Acórdão nº 0508/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1996.
Aquele Tribunal, por sentença datada de 8/11/05, julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a liquidação (fls. 689 e segs.).
Inconformada, a impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado de 12/12/07, decidiu "conceder provimento ao recurso, decretar a nulidade da sentença recorrida e, julgando em substituição, julgar improcedente a presente impugnação judicial" (fls. 779 e segs.).
Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 27/6/07 prolatado por esta Secção do STA, in rec. nº 433/07 (fls. 828).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 835 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Norte, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 180).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1) Entende a ora recorrente que o acórdão proferido nos presentes autos pelo TCAN está em oposição com jurisprudência anteriormente firmada do STA -Ac. de 27-06-2007, in www.dgsi.pt, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Baeta de Queiroz), sobre a mesma questão fundamental de direito (contagem e suspensão do prazo da prescrição).
2) O STA no acórdão supra identificado entendeu que a prescrição do IVA do 4º trimestre do ano de 1995 ocorreu em 1 de Janeiro de 2007, sendo que, tal prescrição sempre ocorreria quer se aplicasse o regime da prescrição do CPT, quer se aplicasse o regime da Lei Geral Tributária.
3) No caso "sub iudice" - IRC do ano de 1996 -, entende a ora recorrente, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que aplicando-se a jurisprudência acima referida do STA, a prescrição do tributo terá ocorrido, pelo menos, em 1 de Janeiro de 2007, o que se alega e para os devidos efeitos legais.
4) A oposição de acórdãos deve ser decidida no sentido de prevalecer a jurisprudência deste Supremo Tribunal de 27-06-2007, ou seja, que na suspensão e contagem do prazo da prescrição tributária pretendeu o legislador o encurtamento do prazo efectivo da prescrição para 8...
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