Acórdão nº 0385/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... e mulher, B..., vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, «por coligação ilegal, baseada na apresentação de factos de que emergem pedidos diferentes, absolve-se a Fazenda Pública da instância».

1.2 Em alegação, os recorrentes formulam as seguintes conclusões.

  1. O pedido do prazo de prorrogação da contestação previsto no art.º 210.º do CPPT tem de ser justificado pela necessidade de obter informações ou aguardar resposta em consulta feita a instância superior; 2. No caso dos autos a Fazenda Pública requereu e foi-lhe concedida a prorrogação do prazo da contestação com fundamento na necessidade de obter informações indispensáveis à fundamentação da contestação; 3. De acordo com a certidão emitida pelo órgão de execução fiscal, Serviço de Finanças de Barcelos, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, o representante da Fazenda não solicitou qualquer esclarecimento ou informação adicional após a recepção do processo que lhe foi enviado na mesma data em que foi enviado ao TAF de Braga.

  2. Ora, não tendo havido consulta ou pedido de informação ao órgão de execução fiscal, não se justifica a prorrogação fiscal a que se reporta o art° 210º do CPPT, pedida e concedida ao representante da Fazenda Pública, pelo que ter-se-á de considerar intempestiva a contestação apresentada por estes nos Autos, 5. Sob pena de violação do princípio de igualdade das partes (art° 3-A do Cod. Proc. Civil), princípio este que possui dignidade constitucional por derivar, em última instância, do princípio do estado de direito, conforme tem sido o entendimento do Tribunal Constitucional (Ac. n° 516/93, de 26/10/1993: B.M.J., 430, -179).

  3. De acordo com o disposto no artigo 28°-A do CPC, aqui subsidiariamente aplicável, por força do disposto na alínea e) do art° 2° do C.P.P.T, devem ser propostas por marido e mulher as acções de que possa resultar perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados, ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.

  4. Estando em causa nos autos a reversão de dívida, a procedência da reversão poderá, naturalmente, afectar património dos oponentes revertidos, sendo por isso do seu interesse comum pugnar pela defesa do seu direito, o que lhes é facultado fazer em coligação, de acordo com o referido dispositivo legal.

  5. É certo que, tal como se refere no despacho/sentença recorrido, os oponentes para além de alegarem factos idênticos, alegam também factos distintos, entre si, como fundamenta da sua oposição, razão porque se entendeu, chamando à colação o acórdão do S.T.A. de 18/10/2006 proferido no recurso n° 232/06, ser ilegal a coligação.

  6. Acontece porém que a situação em concreto nestes Autos não é idêntica é verificada naquele acórdão onde os oponentes, não são marido e mulher, como é o caso dos Autos, 10. De resto, e sem conceder, mesmo que se considere que se está em presença de coligação ilegal nunca por nunca, de tal resultaria, a absolvição da Fazenda Pública como se decidiu no despacho/sentença recorrido.

  7. É que de acordo com o disposto no art° 31°-A do C.P.C. em caso de coligação ilegal o Juiz notificará os AA. para esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo, e só no caso de não responderem ou relativamente aos outros pedidos é que ocorrerá a absolvição do Réu da instância.

  8. Daí que ao absolver a Fazenda Pública da instância o despacho de sentença recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no art° 31-A n°s 1 e 2 do C.P.C.

  9. Resulta do exposto que o despacho de sentença recorrido por erro de aplicação ou interpretação violou o disposto nos art°s 210° do C.P.P.T e 3-A, 28-A e 31-A do Cod. Proc. Civil.

    Termos em que deverá o despacho de sentença deverá ser revogado e em consequência decidir-se que é intempestiva a contestação apresentada pela...

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