Acórdão nº 055/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... LDA, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo o presente recurso excepcional de revista, nos termos do art. 150.º do CPTA, que foi admitido pela formação prevista no seu n.º 5.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: O recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13-11-2008 que negou provimento ao recurso jurisdicional que a Recorrente interpusera do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção para impugnação de adjudicação da prestação de serviços de manutenção e consultadoria técnica para equipamentos médicos à B..., pelo CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL, EPE, na sequência da abertura do Concurso Público Internacional n.º 002/2008, publicado no DR, II Série, de 04.12.07.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso jurisdicional interposto do Douto Acórdão de 13 de Novembro de 2008, proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou improcedente por não provado o recurso jurisdicional apresentado da acção do contencioso pré-contratual, que correu termos sob o n.º 1241/08.8BELSB, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, absolvendo o Réu do pedido ali deduzido, de anulação do acto de adjudicação, de 28 de Abril de 2008, aos B..., do contrato de prestação de serviços de manutenção e de consultoria técnica para equipamentos, praticado pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental EPE, ora Recorrido, e de condenação desta última à prática do acto devido, isto é, à adjudicação dos serviços postos em Concurso à ora Recorrente, por ter sido esta quem apresentou a melhor proposta em Concurso; b) Trata-se assim de um Recurso de Revista Excepcional, previsto no art. 150.º, do CPTA, o qual apenas será de admitir se, no caso concreto dos presentes autos, se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos, previstos no n.º 1, do art. 150.º do CPTA, os quais, como ficou demonstrado, se encontram preenchidos quanto a 3 (três) concretas questões; c) Com efeito, demonstrou-se que assume relevância jurídica e social fundamental, cuja resposta extravasa o caso singular dos presentes autos, servindo por isso também de orientação e de uniformização de jurisprudência, em futuros casos judiciais, a questão da (i)legalidade da participação da B..., no presente Concurso Internacional n.º 002/2008, lançado pelo Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, (CHLO), tendo em atenção as relações especiais - e dadas como assentes e provadas, no Douto Acórdão ora Recorrido - existentes entre o CHLO e a B..., relações essas que, pela sua simples existência, objectivamente, implicam a violação dos princípios, em matéria de contratação pública, da imparcialidade, da igualdade e da concorrência, tal como estes princípios têm sido configurados por este Alto Tribunal; d) Tratando-se no fundo de responder à questão de saber se, no âmbito de um procedimento de contratação pública, em que se apresente a Concurso um concorrente que tem com a entidade adjudicante relações especiais, qualificáveis ou de relações quase internas, ou, não assumindo essa "intimidade" relacional, de influência (recíproca) dominante, se essas relações podem fundar exclusão da possibilidade de participação desse concorrente no Concurso, já que a sua simples existência ferirá, desde logo, na sua vertente objectiva, os princípios da igualdade, da imparcialidade e da concorrência em matéria concursal: e) Questão que é tanto mais importante atenta as orientações doutrinárias e jurisprudenciais existentes; f) Demonstrou-se também ser de admitir o presente recurso de revista excepcional, para pronúncia superior, quanto à questão, também ela de relevo jurídico e social fundamental, e que até se justifica para uma melhor aplicação do direito, tendo em conta o erro manifesto e grosseiro em que se incorreu no Douto Acórdão Recorrido, ao julgar não haver nulidade do Douto Acórdão de 1.ª Instância Recorrido, com fundamento em falta de fundamentação, pelo facto de a decisão de 1.ª Instância se ter limitado a remeter a respectiva fundamentação para Sentenças e Acórdãos, apenas identificados pelo seu n.º de processo, os quais se não encontram publicados, e a que a ora Recorrente não teve acesso, sem qualquer transcrição dos fundamentos constantes dessa jurisprudência, e não os podendo assim ficar a conhecer, mas apenas de mero erro técnico; g) Pois, como ficou demonstrado, não tendo conhecimento dos respectivos fundamentos, nem podendo ter, por mais diligente que pudesse ser - e que foi -, como (até) foi dado por assente no Douto Acórdão Recorrido do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, ficou por esse motivo a ora Recorrente coarctada nos seus direitos de recurso, não se podendo pronunciar quanto àqueles fundamentos "ocultos".

h) Em terceiro lugar, como também ficou demonstrado, justifica-se a intervenção deste Alto Tribunal, em sede de recurso de revista excepcional, para que se pronuncie sobre a questão, de fundamental relevância jurídica e social, a qual, com toda a probabilidade, se colocará mais vezes, em outros casos judiciais, extravasando assim este em particular, questão esta que tem a ver quer com a possibilidade de, no âmbito e termos de uma acção do contencioso pré-contratual, do art. 100.º, do CPTA, em que (apenas) se impugne o acto final de adjudicação, se poderão - ou não, como se entendeu em 1.ª Instância - as sacar a esse acto ilegalidades, decorrentes da fixação em Programas de Concurso de critérios (reputados) ilegais, sendo também necessário e obrigatório o conhecimento destas ilegalidades, ou, já noutra perspectiva, como em 2.ª Instância se entendeu, se a fixação de critérios em Programa de Concursos se insere na margem de discricionariedade própria da Administração, não podendo por isso verificar-se qualquer ilegalidade ou violação dos princípios da igualdade e da concorrência na sua manifestação de comparabilidade das propostas; i) Sendo assim a intervenção nesta sede deste Alto Tribunal necessária para efeitos de clarificar, servindo de orientação às instâncias inferiores, em casos semelhantes que no futuro se poderão colocar, quer o âmbito do contencioso pré-contratual previsto no art. 100.º, do CPTA, quer a sindicabilidade de critérios regularmente fixados em Programas de Concurso, e os limites do poder discricionário da Administração, nesse acto de fixação; j) Entrando no fundo da questão, demonstrou-se que o B... se qualifica como um organismo de direito público, e em concreto no caso dos presentes autos, como resulta da factualidade provada, estando o B... e o ora Recorrido ligados por especiais relações, quer se entenda que as mesmas se inserem, materialmente, ainda, no plano da auto-satisfação de necessidades (do ora Recorrido, como se fosse o próprio, directamente, a satisfazer essas necessidades), quer no âmbito de relações especiais de influência (recíproca) dominante, numa ou noutra perspectiva, tendo o ora Recorrido decidido lançar mão de concurso público, essas mesmas relações especiais, implicam o natural afastamento do B... do procedimento concursal sub iudice; k) Pois como também ficou demonstrado, a simples verificação daquelas relações especiais, põem, só por si, em causa, o princípio da concorrência, na sua vertente de protecção do princípio da igualdade e da imparcialidade: 1) Pelo que, tendo os serviços postos a concurso sido adjudicados a entidade - o B... - que estava legal e naturalmente impedida de concorrer, como decorrência dos citados princípios da igualdade, da imparcialidade e da concorrência, então está o mesmo acto de adjudicação ferido de nulidade por impossibilidade legal do seu objecto, nos termos do art. 133.º, n.º 2, al. c), do CPA, ou, quando assim se não entenda, de anulabilidade, nos termos do art. 135.º do CPA, padecendo o Douto Acórdão Recorrido, ao julgar de forma inversa, de erro de julgamento, fazendo uma errada aplicação e interpretação dos referidos princípios, devendo por isso ser revogado por este Alto Tribunal; m) Tendo-se igualmente demonstrado, atenta a factualidade provada e a doutrina e a jurisprudência pacífica quanto à definição do âmbito do princípio da imparcialidade, que basta que a imagem da Administração possa, atentas as circunstâncias de facto, ficar beliscada, para que se possa de imediato falar de violação deste princípio, não sendo sequer necessário provar que em concreto se verificou uma acção parcial; n) No que respeita à decisão de não violação dos princípios da concorrência, da igualdade e da comparabilidade objectiva das propostas, em decorrência da aplicação do artigo 6.º, n.º 1.2 do Programa do Concurso, demonstrou-se ter sido efectuada uma errada interpretação e aplicação do art. 100.º do CPTA, restringindo ilegal - e até inconstitucionalmente - o âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual ali...

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