Acórdão nº 0508/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1996.

Aquele Tribunal, por sentença datada de 8/11/05, julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a liquidação (fls. 689 e segs.).

Inconformada, a impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado de 12/12/07, decidiu "conceder provimento ao recurso, decretar a nulidade da sentença recorrida e, julgando em substituição, julgar improcedente a presente impugnação judicial" (fls. 779 e segs.).

Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 27/6/07 prolatado por esta Secção do STA, in rec. nº 433/07 (fls. 828).

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 835 e segs.).

Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Norte, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 180).

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1) Entende a ora recorrente que o acórdão proferido nos presentes autos pelo TCAN está em oposição com jurisprudência anteriormente firmada do STA -Ac. de 27-06-2007, in www.dgsi.pt, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Baeta de Queiroz), sobre a mesma questão fundamental de direito (contagem e suspensão do prazo da prescrição).

2) O STA no acórdão supra identificado entendeu que a prescrição do IVA do 4º trimestre do ano de 1995 ocorreu em 1 de Janeiro de 2007, sendo que, tal prescrição sempre ocorreria quer se aplicasse o regime da prescrição do CPT, quer se aplicasse o regime da Lei Geral Tributária.

3) No caso "sub iudice" - IRC do ano de 1996 -, entende a ora recorrente, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que aplicando-se a jurisprudência acima referida do STA, a prescrição do tributo terá ocorrido, pelo menos, em 1 de Janeiro de 2007, o que se alega e para os devidos efeitos legais.

4) A oposição de acórdãos deve ser decidida no sentido de prevalecer a jurisprudência deste Supremo Tribunal de 27-06-2007, ou seja, que na suspensão e contagem do prazo da prescrição tributária pretendeu o legislador o encurtamento do prazo efectivo da prescrição para 8...

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