Acórdão nº 0648/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A A..., LDA, devidamente identificada, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto dos despachos de 26-8-2003 e de 23-9-2003, da VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA.

Terminou as suas alegações, com as conclusões seguintes: 1ª. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre questões essenciais para a decisão do presente litígio, oportunamente suscitadas pela ora recorrente no presente processo, que são independentes e autónomas das restantes questões analisadas (v. art. 268°/4 da CRP) e de conhecimento oficioso, não estando prejudicadas pela solução dada a quaisquer outras (v. arts. 660º/2 e 668°/1/b) e d) do CPC; cfr. art. 1° da LPTA) - cfr. texto n. ° s 1 a 4; 2ª. Dos termos, tipo legal, antecedentes e circunstâncias do despacho de 2003.08.26 (v. arts. 236° e 237º do C. Civil), resulta claramente que este se limitou a ordenar o embargo das obras em causa e não a declarar a nulidade dos despachos de 2002.01.04 e de 2003.05.06 - cfr. texto n.° s 5 a 8; 3ª O embargo determinado pelo despacho de 2003.08.26 caducou, pois não foi proferida decisão definitiva no prazo de seis meses (v. arts. 102° e 104° do DL 555/99, de 16 de Dezembro) - cfr. texto n.° s 9 e 10; 4ª. A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento ao decidir que os despachos sub iudice não enfermam do "vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos" (v. fls. 764 dos autos), pois: a) Os despachos sub judice violaram frontalmente o disposto no art. 266° da CRP e nos arts. 52°/2 e 57° do DL 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro, uma vez que os fundamentos invocados não integram a previsão de qualquer das alíneas dos referidos normativos legais, que contêm uma enumeração taxativa - cfr. texto n.° s 11 e 12; b) O licenciamento aprovado respeitou as normas urbanísticas aplicáveis, não tendo sido violado o alegado alvará de loteamento de 1974.01.17, os arts. 59° e 73° do RGEU e, muito menos, os artºs. 50° e 55° do RPDM, que é claramente inaplicável in casu (v. arts. , e 266° da CRP; cfr. arts. 12° e 13° do C. Civil e art. 5°/1/e) do DL 69/90, de 2 de Março) - ctr. texto n.° a 11 a 18; 5ª Os actos administrativos consubstanciados, além do mais, nas aprovações expressas dos projectos de arquitectura, dos projectos de especialidades e do licenciamento das obras em causa (v. alíneas E), F), G) e H) dos FA) assumem claramente natureza constitutiva de direitos, pois definiram as capacidades edificativas do imóvel em causa (v. artº 266° da CRP; cfr. art. 3° do CPA) - cfr. texto n.° 19; 6ª A fixação das capacidades edificativas dos terrenos em causa, resultantes dos referidos actos, integra ainda auto-vinculação para o Município de Lisboa, pela ordem de embargo das obras sempre seria manifestamente ilegal (v. Ac. STA de 2002.09.26,~Proc.039165, in www.dgsi.pfl- cfr. texto n.° s 20 e 21; 7ª Mesmo que se entendesse que os actos sub judice pretenderam extinguir os efeitos dos licenciamentos das construções em causa, sempre teríamos que considerar que foram ilegalmente revogados os referidos actos constitutivos de direitos - cfr. texto n.° s 22 a 24; 8ª Dos termos e circunstâncias em que os actos sub iudice foram proferidos, não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de anteriores actos constitutivos de direitos e a voluntariedade da sua revogação, faltando um dos elementos essenciais do acto em análise, que é assim nulo (v. arts. 123°/1/e) e 133°/1 do CPA)- cfr. texto n.° s 22 a 24; 9ª Os despachos em análise revogaram ilegalmente anteriores actos constitutivos de direitos, violando frontalmente os arts. 140°/1/b) e 141° do CPA, pois não foi invocada nem se verifica qualquer ilegalidade dos actos revogados - cfr. texto n.° s 25 a 28; 10ª Os despachos sub iudice não foram antecedidos de audição da ora recorrente, que também não foi notificada do início dos respectivos procedimentos, pelo que foram frontalmente violados os arts. 55° e 100° do CPA, bem como o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa, constitucionalmente consagrado (v. art. 267°/5 da CRP), pelo que são nulos (v. art. 133°/2/d) do CPA) - cfr. texto n.° s 29 a 34; 11ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os despachos sub judice enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, contraditório, insuficiente e incongruente, tendo sido frontalmente violados os art. 268°/3 da CRP e os arts. 124° e 125° do CPA, pois: a) Os despachos sub judice consubstanciam-se respectivamente em simples "Concordo. Embargo" e "Concordo", não integram quaisquer razões de facto e de direito susceptíveis de fundamentar o embargo e aterro parcial das obras realizadas, não constituindo a simples invocação de normas jurídicas qualquer fundamentação de direito suficiente, exigindo-se a explicitação das concretas razões de facto que integram a previsão normativa (v. Ac. STA de 1987.02.24, AD 310/1308); b) Os despachos sub iudice não indicam ainda quaisquer fundamentos de facto e de direito que pudessem justificar a inexistência de audição prévia da ora recorrente no âmbito dos respectivos procedimentos administrativos (v. arts. 100° e segs. do CPA; cfr. Ac. STA, de 2005.05.17, Proc. 691/02-12), ou a paralisação dos efeitos de anteriores actos constitutivos de direitos (v. arts. 138° e segs. do CPA) - cfr. texto n.° s 35 a 42; 12ª Os despachos sub iudice ofenderam abertamente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de iniciativa económica e de propriedade privada da ora recorrente, consagrados nos arts. 61º e 62° da CRP, pois ordenaram o embargo e aterro das obras em causa sem se basearem ou invocarem normativos válidos e eficazes, criando assim restrições ao referido direito mediante simples actos administrativos, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133°/2/d) do CPA) - cfr. texto n.° s 43 e 44; 13ª Os despachos em análise violaram ainda os princípios da igualdade, justiça, boa - fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pois, face aos anteriores actos administrativos e às posições assumidas pela entidade recorrida, não podiam deixar de ser salvaguardados os direitos e interesses da ora recorrente - cfr. texto n.° s 45 e 46; 14ª. A douta sentença recorrida enferma assim de evidentes erros de julgamento, tendo violado claramente, além do mais, o disposto nos arts. 2°, 9°, 13°, 18°, 61°, 62°, 119°, 266°, 267° e 268° da CRP, 71°, 74°/3, 102° e 104° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, 59° e 73° do RGEU, 7°, 50° e 55° do RPDML, 52°/2 e 57° do DL 445/91, de 20 de Novembro, 659°, 660°/2, 668°/1/b) e d) do CPC, 1° da LPTA, 7°/3, 12°, 13°, 236° e 237° do Código Civil, 3° a 6°-A, 8°, 55°, 59°, 100°, 103°, 105°, 123°/1/e), 124°, 125°, 133°/1 e 2/d), 134°/2, 138° e segs. do CPA e 5°/1/e) do DL 69/90 de 2 de Março.

Nas suas contra-alegações a Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa sustentou a manutenção da sentença recorrida em síntese: 1 - Da omissão de Pronúncia Relativamente à alegada omissão de pronúncia, não tem razão a Recorrente nas alegações por si aduzidas. Com efeito, fora dos casos em que exista conhecimento superveniente dos factos, ou de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer dos vícios alegados na petição de recurso, e não daqueles que apenas são invocados nas alegações finais.

2 - Do âmbito e alcance do despacho de 2003.08.26 e da falta de fundamentação.

É referido que na douta sentença recorrida, decidiu-se o seguinte: "nos presentes autos de recurso contencioso de anulação está em causa conhecer da legalidade de dois actos administrativos, datados de 26.08.2003 e de 23.09.2003, ambos emitidos pela Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, B..., ora Entidade Recorrida, pelos quais declarou a nulidade dos despachos datados de 04.01.2002 e de 06.05.2003, proferidos no âmbito do processo de licenciamento n° 1 078/OB/2000 e ordenou o imediato aterro das citadas obras." Contudo, não concorda a Recorrente com este entendimento, alegando que o despacho de 26.03.2003, se limitou a ordenar o embargo das obras em causa e não, a declarar a nulidade dos despachos de 2002.01.04 e de 2003.05.06.

Mas não tem razão.

Com efeito, aquele despacho abarca quer a nulidade dos despachos, quer a ordem de embargo, encontrando-se esta questão intimamente relacionada com a alegada falta de fundamentação.

Na verdade, a informação que serve de suporte ao despacho em crise, esclarece de forma clara e inequívoca que" (...) em matéria de RPDML, parece-nos que não foi, efectivamente, cumprida a alínea e) do artigo 50°, ou seja, a imposição da volumetria que as características estéticas da zona permitem (...) O incumprimento verifica-se em matéria de alteração da edificabilidade inicialmente prevista, que o RPDML só permite através da elaboração de plano de pormenor (artigo 55º), o qual não existiu, não tendo mesmo existido mera discussão pública da alteração introduzida em ambos os lotes - o ...e o ..., que os moradores da zona pretenderam, mas foi negada ( ) Ora, como dissemos, o único plano aprovado para a zona - o aprovado pela Deliberação de 74.01.17 - previa apenas para o lote ... construção em altura e bem contida, prevendo para o lote ... somente garagens e boxes. Todas as modificações ulteriores consistem em alterações ao plano e ao loteamento, que a lei não permite licenciar sob pena de nulidade (alínea a) do artigo 68° do RJUE). Mais ainda diremos que, se a alteração do plano fosse solicitada tendo em vista a aprovação do projecto em causa, a mesma não poderia ser aprovada, por o índice de utilização bruto (IUB) exceder o 2, violando o máximo permitido pela alínea c) do n° 2 do artigo 55° do RPDML, e por a distância entre as edificações não cumprir o disposto no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT