Acórdão nº 0561/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório 1.Nos autos de acção de condenação intentada por ...(A) contra a Rede Ferroviária Nacional - Refer, EP (R.), no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) foi proferida sentença (cf. fls. 151-156) a declarar a incompetência do tribunal em razão da matéria.

  1. Interposto recurso pelo A (fls. 162/3), e admitido (fls. 164), a R., através do requerimento de fls. 165/6 deduziu (i) nulidade por preterição de notificação do requerimento de interposição de recurso e (ii) irregularidade de patrocínio.

  2. Por despacho de fls. 168 foi ordenada a notificação do mandatário do A para, em dez dias, juntar "o substabelecimento aos autos, bem como para juntar documento comprovativo do cumprimento do disposto no artº 229º-A do C.P.Civil e ainda para se pronunciar sobre a anulação do processado requerida pela R. a fls. 165/166".

  3. O A., a fls. 169-173, pronunciou-se no sentido da improcedência do requerido pela R.

  4. A fls. 202/205, o A. (através do mandatário a quem conferiu poderes forenses - Drª B..., a fls. 91) veio juntar substabelecimento no advogado (Dr. C...) que subscrevera o requerimento referido em 2. (interposição de recurso) 6. A fls. 215/234 são apresentadas as alegações de recurso (referido em 2.), mas subscritas por outro advogado (Drª D...) que não o destinatário do referido substabelecimento.

  5. No entanto, aquando da apresentação das referidas alegações, foi apresentado pelo Dr. C... (que subscrevera o requerimento de interposição de recurso) substabelecimento nas Drªs E... e D... (fls. 236).

  6. A fls. 260/261 a R. vem alegar ser ilegal aquele substabelecimento, pois que, (i) se encontra nos autos um substabelecimento com reserva passado pela Drª B... em favor dos Drs. E... e C... e (ii) este substabeleceu sem reserva na Drª D... (que subscreveu as referidas alegações), "implicando o substabelecimento sem reserva, a exclusão dos anteriores mandatários, no caso concreto, o Dr. C... não tinha poderes forenses para substabelecer sem reserva", 9. A fls. 268 o A. (por requerimento subscrito pela Drª D...) vem juntar substabelecimento sem reserva (fls. 269) passado pela Drª B... dos poderes forenses conferidos pelo A. em favor das Drªs. E... e D... e ratificando o processado, afirmando que, "Face ao substabelecimento que se junta e ratificação do processado, não deve ser atendida a ilegalidade do acto invocada... e consequentemente não deve ser declarada a nulidade do mesmo acto e termos subsequentes, mantendo-se as alegações de recurso apresentadas e assinadas pela Drª D...".

  7. A fls. 270-277, a R. apresenta as suas contra-alegações.

  8. A fls. 281 o Mº Juiz no TAC exara despacho, através do qual (i) afirma que face ao substabelecimento de fls. 269, julga regularizado o mandato e ratificado o processado posterior à sentença relativamente ao autor, e (ii) indefere a nulidade referida em 2., em virtude de o requerimento de interposição de recurso não estar abrangido pelo disposto no artº 229º-A do C.P.Civil, apenas devendo ser notificado à contra-parte juntamente com o despacho de admissão.

  9. A R. recorre de tal despacho (fls.284), o qual é admitido (fls. 286), sendo apresentadas as respectivas alegações (fls. 288-292) e contra-alegações (fls. 297-304/315-322); 13. Com as contra-alegações antes referidas o A., ele próprio, apresentou, a fls. 312, procuração por si subscrita em que "declara ratificar todo o processado, e todos os actos processuais que tenham sido praticados pelos Srs. Drs. B..., C... D... e E..., no âmbito do processo com o nº...Mais declara constituir como seus procuradores as Drªs D... e E......".

  10. A fls. 326/7 a R. vem deduzir oposição à antes aludida procuração com ratificação do processado, dizendo (i) que há muito se encontrava esgotado o momento para o fazer, como resultaria do prazo determinado a fls. 168 (cf. supra ponto 3.) e (ii) que desconhece "se a letra e assinatura constante do documento cuja junção, ora se requer, é verdadeira, assim, se impugnando a mesma, nos termos do artº 544º nº 1 do CPC".

  11. O Mº Juiz no TAC (TAF), a fls. 330, sustenta o seu despacho de fls. 281.

  12. O Ministério Público neste STA, a fls. 332, emite parecer dizendo que a junção do documento de fls 312 (cf. ponto 13.) poderá tornar inútil o conhecimento do recurso interposto do despacho proferido a fls. 281 (primeiro parágrafo).

    Mais sugere se notifique a parte para se pronunciar, nos termos e para os efeitos a que aludem os artºs 548º e 549º do CPC.

  13. Ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre tal parecer, fizeram-no nos termos constantes de fls. 335/6, a R. e nos termos de fls. 342/3 o A.

    II.

    É prioritário indagar se se verifica a alegada irregularidade de mandato relativamente ao A. suscitada pela R, o mesmo é dizer da bondade do despacho judicial recorrido de fls. 281 (e bem assim do concernente recurso), e tal como precisado pela Recorrente, na parte em que consignou: Face ao substabelecimento de fls. 269, julgo regularizada a instância e ratificado o processado posterior à sentença relativamente ao autor.

    Efectivamente, a procedência de tal recurso poderá levar à extinção da instância do recurso interposto da sentença.

    A alegação produzida rematou com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª A fls. 205 a mandatária do A., desde o início dos autos, Dra B..., substabeleceu com reserva nos colegas, Drª E... e C....

    1. A apresentação das alegações respeitantes ao recurso interposto pelo A. , da decisão final, é feita pela Dra. D..., na qualidade de mandatária do A., apresentando, para tanto, um substabelecimento sem reserva a si passado, pelo Dr. C..., fls. 235 e 236.

    2. Perante tal situação, verificando-se falta ou irregularidade de tal mandato, foi deduzida pela Recorrente a nulidade de todo o processado posteriormente a fls. 235.

    3. Efectivamente, tendo a Drª. B... substabelecido com reserva no Dr. C..., não tinha este poderes nem podia substabelecer sem reserva na Dra. D....

    4. Tendo, então, na sequência de notificação do Tribunal, a fls. 269 a Dra. B... junto aos autos um substabelecimento, agora, sem reserva a favor da Dra. E... e D... e ratificando o processado posteriormente a fls. 235, considerando o Tribunal, no despacho recorrido, que com tal substabelecimento ficava regularizado mandato e ratificado o processado.

    5. Porém, se o substabelecimento junto a fls. 269 poderia ter a virtualidade de regularizar o vício da falta ou irregularidade de mandato, já o mesmo não sucede em relação à ratificação do processado.

    6. Com efeito, não tendo o A. ratificado o processado, nem a Dra. B... poderes para tal ratificação, como decorre da procuração que lhe foi outorgada na Petição Inicial, não se poderia considerar ratificado o processado, pelo que o despacho recorrido, ao considerar regularizado o mandato e ratificado o processado desde a sentença, violou o disposto no artg° 40 n° 2 do C.P.C.

    7. E, não tendo sido ratificado o processado posteriormente a fls. 235, deve ser dado sem efeito tudo o praticado, desde aí, pela mandatária do A., nos termos do artg° 40 n° 2 do C.P.C".

      Por seu lado, o Autor, aqui recorrido, contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: "1ª A aplicação do n.° 2 do artigo 40° do CPC deve ser feita mediante uma interpretação sistemática que tenha em conta a razão de ser e a natureza da ratificação do processado irregular, tendo em conta além dos factos concretos, a especificidade dos poderes e exercício forense.

    8. Para efeitos da referida ratificação, não basta fazer uma aplicação descontextualizada do artigo 268° do CC, mas antes uma aplicação que considere quem no caso concreto tinha poderes para actuar.

    9. A Dra. B... - mandatária ab initio do Autor - a quem foi conferida procuração legal e devidamente emitida manteve os seus poderes no processo, podendo assim ratificar os actos processuais relativos aos substabelecimentos.

    10. Assim sendo, perante tal irregularidade cabia à Dra. B... ratificar os actos que a Dra. D... praticou após substabelecimento sem reserva que lhe foi feito pelo Dr. C..., a quem a Dra. B... havia substabelecido com reserva. A ratificação serve precisamente para que a pessoa que originariamente tem o poder de exercer certos actos dê o seu assentimento aos actos que em seu nome foram praticados por outrem.

    11. É com este sentido que o artigo 268° do CC deve ser aqui aplicado. Ou seja, de modo a conceder à mandatária original a possibilidade de ratificar, isto é, validar, todos os actos que foram praticados no âmbito de uma representação judicial que lhe estava atribuída e que pontualmente foi exercida por uma colega sua em seu nome.

    12. Foi precisamente isso que foi feito em requerimento que deu entrada no dia 21 de Março de 2007, no qual a Dra. B... expressamente ratificou todo o processado posterior ao substabelecimento que irregularmente foi feito na Dra. D..., e que doutamente foi deferido em despacho de 17 de Setembro de 2007 que considerou regularizado o mandato e ratificado o processado.

    13. O Recorrente interpôs recurso do despacho de fls. revelando manifesta má-fé, na medida em que pratica um acto meramente dilatório que, não só viola o dever de cooperação, como bloqueia o acesso ao Direito e à Justiça, numa demonstração de formalismo excessivo e descabido, e que mais ainda põe em causa a seriedade dos mandatários do Autor.

    14. Em face do exposto, só resta concluir...

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