Acórdão nº 0929/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... recorre do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou deserto o recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão de improcedência da oposição ao arresto judicialmente decretado contra bens da sua titularidade.

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A Fazenda Pública instaurou uma providência cautelar de arresto aos bens e direitos do ora reclamante; 2. Ao que este, oportunamente, deduziu oposição; 3. O Meritíssimo Juiz do TAF de Braga manteve o arresto; 4. O ora recorrente recorreu da decisão que manteve o arresto, nos termos do disposto no artigo 280° do CPPT; 5. O Meritíssimo Juiz do TAF de Braga considerou o recurso deserto pelo facto das alegações não acompanharem o requerimento de interposição de recurso; 6. Fundamentou a sua decisão, o Meritíssimo Juiz do TAF de Braga, com o disposto nos artigos 136° e n° 6 do artigo 214° do CPPT e ainda no artigo 283° do mesmo diploma; 7. Entende o reclamante não estar fundamentada a decisão de que recorre, quer de direito, quer de facto, porquanto as normas invocadas não justificam a aplicação do disposto no artigo 283° do CPPT, que prevê que nos processos urgentes as alegações devem acompanhar o requerimento de interposição de recurso; 8. Não esclarecendo, no entanto, o que são processos urgentes; 9. Pelo que a decisão é nula em face do disposto no artigo 668° n° 1 alínea b) do CPC; 10. É entendimento da nossa doutrina nesta matéria, nomeadamente do Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, considerar-se como urgente o procedimento cautelar até ao momento em que o mesmo é decretado; 11. Ora, na fase em que se encontram os presentes autos, já a providência cautelar intentada pela Fazenda Pública foi decretada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; 12. A urgência neste procedimento cautelar era da Fazenda Pública, ou seja, era a esta entidade que interessava que o arresto fosse decretado, como de facto foi; 13. Pelo que, o posterior prosseguimento processual deverá pautar-se pelas regras gerais dos recursos previstas nos artigos 280° e 282° do CPPT.

    Nestes termos, verificou-se o disposto no artigo 668° n° 1 b) do CPC e foram violados os artigos 280° e 282° do CPPT, normas com aplicação ao caso concreto.

    Nesta conformidade, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão que julgou o recurso deserto por falta de alegações, proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, considerando-se o mesmo como admitido porquanto, tal decisão não se encontra fundamentada, quer de facto, quer de direito, e bem assim por não se considerar que os presentes autos, na fase em que se encontram, devam considerar-se como processo urgente.

    Nesse sentido terá aplicação o disposto nos artigos 280° n° 1 e 282° do CPPT, pois só assim será feita inteira JUSTIÇA.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que não deve ser dado provimento ao recurso.

    1.5 Cumpre decidir, em conferência.

    O ora recorrente conclui que «a decisão é nula em face do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC» [sua conclusão 9.].

    A exigência de fundamentação das decisões judiciais...

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