Acórdão nº 01063/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, com fundamento na respectiva intempestividade, rejeitou liminarmente o pedido de anulação da venda por negociação particular de um imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º 254219930101120.0, pendente no Serviço de Finanças de Lamego, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª A Petição Inicial deu entrada dentro do prazo legal previsto na al. b) do nº 1 do artigo 257º' do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
-
A recorrente só em 27-10-2006 ouviu falar pela primeira vez que a casa onde residia, sendo simultaneamente casa de morada de família, tinha sido vendida, circunstância só por si demonstrativa dos segredos que envolveram a venda.
-
Face à gravidade da notícia, a recorrente deslocou-se de imediato ao serviço de finanças para indagar o que tinha acontecido uma vez que até à data não tinha recebido qualquer comunicação sobre a referida venda.
-
Perante a confirmação da venda, requereu, de imediato, cópias certificadas do processo executivo, cópias que aliás lhe foram entregues no próprio dia 27 de Outubro de 2006.
-
A petição inicial deu entrada no tribunal no dia 24-11-2006, dentro, portanto do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 257º, n.º 1, al. b) do CPPT.
-
O referido prazo conta-se a partir data em que o requerente tome conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação.
-
Pouco importando, contrariamente ao pugnado na douta sentença, que a recorrente tivesse sido dia ou mesmo que tivesse tido conhecimento do processo.
-
Aqui não se trata de apurar se a recorrente foi citada ou se teve conhecimento da existência dos processos executivos.
-
O que é relevante no caso é a venda da sua habitação casa de morada de família sem que o facto tivesse sido levado ao conhecimento de quem lá mora.
-
Além de que também não resultam dos autos factos que demonstrem ter tido a recorrente conhecimento da venda, em especial no que ao direito de remição diz respeito.
-
Já não seria assim se a venda não tivesse sido promovida com base no segredo e a recorrente tivesse sido notificada; como se impunha, para poder exercer os seus direitos, nomeadamente o previsto no artigo 913. ° do Código do Processo Civil.
-
Direito este que a lei consagra e que inclusive prevalece sobre o direito de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO