Acórdão nº 0874/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial que A..., Lda., com sede em Amarante, deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2002, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação à execução por dívida de IRC, relativa ao ano de 2002, no montante total de € 4.142,12, determinando a anulação da liquidação impugnada.

B- Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento, por violação do disposto no art.º 53.º do CIRC.

C- Uma vez que não tendo exercido a impugnante a faculdade de optar pelo regime geral, cfr. al. b) do n.º 7 do citado artigo, no exercício de 2002, ficaria obrigatoriamente enquadrada no regime simplificado face ao volume de proveitos anualizado de 2001.

D- Neste sentido, os Acórdãos n.º 01570/04, 2.ª Secção CT de 13.01.2005 do TAF Norte e n.º 0201012/07 CT de 27.11.2007 do TAF Sul.

E- Assim, a douta sentença padece de erro de julgamento, por ter violado o disposto no art.º 53.º, n.º 7, al. b).

F- Face ao exposto, deve ser de manter na ordem jurídica a liquidação efectuada pela Administração Tributária, revogando-se a douta sentença que a anulou e considerar a impugnação totalmente improcedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Tendo o TCAN, por despacho da Exma. Relatora de 11/9/2008, decidido declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do STA, aqui foram remetidos os autos.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1.º- Na declaração do início de actividade, apresentada em 27 de Setembro de 2001, a ora impugnante declarou no campo 19 que optava pelo regime geral de determinação do lucro tributável (cf. fls. 7 e 8 do PA); 2.º- A AF elaborou a seguinte informação: «1.- A impugnante entregou no Serviço de Finanças de Amarante declaração de início de actividade em 27-09-2001, tendo no quadro 19 optado pelo regime geral de...

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