Acórdão nº 0492/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1 - A..., nos presentes autos de recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 04.05.00 do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de trabalho prestado em dias feriados à Câmara Municipal de Braga como Bombeiro Profissional, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, alínea b) do ETAF, veio interpor recurso para o Pleno da Secção, do Acórdão do TCA Sul, de 24.01.2008 (fls. 189/199), que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC do Porto que, por sua vez, negara provimento ao recurso contencioso.

Invoca para o efeito que esse acórdão se encontra em "manifesta oposição com o acórdão proferido em 31.10.2002, no processo nº 05908/01" do mesmo TCA (ac. documentado a fls. 208/220 dos autos).

Na respectiva alegação (fls. 235/239), o recorrente deduziu CONCLUSÕES, dizendo, em síntese, que: Atenta a identidade da matéria de facto e sendo a mesma a legislação aplicável, enquanto o "acórdão fundamento concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão e em conformidade declarou nula a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra por outra que conheça dos vícios imputados ao despacho impugnado se outro motivo ou questão a tal não obstar", já o acórdão recorrido "negou provimento ao recurso interposto da sentença, confirmando-a".

Termina a alegação referindo "que deve ser dado provimento ao presente recurso, e em conformidade, revogar-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a de se ordenar que o recurso prossiga os seus termos, para se conhecer do seu objecto".

1.1 - No parecer que emitiu (fls. 243/244), o Exmo. Magistrado do Ministério Público considera "que se verifica a oposição de julgados".

1.2 - Por despacho do Relator (fls. 245), entendeu-se que o acórdão proferido nos presentes autos consagra solução oposta à do acórdão fundamento, tendo sido ordenada a notificação para alegações, nos termos do artº 767º nº 2 do CPC.

1.3 - Na alegação que apresentou, o recorrente limita-se, no essencial, a reproduzir as alegações anteriormente apresentadas (constante de fls. 235/239) onde sustenta ser idêntica a matéria de facto considerada em ambos os acórdãos, a mesma a legislação aplicável, verificando-se no entanto uma divergência na aplicação do direito, que no caso concreto conduziu a decisões judiciais opostas.

Conclui a alegação nos seguintes termos: "(...) 4 - Atenta a identidade de matéria factual descrita e da legislação aplicável à mesma, isto é, perante a existência de substrato fáctico e jurídico comum, seria de esperar que as soluções explanadas quer no Acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, fossem merecedoras da mesma solução jurídica.

5 - Acontece, porém, que tal se não verificou, sendo que o acórdão fundamento concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão e em conformidade declarou nula a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra por outra que conheça dos vícios imputados ao despacho impugnado se outro motivo ou questão a tal não obstarem; 6 - Por sua vez o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da sentença, confirmando-a.

7 - Efectivamente, verifica-se uma divergência na aplicação do direito, que no caso concreto conduz a decisões judiciais opostas.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e em conformidade, revogar-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a de se ordenar que o recurso prossiga os seus termos, para se conhecer do seu objecto".

1.4 - A entidade recorrida conclui a sua alegação referindo que, "qualquer que seja a solução a dar ao conflito de jurisprudência invocado, deve manter-se a decisão do acórdão recorrido".

1.5 - A fls. 271, o Mº Pº emitiu o seguinte parecer: "Aderindo ao entendimento do acórdão fundamento, parece-nos ser de conceder provimento ao recurso por oposição de acórdãos.

Dado que o TCA não conheceu do recurso interposto do despacho de fls. 85, por força do disposto no artº 710 nº 1 do CPC, parece-nos que em consequência daquele provimento terá de apreciá-lo agora".

+ 2 - Cumpre agora decidir, começando por averiguar se se verifica ou não a alegada oposição de julgados.

Estabelece o art.º 24.º/b´) do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer: "dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior - relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica - perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno".

Donde resulta que, para que se verifiquem os pressupostos do recurso para o Pleno por oposição de julgados é necessário que as decisões contidas nos acórdãos em confronto tenham sido alicerçadas em situações de facto idênticas, que tenham sido proferidas no domínio do mesmo quadro normativo aplicável e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, por força de diferente interpretação jurídica, tenham chegado a conclusões diferentes (cf. nomeadamente ac. de 29.06.2004, Rec. 45.070; de 28.10.2004, Rec. 835/03 e de 24.05.05, Proc. 0911/02).

Por outra via, só é figurável a oposição de julgados em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos (cf. entre outros os ac. de 6.05.2004, Proc. 532/03).

+ 2.1 - MATÉRIA DE FACTO: 2.1.1 - No acórdão recorrido proferido nos presentes autos, foi dada como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: I - Em 4 de Fevereiro de 1980, o recorrente foi admitido pela Câmara Municipal de Braga, para exercer as funções de sapador bombeiro.

II - Desde 30.09.2008, o recorrente encontra-se aposentado; III - Entre 1980 e 1981, fazia 24 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso; entre 1982 e 1993, fazia 24 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; a partir de 1993, fazia 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso alternadas com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; IV - Datada de 7 de Julho de 1999, o Departamento de Recursos Humanos (DRH) da CMB, sobre o assunto "Bombeiros Sapadores - Trabalho em dias feriados", proferiu a informação que consta de folhas 2 e 3 do PA - dada por reproduzida - na qual aconselha se solicite à Comissão de Coordenação da Região Norte (CCRN) "informação segura sobre a matéria"; V - Em 12 de Julho de 1999, foi proferido despacho de concordância com esta informação - ver folha 2 do P A; VI - Em 13 de Julho de 1999 o recorrente requereu junto da CMB, por meio de carta, o pagamento de algumas das quantias em dívida, referentes a trabalho extraordinário e trabalho prestado em dias feriados (doc. fls. 10 dos autos).

VII - Por oficio datado de 6 de Agosto de 1999, o Presidente da C.M.B. solicitou ao Chefe da CCRN parecer nos seguintes termos: Tendo diversos bombeiros sapadores desta Câmara requerido o pagamento do trabalho prestado nos dias 25 de Abril e 1 de Maio do ano em curso, dias considerados feriados, solicito a V. Ex.a se digne ordenar a emissão de parecer com vista ao esclarecimento do assunto - (folhas 4 e 5 do P A, dadas por reproduzidas); VIII - Em 13 de Dezembro de 1999, e na sequência deste pedido, a CCRN emitiu o parecer que consta de folhas 9 a 12 do P A - dado por reproduzido - onde qual se conclui do seguinte modo: A atribuição aos bombeiros sapadores do suplemento previsto no artigo 3° do DL n° 373/93, de 4/11 - suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente - não prejudica o pagamento a estes profissionais da compensação por trabalho prestado em dia feriado, quando estejam reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para a respectiva atribuição. Esta possibilidade de cumulação dos suplementos em causa - por ónus específico e por trabalho em dia feriado - radica no facto de terem fundamento diferente, natureza e regimes distintos: o primeiro é atribuído em atenção ao perfil funcional do cargo, ou seja, visa premiar o especial risco e disponibilidade inerentes às funções desempenhadas e o segundo tem fundamento no regime jurídico da duração do...

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