Acórdão nº 0350/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 30.04.98, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico que interpôs do despacho do Director-Geral dos Impostos que desatendeu o seu pedido de nomeação para o cargo de Chefe de Repartição de Finanças, nível I, de uma de várias Repartições por si indicadas, imputando ao acto recorrido vício de violação de lei por ofensa do disposto no art. 4º do DL nº 408/93, de 14 de Dezembro.

Por sentença daquele Tribunal, de 25.10.2007 (fls. 106 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso intentado do acórdão, aliás douto, proferido nos autos, nomeadamente no que toca à interpretação dada à norma da al. a) do n° 4 do art. 42º do DL 408/93, de 14.12, e à decisão daí decorrente.

B) O recorrente perfez em 04/01/97 um ano de exercício de funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças na Repartição de Finanças do concelho de Vale de Cambra, preenchendo assim o requisito para a nomeação no cargo de Chefe de Repartição de Finanças de nível I exigido no art. 42°, n° 11, do DL 408/93, de 14/12, na redacção do DL 42/97, de 07/02.

C) O recorrente possui a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 1ª classe, tendo sido classificado em 18º lugar nas provas de selecção para aquela categoria.

D) O recorrente detém a classificação de serviço de Muito Bom no último triénio em referência (1994/5/6), expressa pela média simples de 18,25 valores.

E) Nem ele recorrente, nem qualquer dos nomeados para Chefe de Repartição de Finanças de nível I em Repartições do distrito de Aveiro cujas chefias se encontravam vagas, preenchiam o requisito exigido na 1ª parte da alínea a) do n° 4 do referido art. 42°, referente à classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

F) Todos os nomeados, e portanto também o recorrido particular, pelo facto de terem sido providos na categoria de base de perito tributário de 1ª classe apenas em 03/04/97, possuem antiguidade na categoria de base (perito tributário de 1ª classe ou perito de fiscalização tributária de 1ª classe) igual à do ora recorrente, e sempre inferior a três anos, razão pela qual a classificação de serviço do último triénio se reporta a duas categorias, a saber, a de perito tributário ou perito de fiscalização tributária de 2ª classe e a de perito tributário ou perito de fiscalização tributária de 1ª classe (a categoria base).

G) Questão a decidir é, pois, a de saber se ao caso se aplica ou não, e em que moldes, a regra constante do art. 42°, n° 4, a), (2ª parte) do DL 408/93, de 14/12, alterado pelo DL 42/97, de 07/02, segundo a qual se há-de respeitar a ordem dos candidatos nas listas para a categoria de base - a saber, a categoria de perito tributário de 1ª ou perito de fiscalização tributária de 1ª - durante o prazo de validade dos respectivos concursos, à face da interpretação que se faça do disposto na 1ª parte da alínea a) do n° 4 do referido art. 42° do DL 408/93.

H) Estatui a mencionada norma (art. 42°, n° 4, a), do DL 408/93, alterado...

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