Acórdão nº 01116/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, veio intentar acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças pedindo que este fosse condenado a praticar o acto legalmente devido, em substituição total do acto praticado, que indeferira o seu pedido de utilização do saldo credor a seu favor e em excesso na dação em pagamento.
Por sentença da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa foi a acção julgada procedente, por o acto que considerou inexistente a existência de um saldo credor a favor da autora se encontrar ferido do vício de violação de lei, e, em consequência, condenada a Administração Tributária a considerar a existência de um saldo credor a favor da autora no montante de € 53.350,90, que poderá ser por esta utilizado para pagamento de impostos vencidos até 19/09/2003, desde que tenha comunicado à entidade a quem o pagamento devia ser efectuado a vontade de utilizar o crédito, nos trinta dias que antecedem esse pagamento.
Não se conformando com tal decisão, dela vem agora o Director de Finanças Adjunto de Lisboa interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto sobre a informação n.º 8/2007 é apenas a orientação interna que o Chefe de Serviços de Finanças deve observar e, como é evidente, baseia-se no que diz o despacho conjunto de 14.05.98.
-
Foi o despacho conjunto proferido pelos Secretários de Estado para os Assuntos Fiscais e da Segurança Social e das Relações Laborais, datado de 1998-05-14 que aceitou e definiu a maneira como as dívidas seriam pagas entre os devedores, como se escreve naquela informação n.º 8/07.
-
Do que não há dúvidas, é que o despacho só contemplou que a dação aceite pelo valor de € 622.200,50 se destinasse ao pagamento de outras dívidas para além das da empresa B..., C... e de D..., quantificadas no montante de € 568.849,60, que seriam pagas primeiramente, e posteriormente as dívidas de natureza fiscal e Segurança Social da empresa A... e se porventura ficassem por regularizar relativamente a estas dívidas cujo prazo de cobrança legal fosse anterior a 31/07/1996 conceder-se-lhe-ia o pagamento em prestações ao abrigo do decreto-lei n.º 124/96, de 10/8.
-
Daí que se tivesse invocado que não estávamos em presença de qualquer indeferimento, uma vez que da informação não consta qualquer análise do pedido, mas apenas e tão só a explicitação do teor do despacho conjunto proferido pelos Secretários de Estado para os Assuntos Fiscais e da Segurança Social e das Relações Laborais, datado de 1998.05.14.
-
Por não se estar em presença de acto que indeferisse um qualquer pedido, dado que a situação do contribuinte, toda ela, estava definida no despacho conjunto, é que não tinha que haver audiência prévia nem o Mmo. Juiz "a quo" perdeu tempo a analisar esse vício invocado pelo A..
-
Muito embora os requerimentos do contribuinte tivessem sido entregues em sede de pagamento voluntário de liquidação, só vieram a ser apreciados na pendência da execução fiscal.
-
Face ao estatuído no art.º 149.º do CPPT, a única entidade com competência para proferir decisões em sede de execução fiscal é o Chefe do Serviço de Finanças, enquanto órgão de execução fiscal.
-
Como se retira de todo o art.º 201.º do CPPT, designadamente do n.º 1 - "nos processos de execução fiscal o executado ou terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ... a extinção da dívida exequenda e acrescidos, com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, nas seguintes condições: Os bens dados em pagamento não terem valor superior à dívida exequenda e acrescidos, salvo os casos de se demonstrar a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou social, ou de a dação se efectuar no âmbito do processo conducente à celebração de acordo de recuperação de crédito do Estado.".
-
Donde, a nosso ver, o despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto naquela informação n.º 8/2007 é apenas a orientação interna que o chefe de serviços de Finanças deve observar.
-
A A. deveria ter ido à execução fiscal e ter utilizado a reclamação como meio próprio para defesa dos seus interesses, de acordo com o estatuído no artigo 276.º do CPPT.
-
A questão a saber é se da dação formalizada naquela data resultou ou não, nos termos do acordado entre as partes, um saldo a favor da A.
.
-
Conforme estatui o artigo 201.º e segts. do CPPT, os bens oferecidos em pagamento não podem ter valor superior à dívida exequenda e acrescidos, salvo se se demonstrar a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou social, ou no caso da dação ser efectuada no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de crédito do Estado (n.º 1, al. b) do art.º 201.º do CPPT).
-
Donde, é claro que o acordado na dação, como se refere na informação n.º 8/2007, afecta o hipotético remanescente "apenas" à regularização da dívida dos quatro contribuintes mencionados no despacho, assim como se prevê a insuficiência do montante da dação para fazer face...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO