Acórdão nº 0825/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O SINDICATO DOS QUADROS TÉCNICOS DO ESTADO, em representação do seu associado A..., vem recorrer, nos termos do art.º 150 do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 26.6.08 que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa de 7.3.08, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia interposto do despacho n.º 21552/2007, publicado no DR, II Série, n.º ..., de ..., do PRESIDENTE DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e do despacho do MINISTRO DAS FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que aprovou a lista de actividades, de postos de trabalho e o mapa comprovativo.

O Recorrente concluiu as suas alegações nos seguintes termos: a) O presente recurso de revista é interposto nos termos do n° 1 do artigo 150° do CPTA, impondo-se a sua admissibilidade in casu, pois a questão sub judice cabe na ratio daquele normativo, não só pela sua fundamental relevância social e jurídica, como também porque tal admissão se revela necessária a uma melhor aplicação do direito; b) O acórdão proferido no recurso jurisdicional nº 03815/08 interposto pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, decidiu pela revogação da sentença do tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com fundamento na errada avaliação e aplicação dos n°s 1 alínea b) e n° 2 do artigo 120° do CPTA; c) O acórdão recorrido, ao afirmar que a sentença recorrida não teria procedido à ponderação dos interesses em presença de acordo com a disposição que regula a verificação da existência do requisito negativo que pode determinar a concessão da providência conservatória, ele próprio violou aquele mesmo preceito legal; d) O acórdão recorrido decidiu o recurso jurisdicional, revogando a douta decisão recorrida, através da ponderação, não dos interesses público e privado em presença, conforme exige o n° 2 do art° 120º do CPTA, mas dos interesses relacionados exclusivamente com a estabilidade do emprego público que a Lei nº 53/2006, de 7-12, veio alterar.

e) O acórdão recorrido, ao imputar ao despacho n° 21552/2007, do Presidente dos Serviços Sociais da Administração Pública, publicado no DR 2 série n° ..., de ..., o efeito causador da instabilidade do emprego do representado (quando este por efeitos da reestruturação dos SSAP apenas o prolatou em cumprimento do disposto no art° 14° da lei n° 53/2006, de 7-12), padece de erro na aplicação do direito; f) O acórdão recorrido enferma, assim, de nulidade; g) Atenta a nulidade de tal acórdão, compete a esse Venerando tribunal supri-la, indicando em que sentido é que a decisão se deve considerar modificada, conhecendo dos demais fundamentos do recurso; h) A concessão da providência cautelar depende do preenchimento de dois requisitos positivos que dizem respeito ao requerente da providência, o fumus bonus juris e o periculum in mora - al. b) do n° 1 do artº 120° do CPTA - aos quais acresce o requisito negativo a que alude o n° 2 do mesmo artigo; i) No que tange ao fumus bonus juris, ao contrário do que afirma o requerido e ora recorrido, tanto o despacho suspendendo como os procedimentos que antecederam a sua prolação sofrem das violações de lei que lhe são assacadas; j) Também o periculum in mora se encontra verificado, conforme fundamentação exaustiva apresentada; k) O requisito da alínea b) do artº 120° do CPTA encontra-se pois verificado; l) Na ponderação equilibrada dos interesses a que alude o n° 2 do mesmo artigo, há que colocar em confronto o interesse público com o privado do representado, por forma a definir qual deles merece melhor tutela; m) Por todas as razões aduzidas supra, o interesse público não sobreleva neste caso, em relação ao interesse individual do representado colocado em SME; n) Assim não se entendendo, verifica-se a alegada violação do disposto no n° 2 do art° 120° do CPTA, pois que a aplicação deste normativo enferma de manifesto erro; O Ministério das Finanças e da Administração Pública contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: A. O douto Acórdão recorrido revogou a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que decretou a suspensão da eficácia do despacho n° 21552/2007, do Presidente dos Serviços Sociais da Administração Pública e do despacho conjunto que aprovou as listas de actividades, de postos de trabalhos e mapas comparativos daqueles Serviços, na sequência da providência cautelar interposta pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em representação de A...; B. O Douto Tribunal a quo considerou que os prejuízos alegados pelo ora Recorrente não consubstanciavam uma situação de que possa resultar a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do representado e seu agregado familiar.

C. Assim os prejuízos materiais alegados pelo Recorrente, correspondentes a uma diminuição retributiva mensal de € 225,91 por parte do Representado, porque não põem em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar não podem ser considerados prejuízos de difícil reparação, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n° 1 do artigo 120º do CPTA.

D. Os prejuízos que eventualmente poderão advir da manutenção do Representado em mobilidade especial relacionar-se-iam quanto muito com o pagamento de despesas diversas (de telefone, Internet, TVCabo, etc.) ressarcíveis, se for caso disso, e não enquadráveis no âmbito de aplicação da citada alínea b) do n° 1 do artigo 120° do CPTA.

E. De acordo com o disposto no n° 2 do artigo 120° do CPTA, o Tribunal a quo ponderou correctamente os interesses privados e públicos em presença nos autos e, como não podia deixar de ser, considerou os prejuízos efectivos do ora Recorrido mais ostensivos e manifestos.

F. Prejuízos esses de ordem económica, proporcionais aos sofridos pelo Representado do Recorrente, mas acrescidos das despesas inerentes às alterações orçamentais que se mostram necessárias ao acatamento da sentença sob recurso; G. mas também e principalmente, prejuízos graves mas não mensuráveis, consubstanciados na impossibilidade de aproveitar a actividade profissional do Representado, nos constrangimentos ao normal funcionamento dos Serviços Sociais da Administração Pública e ao desempenho dos restantes funcionários dos mesmos.

H. A estes acresce o facto objectivo dos Serviços Sociais da Administração Pública não disporem de um posto de trabalho nem de uma actividade que possa ser ocupado ou efectuada pelo Representado do Recorrente.

  1. O prejuízo do interesse público é pois ostensivo e manifesto, pelo que o Tribunal a quo, na ponderação dos interesses em presença, só podia ter considerado, como o fez, que os danos resultantes da adopção da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, no estrito cumprimento do disposto no n° 2 do artigo 1200 do CPTA.

    J. A modernização da Administração Pública tem sido considerada uma prioridade essencial na estratégia de desenvolvimento e crescimento económico e social do País.

    K. A necessidade, pública e notória, de modernizar a Administração Pública, medida indispensável ao aumento da eficiência dos serviços e à diminuição dos respectivos custos de funcionamento, dando assim cumprimento ao objectivo nacional do equilíbrio das contas publicas, é motivo ponderoso e de elevado interesse público que se sobrepõe à desocupação temporária dos funcionários públicos, e às eventuais restrições económicas sentidas por estes, desde que as mesmas não ponham em risco a sua subsistência e dos respectivos agregados familiares, como é o caso dos presentes autos.

    L. A assim tendo decidido, o Douto Acórdão ora sob recurso fez uma aplicação correcta do direito, pelo que deve ser mantido na ordem jurídica.

    A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: "Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul...

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