Acórdão nº 01063/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, com fundamento na respectiva intempestividade, rejeitou liminarmente o pedido de anulação da venda por negociação particular de um imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º 254219930101120.0, pendente no Serviço de Finanças de Lamego, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª A Petição Inicial deu entrada dentro do prazo legal previsto na al. b) do nº 1 do artigo 257º' do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  1. A recorrente só em 27-10-2006 ouviu falar pela primeira vez que a casa onde residia, sendo simultaneamente casa de morada de família, tinha sido vendida, circunstância só por si demonstrativa dos segredos que envolveram a venda.

  2. Face à gravidade da notícia, a recorrente deslocou-se de imediato ao serviço de finanças para indagar o que tinha acontecido uma vez que até à data não tinha recebido qualquer comunicação sobre a referida venda.

  3. Perante a confirmação da venda, requereu, de imediato, cópias certificadas do processo executivo, cópias que aliás lhe foram entregues no próprio dia 27 de Outubro de 2006.

  4. A petição inicial deu entrada no tribunal no dia 24-11-2006, dentro, portanto do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 257º, n.º 1, al. b) do CPPT.

  5. O referido prazo conta-se a partir data em que o requerente tome conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação.

  6. Pouco importando, contrariamente ao pugnado na douta sentença, que a recorrente tivesse sido dia ou mesmo que tivesse tido conhecimento do processo.

  7. Aqui não se trata de apurar se a recorrente foi citada ou se teve conhecimento da existência dos processos executivos.

  8. O que é relevante no caso é a venda da sua habitação casa de morada de família sem que o facto tivesse sido levado ao conhecimento de quem lá mora.

  9. Além de que também não resultam dos autos factos que demonstrem ter tido a recorrente conhecimento da venda, em especial no que ao direito de remição diz respeito.

  10. Já não seria assim se a venda não tivesse sido promovida com base no segredo e a recorrente tivesse sido notificada; como se impunha, para poder exercer os seus direitos, nomeadamente o previsto no artigo 913. ° do Código do Processo Civil.

  11. Direito este que a lei consagra e que inclusive prevalece sobre o direito de...

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