Acórdão nº 0925/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Sintra que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1503200701022407, instaurada no 1.º Serviço de Finanças de Cascais, por dívida de IRS do ano de 2002, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença posta em crise viola manifestamente o disposto nos artigos 204.º do CPPT, os artigos 1691.º e 1692.º do Código Civil, e o artigo 4.º da LGT.

  1. A recorrente fundamentou a sua oposição no facto de nunca ter tido conhecimento ou proveito do rendimento em causa, o qual não entrou no património comum do casal, não fez face a encargos normais da vida familiar, não tendo relativamente a esse rendimento havido proveito comum do casal.

  2. Para prova de tal facto foi apresentada prova documental - a declaração do seu ex-marido - e foi autorizado pela recorrente o levantamento do sigilo bancário de todas as suas contas, de modo a que se pudesse verificar a veracidade dos factos alegados.

  3. Pelo que deduziu oposição nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT.

  4. E fez e propôs-se fazer a prova documentalmente, através da declaração que juntou e do levantamento do sigilo bancário que propôs.

  5. Não está em causa a legalidade da liquidação da dívida exequenda. A liquidação foi legal, uma vez que, à data do rendimento, a recorrente era casada com o sócio da ..., logo, era sujeito passivo do imposto.

  6. É assumido pelo ex-marido da recorrente que esta não teve conhecimento ou proveito do rendimento em causa.

  7. Porque motivo o seu ex-marido faria tal declaração que só o prejudica a ele, se a mesma não fosse verdadeira.

  8. E porque motivo teria levado para a economia familiar, que já estava em crise no ano de 2002, dinheiro não declarado.

  9. Não pode a recorrente responder pela evasão fiscal do seu ex-marido.

  10. Não estamos face a nenhuma dívida que responsabilize ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, do Código Civil.

  11. Nos termos do artigo 1691.º. n.º 3, o proveito comum do casal não se presume, excepto se a lei o declarar.

  12. Nos termos do artigo 1692.º, alínea b) do Código Civil, as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam.

  13. Nos termos do artigo 4.º da LGT os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva revelada através do rendimento.

  14. Se a recorrente não teve rendimento não pode ser sujeito passivo de imposto.

  15. Não se promove a justiça social e tributária cobrando impostos a quem não obteve rendimentos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - É do seguinte teor o despacho recorrido: «A..., com os sinais dos autos, veio deduzir Oposição à execução fiscal que, com o n.º 1503200701022407 corre pelo 1.º Serviço de Finanças de Cascais por dívida de IRS relativo ao ano de 2002 no montante de € 26.834,96 e respectivos juros compensatórios no valor de € 3.817,69 perfazendo o valor global de € 30.652,65.

Alegando, em síntese, que não é responsável pelo pagamento da dívida exequenda pelo facto de a liquidação da mesma resultar de acréscimo de rendimento da...

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