Acórdão nº 0874/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial que A..., Lda., com sede em Amarante, deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2002, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação à execução por dívida de IRC, relativa ao ano de 2002, no montante total de € 4.142,12, determinando a anulação da liquidação impugnada.
B- Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento, por violação do disposto no art.º 53.º do CIRC.
C- Uma vez que não tendo exercido a impugnante a faculdade de optar pelo regime geral, cfr. al. b) do n.º 7 do citado artigo, no exercício de 2002, ficaria obrigatoriamente enquadrada no regime simplificado face ao volume de proveitos anualizado de 2001.
D- Neste sentido, os Acórdãos n.º 01570/04, 2.ª Secção CT de 13.01.2005 do TAF Norte e n.º 0201012/07 CT de 27.11.2007 do TAF Sul.
E- Assim, a douta sentença padece de erro de julgamento, por ter violado o disposto no art.º 53.º, n.º 7, al. b).
F- Face ao exposto, deve ser de manter na ordem jurídica a liquidação efectuada pela Administração Tributária, revogando-se a douta sentença que a anulou e considerar a impugnação totalmente improcedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Tendo o TCAN, por despacho da Exma. Relatora de 11/9/2008, decidido declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do STA, aqui foram remetidos os autos.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1.º- Na declaração do início de actividade, apresentada em 27 de Setembro de 2001, a ora impugnante declarou no campo 19 que optava pelo regime geral de determinação do lucro tributável (cf. fls. 7 e 8 do PA); 2.º- A AF elaborou a seguinte informação: «1.- A impugnante entregou no Serviço de Finanças de Amarante declaração de início de actividade em 27-09-2001, tendo no quadro 19 optado pelo regime geral de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO