Acórdão nº 01005/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de sisa relativa à cedência da sua posição contratual no contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma a construir que havia celebrado com a empresa B..., SA, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. A doutrina considera que a cessão da posição contratual tem por efeito desonerar o cedente de todas as obrigações resultantes do contrato, investindo o cessionário na inteira posição contratual que anteriormente estava na titularidade do cedente.

  1. Por sua vez, a jurisprudência decidiu no domínio do Código da Sisa que "a cessão da posição contratual não é um acto sujeito a sisa".

  2. Do contrato-promessa de compra e venda sobre bens futuros e do contrato de cedência de posição contratual não resulta qualquer facto tributário susceptível de enquadramento no Código da Sisa.

  3. Conforme o corpo do art.º 2.º do Código, a sisa incide sobre as transmissões a título oneroso do direito de propriedade sobre bens imóveis.

  4. O que se verificou neste caso foi uma cedência de créditos e débitos, ou seja, cedência de direitos obrigacionais que estão fora da incidência da sisa.

  5. Os contratos sobre bens futuros não se subsumiam nas regras de incidência do n.º 2 do § 1.º e do § 2.º do Código da Sisa.

  6. Os bens futuros apenas passaram a ser contemplados no Código a propósito dos contratos de troca ou permuta com a alteração ao § 1.º do seu art.º 8.º introduzida pelo Decreto-Lei n.º 252/89, de 9 de Agosto.

  7. Se o legislador pretendesse incluir também no § 2.º do art.º 2.º do Código da Sisa a cedência de posição contratual sobre bens futuros teria alterado também esse preceito, uma vez que a incidência está sujeita ao princípio da legalidade tributária, campo que não comporta a interpretação analógica por força do art.º 11.º do Código Civil e do n.º 1 do art.º 11.º da Lei Geral Tributária.

  8. Consequentemente, a liquidação impugnada violou o § 2.º do art.º 2.º do Código da Sisa, pelo que X. Recebido e apreciado o recurso deve o mesmo merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de...

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