece o despacho sob recurso, e, então, o alegado direito à indemnização prescreveu (quer se conte o prazo de prescrição de 3 ou de 5 anos, uma vez que a consolidação dos factos data...

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