Acórdão nº 0924/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TT de Lisboa que julgou procedente a excepção da impropriedade do meio processual utilizado e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A oposição é o meio normal de defesa contra a execução indevida, nos termos do CPPT.

  1. O art.º 151.º CPA não tem aplicação ao caso dos autos, por ser de aplicação meramente subsidiária e haver norma expressa do CPPT que prevê a situação em causa.

  2. O facto de a Administração ter executado primeiro e procedimentalizado depois não pode implicar a impropriedade deste meio processual (oposição), se o acto foi praticado quando o prazo para deduzir oposição já estava a correr.

  3. A sentença recorrida assenta no princípio do favor da Administração, violando o disposto nos art.ºs 202.º/2 CRP, 9.º LGT e 96.º CPPT.

  4. O pedido foi bem formulado, pelo que a sentença recorrida viola o disposto no art.º 204.º/h) e i) CPPT, no sentido em que interpreta esta norma.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e a sentença recorrida confirmada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostram-se assentes os seguintes factos: 1. O ora oponente foi auditor de justiça no âmbito do Curso Especial para os Tribunais Administrativos e Fiscais; 2. Em 2/06/2003, o ora oponente dirigiu um requerimento ao Supremo Tribunal Administrativo requerendo a suspensão de eficácia da lista de graduação final do júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos e fiscais (cfr. doc. junto a fls. 7 dos autos); 3. Em 2 de Junho de 2003, foi deliberado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que o acto que considerou "não aptos" nada inovou na ordem jurídica, pelo que da suspensão de eficácia do referido acto nunca poderia resultar a passagem à fase seguinte do concurso (cfr. doc. junto a fls. 11 e 12...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT