Acórdão nº 0914/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Nos presentes autos de oposição à execução fiscal, foi proferido o Acórdão do Pleno desta Secção do STA, de fls. 419 e segs., que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, que a A..., havia interposto, por não existir a alegada oposição.
Notificado do referido aresto, a recorrente veio solicitar a reforma do mesmo, invocando o disposto no artº 669º, nº 2 do CPC, com os fundamentos que constam de fls. 435 a 442, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo que: 34. Não releva para a discussão do problema a invocação de uma questão nova, porque bem considerada esta inexiste.
35. A diferente solução jurídica adoptada pelos dois acórdãos controvertidos radica, pois, numa mesma e única causa com uma mesma motivação e não contraditória sustentando assim o recurso por oposição de julgados.
A Fazenda Pública não respondeu.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto também não emitiu parecer, uma vez que "O Ministério Público não intervém na tramitação legal do incidente de reforma de acórdão...".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, "é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração".
"A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes: Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos...
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