Acórdão nº 0705/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, veio recorrer, ao abrigo do disposto no art.º 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul (TCA), de 24.4.08, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF) que julgara improcedente a acção que deduziu contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco onde pedia a anulação do despacho de 26.11.03, imputado ao presidente do Fundo, que decidiu manter "a decisão proferida a 22 de Outubro de 2003" pela qual havia sido indeferido o "requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho" por si apresentado.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1- A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.

2- Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.

3- Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.

4 - Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.

5- Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.

6 - Quer o n.º 3 do art. 3.º do DL 219/99, quer o n.º 2 do art. 7.º na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.

7- Esta previsão está hoje contemplada também no n.º 2 do art. 319.º do Regulamento do Código de Trabalho.

8 - O acórdão recorrido violou assim o n.º 1 do art. 3.º da Lei 17/86, os n.ºs 2, 3 do art. 3.º e n.º 2 do art. 7.º do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 139/2001.

Termos em que e com o douto suprimento deve o acórdão recorrido ser revogado e em sua substituição ser proferido acórdão que julgue procedente a pretensão da autora.

O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo concluiu, assim, a sua contra-alegação: a) o objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/6, e do n° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n° 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrido não "contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores", pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei n° 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004; f) É inequívoco que o crédito da Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é em 23 de Setembro de 2002; g) A Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo; h) O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/06, nem o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3° e n° 2 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n° 139/2001.

Nestes termos e nos mais que V. Exªs. mui doutamente suprirão, o recurso não deve ser admitido. COMO É DE JUSTIÇA! O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: I. Em nosso parecer o recurso não merecerá provimento.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º, nº 1 e 6º, a) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, redacção do DL nº 402/91, de 16 de Outubro, o direito à indemnização por antiguidade constitui-se, tal como o direito à rescisão do contrato de trabalho com justa causa, com a verificação do requisito substancial de existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias, por causa não imputável ao trabalhador.

Por outro lado, o direito indemnizatório vence-se na data da rescisão do contrato de trabalho, data a partir da qual os respectivos efeitos se produzem.

No caso em apreço, este direito venceu-se em 23/9/02, antes, portanto, do período de seis meses que precedeu a propositura da acção de falência (31/3/03), pelo que o crédito indemnizatório em questão não se encontra manifestamente abrangido pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos do artº 3º, nºs 1 e 2, b) do DL nº 219/99, de 5 de Junho ou do seu nº 3, este respeitante especificamente ao pagamento de créditos vencidos após aquele referido período.

  1. Em contrário, não procederão, as alegações da recorrente: 1. Sustenta ela que "a obrigação só se vence com a declaração judicial transitada em julgado que lhe declare esse direito de indemnização", ou seja, no caso," com a transacção judicial homologada no tribunal de trabalho, em 11/7/03".

    Ora, uma tal interpretação não se harmoniza com os efeitos jurídicos especiais do regime gizado pela Lei nº 17/86, em matéria de salários em atraso, visando, conforme resulta expressamente do preâmbulo do DL nº 402/91, de 16 de Outubro, assegurar a adequada reacção do trabalhador a uma situação em que o incumprimento do empregador atinge a sua contraprestação e, consequentemente, o seu interesse fulcral na relação laboral, nem se coaduna com a natureza meramente objectiva da justa causa da rescisão do contrato de trabalho, como doutamente consideraram as instâncias.

    1. Por outro lado, o válido exercício do direito indemnizatório depende apenas da observância dos requisitos substanciais e formais inerentes à rescisão do contrato de trabalho com justa causa, claramente enunciados no artº 3º daquela Lei, de entre os quais se sublinha a necessidade de interpelação da entidade patronal, através de notificação - cfr. acórdãos do STJ, de 2/4/08, rec 2904/07; de 19/5/99, rec 7/99 e de 21/10/98, rec 192/98.

    2. No que concerne ao montante a pagar, a sua determinação mostra-se assegurada nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 3º e do artº 6º, a) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, redacção do DL nº 402/91, de 16 de Outubro, incumbindo ao requerente do respectivo pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial discriminar os créditos objecto do pedido e facultar os correspondentes meios de prova, de acordo com o disposto no artº 7º, nº 1 do DL nº 219/99, de 15 de Junho, redacção do DL nº 139/2001, de 24 de Abril, dos artºs 2º e 3º da Portaria nº 1177/2001, de 9 de Outubro e do artº 1º da Portaria 473/2007, de 18 de Abril, não se revelando necessária qualquer acção de indemnização para o efeito - cfr acórdão do STJ, de 22/1/81, BMJ 303, 203.

    3. Por último, não se mostrando vencido o crédito indemnizatório após a data da propositura da acção de falência, o seu pagamento não pode ser garantido pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com o disposto nos artºs 3º, nº 3 e 7º do DL nº 219/99, de 15 de Junho, redacção do DL nº 139/2001, de 24 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT