Acórdão nº 0924/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TT de Lisboa que julgou procedente a excepção da impropriedade do meio processual utilizado e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A oposição é o meio normal de defesa contra a execução indevida, nos termos do CPPT.
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O art.º 151.º CPA não tem aplicação ao caso dos autos, por ser de aplicação meramente subsidiária e haver norma expressa do CPPT que prevê a situação em causa.
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O facto de a Administração ter executado primeiro e procedimentalizado depois não pode implicar a impropriedade deste meio processual (oposição), se o acto foi praticado quando o prazo para deduzir oposição já estava a correr.
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A sentença recorrida assenta no princípio do favor da Administração, violando o disposto nos art.ºs 202.º/2 CRP, 9.º LGT e 96.º CPPT.
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O pedido foi bem formulado, pelo que a sentença recorrida viola o disposto no art.º 204.º/h) e i) CPPT, no sentido em que interpreta esta norma.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e a sentença recorrida confirmada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Mostram-se assentes os seguintes factos: 1. O ora oponente foi auditor de justiça no âmbito do Curso Especial para os Tribunais Administrativos e Fiscais; 2. Em 2/06/2003, o ora oponente dirigiu um requerimento ao Supremo Tribunal Administrativo requerendo a suspensão de eficácia da lista de graduação final do júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos e fiscais (cfr. doc. junto a fls. 7 dos autos); 3. Em 2 de Junho de 2003, foi deliberado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que o acto que considerou "não aptos" nada inovou na ordem jurídica, pelo que da suspensão de eficácia do referido acto nunca poderia resultar a passagem à fase seguinte do concurso (cfr. doc. junto a fls. 11 e 12...
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