Acórdão nº 01114/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., L.da" vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a julgar que «sem necessidade de mais delongas, improcede a presente impugnação judicial».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. Como resulta dos acima enunciados n°s. 1º a 4º, a recorrente apresentou a declaração de início de actividade em 12.09.2001, indicando um valor de proveitos estimados superior a 30.200.000$ (149.639,37 €) indicando dispor de contabilidade organizada e de TOC responsável; 2. Face a estes elementos optou, expressamente pelo REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO.

  2. A AT, considerando que no ano de início de actividade - e sem atender a que o período de exercício se reportava somente a três meses - considerou inválida a opção feita pelo contribuinte e nos exercícios seguintes procedeu, igualmente, enquadrando-o no regime simplicado.

  3. Tal enquadramento para os exercícios de 2002 e 2003, sem notificação do contribuinte está ferido de vício de legalidade, não somente por ignorar o comando da parte final do n°. 1 do Art°. 53° do CIRC, conjugado com o Art°. 17° do mesmo diploma legal, 5. Como por ao fazer o enquadramente em causa sem o comunicar ao contribuinte afecta os direitos deste, violando o consignado no n°. 1 do Art°. 36° do CPPT e, CONSEQUENTEMENTE, 6. Viola o disposto no n°. 2 do Art°. 104 da Constituição da República. SEM PRESCINDIR, 7. O acolhimento dado na douta sentença recorrida à interpretação feita pela Administração Tributária e a rejeição da impugnação apresentada, ainda que esta tenha merecido o sufrágio do Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, 8. Enferma, igualmente de ilegalidade, violando frontalmente o disposto no n°. 1 in fine do Art°. 53° do CIRC, conjugado com o Art° 17º do mesmo Código e, ainda e mais gravemente o Art°. 36°, nº. 1 do CPPT e n°. 2 do Art°. 104° da Constituição.

    NESTES TERMOS, SEMPRE DEVERÁ ESTE VENERANDO TRIBUNAL DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DISSO, DECIDIR QUE: A douta sentença recorrida violou frontalmente o disposto no n°. 1 in fine do Art°. 53° do CIRC, conjugado com o Art° 17° do mesmo Código e, ainda e mais gravemente o Art°. 36°, n°. 1 do CPPT e n°. 2 do Art°. 104° da Constituição.

    E, consequentemente, PROFERIR ACÓRDÃO QUE JULGUE A IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE POR PROVADA.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento e a sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da procedência da impugnação judicial, com as consequências legais - apresentando a seguinte fundamentação.

    O sujeito passivo formalizou a...

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