Acórdão nº 0929/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... recorre do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou deserto o recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão de improcedência da oposição ao arresto judicialmente decretado contra bens da sua titularidade.
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
-
A Fazenda Pública instaurou uma providência cautelar de arresto aos bens e direitos do ora reclamante; 2. Ao que este, oportunamente, deduziu oposição; 3. O Meritíssimo Juiz do TAF de Braga manteve o arresto; 4. O ora recorrente recorreu da decisão que manteve o arresto, nos termos do disposto no artigo 280° do CPPT; 5. O Meritíssimo Juiz do TAF de Braga considerou o recurso deserto pelo facto das alegações não acompanharem o requerimento de interposição de recurso; 6. Fundamentou a sua decisão, o Meritíssimo Juiz do TAF de Braga, com o disposto nos artigos 136° e n° 6 do artigo 214° do CPPT e ainda no artigo 283° do mesmo diploma; 7. Entende o reclamante não estar fundamentada a decisão de que recorre, quer de direito, quer de facto, porquanto as normas invocadas não justificam a aplicação do disposto no artigo 283° do CPPT, que prevê que nos processos urgentes as alegações devem acompanhar o requerimento de interposição de recurso; 8. Não esclarecendo, no entanto, o que são processos urgentes; 9. Pelo que a decisão é nula em face do disposto no artigo 668° n° 1 alínea b) do CPC; 10. É entendimento da nossa doutrina nesta matéria, nomeadamente do Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, considerar-se como urgente o procedimento cautelar até ao momento em que o mesmo é decretado; 11. Ora, na fase em que se encontram os presentes autos, já a providência cautelar intentada pela Fazenda Pública foi decretada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; 12. A urgência neste procedimento cautelar era da Fazenda Pública, ou seja, era a esta entidade que interessava que o arresto fosse decretado, como de facto foi; 13. Pelo que, o posterior prosseguimento processual deverá pautar-se pelas regras gerais dos recursos previstas nos artigos 280° e 282° do CPPT.
Nestes termos, verificou-se o disposto no artigo 668° n° 1 b) do CPC e foram violados os artigos 280° e 282° do CPPT, normas com aplicação ao caso concreto.
Nesta conformidade, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão que julgou o recurso deserto por falta de alegações, proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, considerando-se o mesmo como admitido porquanto, tal decisão não se encontra fundamentada, quer de facto, quer de direito, e bem assim por não se considerar que os presentes autos, na fase em que se encontram, devam considerar-se como processo urgente.
Nesse sentido terá aplicação o disposto nos artigos 280° n° 1 e 282° do CPPT, pois só assim será feita inteira JUSTIÇA.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que não deve ser dado provimento ao recurso.
1.5 Cumpre decidir, em conferência.
O ora recorrente conclui que «a decisão é nula em face do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC» [sua conclusão 9.].
A exigência de fundamentação das decisões judiciais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO