Acórdão nº 0160/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... Lda., com os sinais dos autos, veio reclamar do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 1 que indeferiu o seu pedido de declaração da prescrição da dívida de IRC do exercício de 1996, pedindo a revogação do citado despacho e a declaração da prescrição de tal dívida, com a consequente extinção do processo de execução fiscal n.º ...

Por decisão do Mmo. Juiz do TAF de Sintra foi a reclamação julgada procedente, anulado o despacho reclamado e declarada prescrita a dívida exequenda.

Não se conformando com tal decisão, dela vem o magistrado do MP recorrer para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artigo 12.º, n.º 2 do Código Civil, os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem; 2. Assim, é a lei nova, ou seja, a LGT, a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorreram na sua vigência; 3. Ora, no caso presente, os factos que determinaram os efeitos suspensivo e interruptivo sobre o prazo prescricional - prestação de garantia e instauração de acção administrativa especial - ocorreram na vigência da LGT; 4. Com a propositura da acção administrativa especial, em 29.05.2005, interrompeu-se o decurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da LGT; 5. Dado que, tendo sido ordenada a sua convolação, nos termos do artigo 98.º, n.º 4 do CPPT, tudo se passa como se de um processo de impugnação se tratasse; 6. Por outro lado, a paragem do processo de execução fiscal, por motivo de suspensão requerida pelo contribuinte, só a este pode ser imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir a sua acção; 7. Ora, o processo de execução fiscal encontrava-se suspenso desde 18.04.2001, por apresentação de garantia bancária por parte do contribuinte, logo o prazo de prescrição também se encontrava suspenso, nos termos do disposto nos artigos 169.º do CPPT e 49.º, n.º 3 da LGT; 8. A Mma. Juíza não considerou os referidos efeitos interruptivo e suspensivo do prazo prescricional; 9. Pelo que, ao considerar que a dívida exequenda se encontrava prescrita, violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 297.º, n.º 2 do Código Civil, nos artigos 48.º, n.º 1, 49.º, n.ºs 1 e 3 e 98.º, n.º 4 todos da LGT e, bem assim, o disposto nos artigos 169.º do CPPT e 34.º, n.º 3 do CPT, pelo que a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que indefira a reclamação interposta pelo contribuinte.

10. Dando provimento ao presente recurso, V.Exas. farão a costumada Justiça.

Também a representante da Fazenda Pública, inconformada com a mesma decisão, dela vem igualmente interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: I - A questão decidenda prende-se assim com a questão da prescrição de uma dívida tributária respeitante ao IRC do exercício de 1996.

II - Efectivamente a dívida ora em causa constituiu-se na vigência do CPT, diploma que previa um prazo de prescrição de dez anos (art.º 34.º, n.º 1) contados a partir de 01/01/1997 (n.º 2...

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