Acórdão nº 0686/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente em Mirandela, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Mirandela que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 0531-04/100213.9, instaurada no Serviço de Finanças de Mirandela para cobrança coerciva da quantia de € 26.771,55, referente a IRS do ano de 2000, e respectivos juros compensatórios, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.º- Face à matéria alegada na oposição, a mesma é legalmente admissível.

  1. - Pois o recorrente não discute somente a legalidade da liquidação, mas outros factos, logo sempre se encontra contida nos fundamentos previstos na al. g) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

  2. - Como também existem factos que podem ser provados por documentos, e como tal sempre a oposição seria admissível à luz da al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

  3. - Além disso, a oposição foi recebida, tanto que foi ordenada a notificação da parte contrária para contestar, que contestou, não se podendo em data posterior vir nada mais que rejeitar liminarmente a mesma.

  4. - Errou quanto a nós, salvo melhor entendimento, o douto tribunal ao decidir após dedução da contestação pelo indeferimento da oposição, por inadmissível.

  5. - Por outro lado, e sem prescindir do supra exposto, tendo em conta que a oposição foi deduzida dentro do prazo para a impugnação judicial, sempre haveria lugar à convolação, nos termos do artigo 98.º, n.º 4 do CPPT.

  6. - Houve erro por parte do douto tribunal recorrido que por errada interpretação e aplicação violou a al. h) e i) do n.º 1 do artigo 204.º, o artigo 102.º, n.º 1, al. a), 98.º, n.º 4, todos do CPPT.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença impugnada ser confirmada.

II - Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1. A oposição à execução fiscal foi deduzida no Serviço de Finanças de Mirandela em 17/03/2004.

  1. O prazo para o pagamento voluntário do imposto (IRS/2000) e dos juros compensatórios terminou em 22/10/2003.

  2. A respectiva reclamação graciosa foi deduzida em 22/10/2003.

III - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Mirandela que julgou improcedente a oposição deduzida pelo ora recorrente à execução fiscal contra si instaurado por dívida de IRS com o fundamento...

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