Acórdão nº 01114/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A..., L.da" vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a julgar que «sem necessidade de mais delongas, improcede a presente impugnação judicial».
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
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Como resulta dos acima enunciados n°s. 1º a 4º, a recorrente apresentou a declaração de início de actividade em 12.09.2001, indicando um valor de proveitos estimados superior a 30.200.000$ (149.639,37 €) indicando dispor de contabilidade organizada e de TOC responsável; 2. Face a estes elementos optou, expressamente pelo REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO.
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A AT, considerando que no ano de início de actividade - e sem atender a que o período de exercício se reportava somente a três meses - considerou inválida a opção feita pelo contribuinte e nos exercícios seguintes procedeu, igualmente, enquadrando-o no regime simplicado.
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Tal enquadramento para os exercícios de 2002 e 2003, sem notificação do contribuinte está ferido de vício de legalidade, não somente por ignorar o comando da parte final do n°. 1 do Art°. 53° do CIRC, conjugado com o Art°. 17° do mesmo diploma legal, 5. Como por ao fazer o enquadramente em causa sem o comunicar ao contribuinte afecta os direitos deste, violando o consignado no n°. 1 do Art°. 36° do CPPT e, CONSEQUENTEMENTE, 6. Viola o disposto no n°. 2 do Art°. 104 da Constituição da República. SEM PRESCINDIR, 7. O acolhimento dado na douta sentença recorrida à interpretação feita pela Administração Tributária e a rejeição da impugnação apresentada, ainda que esta tenha merecido o sufrágio do Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, 8. Enferma, igualmente de ilegalidade, violando frontalmente o disposto no n°. 1 in fine do Art°. 53° do CIRC, conjugado com o Art° 17º do mesmo Código e, ainda e mais gravemente o Art°. 36°, nº. 1 do CPPT e n°. 2 do Art°. 104° da Constituição.
NESTES TERMOS, SEMPRE DEVERÁ ESTE VENERANDO TRIBUNAL DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DISSO, DECIDIR QUE: A douta sentença recorrida violou frontalmente o disposto no n°. 1 in fine do Art°. 53° do CIRC, conjugado com o Art° 17° do mesmo Código e, ainda e mais gravemente o Art°. 36°, n°. 1 do CPPT e n°. 2 do Art°. 104° da Constituição.
E, consequentemente, PROFERIR ACÓRDÃO QUE JULGUE A IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE POR PROVADA.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento e a sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da procedência da impugnação judicial, com as consequências legais - apresentando a seguinte fundamentação.
O sujeito passivo formalizou a...
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