Acórdão nº 01116/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, veio intentar acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças pedindo que este fosse condenado a praticar o acto legalmente devido, em substituição total do acto praticado, que indeferira o seu pedido de utilização do saldo credor a seu favor e em excesso na dação em pagamento.

Por sentença da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa foi a acção julgada procedente, por o acto que considerou inexistente a existência de um saldo credor a favor da autora se encontrar ferido do vício de violação de lei, e, em consequência, condenada a Administração Tributária a considerar a existência de um saldo credor a favor da autora no montante de € 53.350,90, que poderá ser por esta utilizado para pagamento de impostos vencidos até 19/09/2003, desde que tenha comunicado à entidade a quem o pagamento devia ser efectuado a vontade de utilizar o crédito, nos trinta dias que antecedem esse pagamento.

Não se conformando com tal decisão, dela vem agora o Director de Finanças Adjunto de Lisboa interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto sobre a informação n.º 8/2007 é apenas a orientação interna que o Chefe de Serviços de Finanças deve observar e, como é evidente, baseia-se no que diz o despacho conjunto de 14.05.98.

  1. Foi o despacho conjunto proferido pelos Secretários de Estado para os Assuntos Fiscais e da Segurança Social e das Relações Laborais, datado de 1998-05-14 que aceitou e definiu a maneira como as dívidas seriam pagas entre os devedores, como se escreve naquela informação n.º 8/07.

  2. Do que não há dúvidas, é que o despacho só contemplou que a dação aceite pelo valor de € 622.200,50 se destinasse ao pagamento de outras dívidas para além das da empresa B..., C... e de D..., quantificadas no montante de € 568.849,60, que seriam pagas primeiramente, e posteriormente as dívidas de natureza fiscal e Segurança Social da empresa A... e se porventura ficassem por regularizar relativamente a estas dívidas cujo prazo de cobrança legal fosse anterior a 31/07/1996 conceder-se-lhe-ia o pagamento em prestações ao abrigo do decreto-lei n.º 124/96, de 10/8.

  3. Daí que se tivesse invocado que não estávamos em presença de qualquer indeferimento, uma vez que da informação não consta qualquer análise do pedido, mas apenas e tão só a explicitação do teor do despacho conjunto proferido pelos Secretários de Estado para os Assuntos Fiscais e da Segurança Social e das Relações Laborais, datado de 1998.05.14.

  4. Por não se estar em presença de acto que indeferisse um qualquer pedido, dado que a situação do contribuinte, toda ela, estava definida no despacho conjunto, é que não tinha que haver audiência prévia nem o Mmo. Juiz "a quo" perdeu tempo a analisar esse vício invocado pelo A..

  5. Muito embora os requerimentos do contribuinte tivessem sido entregues em sede de pagamento voluntário de liquidação, só vieram a ser apreciados na pendência da execução fiscal.

  6. Face ao estatuído no art.º 149.º do CPPT, a única entidade com competência para proferir decisões em sede de execução fiscal é o Chefe do Serviço de Finanças, enquanto órgão de execução fiscal.

  7. Como se retira de todo o art.º 201.º do CPPT, designadamente do n.º 1 - "nos processos de execução fiscal o executado ou terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ... a extinção da dívida exequenda e acrescidos, com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, nas seguintes condições: Os bens dados em pagamento não terem valor superior à dívida exequenda e acrescidos, salvo os casos de se demonstrar a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou social, ou de a dação se efectuar no âmbito do processo conducente à celebração de acordo de recuperação de crédito do Estado.".

  8. Donde, a nosso ver, o despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto naquela informação n.º 8/2007 é apenas a orientação interna que o chefe de serviços de Finanças deve observar.

  9. A A. deveria ter ido à execução fiscal e ter utilizado a reclamação como meio próprio para defesa dos seus interesses, de acordo com o estatuído no artigo 276.º do CPPT.

  10. A questão a saber é se da dação formalizada naquela data resultou ou não, nos termos do acordado entre as partes, um saldo a favor da A.

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  11. Conforme estatui o artigo 201.º e segts. do CPPT, os bens oferecidos em pagamento não podem ter valor superior à dívida exequenda e acrescidos, salvo se se demonstrar a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou social, ou no caso da dação ser efectuada no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de crédito do Estado (n.º 1, al. b) do art.º 201.º do CPPT).

  12. Donde, é claro que o acordado na dação, como se refere na informação n.º 8/2007, afecta o hipotético remanescente "apenas" à regularização da dívida dos quatro contribuintes mencionados no despacho, assim como se prevê a insuficiência do montante da dação para fazer face...

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