Acórdão nº 0866/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Federação Portuguesa de Futebol, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento à oposição à execução fiscal instaurada para cobrança das dívidas de IVA, IRS e Imposto de Selo, relativos aos anos de 1993 a 1996, no valor global de € 33.083,89, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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O ponto deste recurso é que a matéria fáctica assente não consente que se julgue a Oponente parte legítima, que de facto o não o é, porque não actuou em nome próprio nos actos em causa neste processo, nomeadamente no auto de dação em pagamento de fls....
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Não há qualquer elemento fáctico ou documento (maxime uma procuração) que permita sustentar que a Oponente actuou em nome próprio do auto de dação em pagamento.
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A sentença recorrida violou os princípios gerais da representação voluntária - maxime, o art. 258° do C.C., uma vez que sustenta que a Recorrente actuou em nome próprio no auto de dação em causa, sem invocar qualquer documento ou facto de onde isso se possa extrair.
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Finalmente, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 595° n° 1 do C.C. e 7° n° 1 do D.L. n° 124/96, que estabelecem o enquadramento legal da assunção de dívida em apreço por terceiros, quando tal art. 7° exige que tais terceiros prestem garantia pelo valor desse capital e formulem requerimento nesse sentido, sendo manifesto que nenhum desses requisitos foi preenchido.
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A Oponente é parte ilegítima, o que a sentença recorrida erroneamente não considerou.
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O Supremo Tribunal pode suprir o lapso supra apontado no n° 2 destas alegações, bem como, se o entender necessário, solicitar à Oponente e/ou à Fazenda Pública cópia da procuração a que se reporte o auto de dação em pagamento, o que comprovará que o Presidente da Federação actuou em nome do clube e não da Oponente.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1- Em nome da A..., foram instauradas as execuções fiscais constantes do apenso de fls. 1 a 39 e que aqui se dão por reproduzidas, por dívidas de IVA, IRS e Imposto de Selo.
2- A ora oponente foi citada em 23.02.2005 para proceder ao pagamento da quantia de € 2.978.968,73.
3- A oponente é uma associação de direito privado, dotada do estatuto de utilidade pública e do estatuto de utilidade pública desportiva, cujo objecto social consiste na promoção, organização, regulamentação e controlo do ensino e da prática do futebol, cfr. fls. 20 e 21 destes autos.
4- No exercício da sua actividade compete-lhe, em especial coordenar as actividades e iniciativas com os seus associados, clubes e agentes desportivos, representar o futebol português a nível nacional e internacional e defender o prestígio, a ética, o espírito desportivo e todos os interesses materiais do futebol, em conformidade com o disposto nos respectivos estatutos.
5- A ora oponente em Janeiro de 1997 solicitou a adesão ao regime excepcional de regularização de dívidas constante do Dec. Lei 124/96 de 10.08.
6- Posteriormente, cada um dos clubes apresentou, no respectivo Serviço de Finanças, o referido requerimento de adesão ao Dec. Lei 124/96.
7- O Governo propôs e aceitou...
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