Acórdão nº 0686/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente em Mirandela, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Mirandela que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 0531-04/100213.9, instaurada no Serviço de Finanças de Mirandela para cobrança coerciva da quantia de € 26.771,55, referente a IRS do ano de 2000, e respectivos juros compensatórios, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.º- Face à matéria alegada na oposição, a mesma é legalmente admissível.
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- Pois o recorrente não discute somente a legalidade da liquidação, mas outros factos, logo sempre se encontra contida nos fundamentos previstos na al. g) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
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- Como também existem factos que podem ser provados por documentos, e como tal sempre a oposição seria admissível à luz da al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
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- Além disso, a oposição foi recebida, tanto que foi ordenada a notificação da parte contrária para contestar, que contestou, não se podendo em data posterior vir nada mais que rejeitar liminarmente a mesma.
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- Errou quanto a nós, salvo melhor entendimento, o douto tribunal ao decidir após dedução da contestação pelo indeferimento da oposição, por inadmissível.
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- Por outro lado, e sem prescindir do supra exposto, tendo em conta que a oposição foi deduzida dentro do prazo para a impugnação judicial, sempre haveria lugar à convolação, nos termos do artigo 98.º, n.º 4 do CPPT.
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- Houve erro por parte do douto tribunal recorrido que por errada interpretação e aplicação violou a al. h) e i) do n.º 1 do artigo 204.º, o artigo 102.º, n.º 1, al. a), 98.º, n.º 4, todos do CPPT.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença impugnada ser confirmada.
II - Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1. A oposição à execução fiscal foi deduzida no Serviço de Finanças de Mirandela em 17/03/2004.
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O prazo para o pagamento voluntário do imposto (IRS/2000) e dos juros compensatórios terminou em 22/10/2003.
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A respectiva reclamação graciosa foi deduzida em 22/10/2003.
III - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Mirandela que julgou improcedente a oposição deduzida pelo ora recorrente à execução fiscal contra si instaurado por dívida de IRS com o fundamento...
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