Acórdão nº 063/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O M.º Público, em representação do Estado Português, Réu no processo à margem referenciado, notificado do acórdão de fls. 218 e segs, vem requerer a respectiva reforma, ao abrigo do disposto no art.º 669.º, n.º 2, alínea b) do C. P. Civil.

1.2. O Autor, recorrente no recurso jurisdicional apreciado pelo acórdão deste S.T.A. referenciado em 1.1, respondeu ao pedido de reforma do aludido acórdão, nos termos constantes de fls. 246 e segs, sustentando o respectivo indeferimento, para o que, designadamente, invoca: "... socorre-se, o Ministério Público, do disposto no artigo 669° do CPC para ver corrigido alegado erro de julgamento no que respeita à procedência do pedido formulado.

Ora não é este o desiderato do invocado preceito processual.

Como bem refere Lopes do Rego (comentários ao Cód. de Proc. Civil, 444 e 445) a propósito do n° 2 do art. 669° do CPC, "na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g. o juízo omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida)".

Ora, não se verifica, no caso vertente, o disposto na alínea b) do n° 2 do art. 669° do CPC porquanto não existem no processo documentos que só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

Mais acresce que a verificação de danos patrimoniais consubstanciados no valor de 4.862.058$00, correspondente à diferença entre os rendimentos auferidos em 1993 e em 1994, decorre da matéria dada como provada já na primeira instância (alíneas R, S, T, U, V, I, J e K da matéria assente), decisão que se suportou na prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, e que o R. não logrou infirmar.

Por último, sempre se sublinha que o mapa de fls. 21, mero documento particular, não permite concluir que os danos patrimoniais correspondam apenas à diferença entre os valores recebidos em 1994 pelo A. e o total de 7.291.172$00, como se torna evidente pelo facto deste valor não incluir o vencimento de Janeiro de 1994, acrescido do subsídio de alimentação e despesas de representação, na totalidade, omitindo ainda os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal relativos ao período de 1 de Janeiro de 1994 até ao final da comissão de serviço.

Com efeito, caso se mantivesse ao serviço o total dos rendimentos auferidos pelo A. repostar-se-iam a todo o trabalho que o mesmo viesse a prestar em 1994, sendo que o referido mapa omite, desde logo, e para efeito do cálculo que se propõe realizar, o período de 1 a 29 de Janeiro de 1994." 2. Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos vem o processo à conferência para decisão.

2.1. A matéria de facto considerada pelo acórdão em relação ao qual vem pedida a reforma é a seguinte: "A) O A. foi nomeado, por urgente conveniência de serviço e em regime de comissão de serviço, Administrador Delegado do Hospital Distrital de Aveiro, por despacho do Senhor Ministro da Saúde de 6 de Dezembro de 1991, publicado no DR. IIª Série, de 22 de Agosto de 1992, tendo tomado posse no dia 2 de Janeiro de 1994; B) O A., enquanto membro do Conselho de Administração do HDA, viu cessada a respectiva comissão de serviço por despacho do Senhor Ministro da Saúde de 28 de Janeiro de 1994, publicado no DR. II.ª Série de 8 de...

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