Acórdão nº 0160/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... Lda., com os sinais dos autos, veio reclamar do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 1 que indeferiu o seu pedido de declaração da prescrição da dívida de IRC do exercício de 1996, pedindo a revogação do citado despacho e a declaração da prescrição de tal dívida, com a consequente extinção do processo de execução fiscal n.º ...
Por decisão do Mmo. Juiz do TAF de Sintra foi a reclamação julgada procedente, anulado o despacho reclamado e declarada prescrita a dívida exequenda.
Não se conformando com tal decisão, dela vem o magistrado do MP recorrer para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artigo 12.º, n.º 2 do Código Civil, os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem; 2. Assim, é a lei nova, ou seja, a LGT, a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorreram na sua vigência; 3. Ora, no caso presente, os factos que determinaram os efeitos suspensivo e interruptivo sobre o prazo prescricional - prestação de garantia e instauração de acção administrativa especial - ocorreram na vigência da LGT; 4. Com a propositura da acção administrativa especial, em 29.05.2005, interrompeu-se o decurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da LGT; 5. Dado que, tendo sido ordenada a sua convolação, nos termos do artigo 98.º, n.º 4 do CPPT, tudo se passa como se de um processo de impugnação se tratasse; 6. Por outro lado, a paragem do processo de execução fiscal, por motivo de suspensão requerida pelo contribuinte, só a este pode ser imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir a sua acção; 7. Ora, o processo de execução fiscal encontrava-se suspenso desde 18.04.2001, por apresentação de garantia bancária por parte do contribuinte, logo o prazo de prescrição também se encontrava suspenso, nos termos do disposto nos artigos 169.º do CPPT e 49.º, n.º 3 da LGT; 8. A Mma. Juíza não considerou os referidos efeitos interruptivo e suspensivo do prazo prescricional; 9. Pelo que, ao considerar que a dívida exequenda se encontrava prescrita, violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 297.º, n.º 2 do Código Civil, nos artigos 48.º, n.º 1, 49.º, n.ºs 1 e 3 e 98.º, n.º 4 todos da LGT e, bem assim, o disposto nos artigos 169.º do CPPT e 34.º, n.º 3 do CPT, pelo que a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que indefira a reclamação interposta pelo contribuinte.
10. Dando provimento ao presente recurso, V.Exas. farão a costumada Justiça.
Também a representante da Fazenda Pública, inconformada com a mesma decisão, dela vem igualmente interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: I - A questão decidenda prende-se assim com a questão da prescrição de uma dívida tributária respeitante ao IRC do exercício de 1996.
II - Efectivamente a dívida ora em causa constituiu-se na vigência do CPT, diploma que previa um prazo de prescrição de dez anos (art.º 34.º, n.º 1) contados a partir de 01/01/1997 (n.º 2...
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