Acórdão nº 063/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O M.º Público, em representação do Estado Português, Réu no processo à margem referenciado, notificado do acórdão de fls. 218 e segs, vem requerer a respectiva reforma, ao abrigo do disposto no art.º 669.º, n.º 2, alínea b) do C. P. Civil.
1.2. O Autor, recorrente no recurso jurisdicional apreciado pelo acórdão deste S.T.A. referenciado em 1.1, respondeu ao pedido de reforma do aludido acórdão, nos termos constantes de fls. 246 e segs, sustentando o respectivo indeferimento, para o que, designadamente, invoca: "... socorre-se, o Ministério Público, do disposto no artigo 669° do CPC para ver corrigido alegado erro de julgamento no que respeita à procedência do pedido formulado.
Ora não é este o desiderato do invocado preceito processual.
Como bem refere Lopes do Rego (comentários ao Cód. de Proc. Civil, 444 e 445) a propósito do n° 2 do art. 669° do CPC, "na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g. o juízo omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida)".
Ora, não se verifica, no caso vertente, o disposto na alínea b) do n° 2 do art. 669° do CPC porquanto não existem no processo documentos que só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Mais acresce que a verificação de danos patrimoniais consubstanciados no valor de 4.862.058$00, correspondente à diferença entre os rendimentos auferidos em 1993 e em 1994, decorre da matéria dada como provada já na primeira instância (alíneas R, S, T, U, V, I, J e K da matéria assente), decisão que se suportou na prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, e que o R. não logrou infirmar.
Por último, sempre se sublinha que o mapa de fls. 21, mero documento particular, não permite concluir que os danos patrimoniais correspondam apenas à diferença entre os valores recebidos em 1994 pelo A. e o total de 7.291.172$00, como se torna evidente pelo facto deste valor não incluir o vencimento de Janeiro de 1994, acrescido do subsídio de alimentação e despesas de representação, na totalidade, omitindo ainda os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal relativos ao período de 1 de Janeiro de 1994 até ao final da comissão de serviço.
Com efeito, caso se mantivesse ao serviço o total dos rendimentos auferidos pelo A. repostar-se-iam a todo o trabalho que o mesmo viesse a prestar em 1994, sendo que o referido mapa omite, desde logo, e para efeito do cálculo que se propõe realizar, o período de 1 a 29 de Janeiro de 1994." 2. Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos vem o processo à conferência para decisão.
2.1. A matéria de facto considerada pelo acórdão em relação ao qual vem pedida a reforma é a seguinte: "A) O A. foi nomeado, por urgente conveniência de serviço e em regime de comissão de serviço, Administrador Delegado do Hospital Distrital de Aveiro, por despacho do Senhor Ministro da Saúde de 6 de Dezembro de 1991, publicado no DR. IIª Série, de 22 de Agosto de 1992, tendo tomado posse no dia 2 de Janeiro de 1994; B) O A., enquanto membro do Conselho de Administração do HDA, viu cessada a respectiva comissão de serviço por despacho do Senhor Ministro da Saúde de 28 de Janeiro de 1994, publicado no DR. II.ª Série de 8 de...
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