Acórdão nº 0492/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1 - A..., nos presentes autos de recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 04.05.00 do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de trabalho prestado em dias feriados à Câmara Municipal de Braga como Bombeiro Profissional, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, alínea b) do ETAF, veio interpor recurso para o Pleno da Secção, do Acórdão do TCA Sul, de 24.01.2008 (fls. 189/199), que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC do Porto que, por sua vez, negara provimento ao recurso contencioso.
Invoca para o efeito que esse acórdão se encontra em "manifesta oposição com o acórdão proferido em 31.10.2002, no processo nº 05908/01" do mesmo TCA (ac. documentado a fls. 208/220 dos autos).
Na respectiva alegação (fls. 235/239), o recorrente deduziu CONCLUSÕES, dizendo, em síntese, que: Atenta a identidade da matéria de facto e sendo a mesma a legislação aplicável, enquanto o "acórdão fundamento concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão e em conformidade declarou nula a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra por outra que conheça dos vícios imputados ao despacho impugnado se outro motivo ou questão a tal não obstar", já o acórdão recorrido "negou provimento ao recurso interposto da sentença, confirmando-a".
Termina a alegação referindo "que deve ser dado provimento ao presente recurso, e em conformidade, revogar-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a de se ordenar que o recurso prossiga os seus termos, para se conhecer do seu objecto".
1.1 - No parecer que emitiu (fls. 243/244), o Exmo. Magistrado do Ministério Público considera "que se verifica a oposição de julgados".
1.2 - Por despacho do Relator (fls. 245), entendeu-se que o acórdão proferido nos presentes autos consagra solução oposta à do acórdão fundamento, tendo sido ordenada a notificação para alegações, nos termos do artº 767º nº 2 do CPC.
1.3 - Na alegação que apresentou, o recorrente limita-se, no essencial, a reproduzir as alegações anteriormente apresentadas (constante de fls. 235/239) onde sustenta ser idêntica a matéria de facto considerada em ambos os acórdãos, a mesma a legislação aplicável, verificando-se no entanto uma divergência na aplicação do direito, que no caso concreto conduziu a decisões judiciais opostas.
Conclui a alegação nos seguintes termos: "(...) 4 - Atenta a identidade de matéria factual descrita e da legislação aplicável à mesma, isto é, perante a existência de substrato fáctico e jurídico comum, seria de esperar que as soluções explanadas quer no Acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, fossem merecedoras da mesma solução jurídica.
5 - Acontece, porém, que tal se não verificou, sendo que o acórdão fundamento concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão e em conformidade declarou nula a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra por outra que conheça dos vícios imputados ao despacho impugnado se outro motivo ou questão a tal não obstarem; 6 - Por sua vez o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da sentença, confirmando-a.
7 - Efectivamente, verifica-se uma divergência na aplicação do direito, que no caso concreto conduz a decisões judiciais opostas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e em conformidade, revogar-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a de se ordenar que o recurso prossiga os seus termos, para se conhecer do seu objecto".
1.4 - A entidade recorrida conclui a sua alegação referindo que, "qualquer que seja a solução a dar ao conflito de jurisprudência invocado, deve manter-se a decisão do acórdão recorrido".
1.5 - A fls. 271, o Mº Pº emitiu o seguinte parecer: "Aderindo ao entendimento do acórdão fundamento, parece-nos ser de conceder provimento ao recurso por oposição de acórdãos.
Dado que o TCA não conheceu do recurso interposto do despacho de fls. 85, por força do disposto no artº 710 nº 1 do CPC, parece-nos que em consequência daquele provimento terá de apreciá-lo agora".
+ 2 - Cumpre agora decidir, começando por averiguar se se verifica ou não a alegada oposição de julgados.
Estabelece o art.º 24.º/b´) do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer: "dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior - relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica - perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno".
Donde resulta que, para que se verifiquem os pressupostos do recurso para o Pleno por oposição de julgados é necessário que as decisões contidas nos acórdãos em confronto tenham sido alicerçadas em situações de facto idênticas, que tenham sido proferidas no domínio do mesmo quadro normativo aplicável e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, por força de diferente interpretação jurídica, tenham chegado a conclusões diferentes (cf. nomeadamente ac. de 29.06.2004, Rec. 45.070; de 28.10.2004, Rec. 835/03 e de 24.05.05, Proc. 0911/02).
Por outra via, só é figurável a oposição de julgados em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos (cf. entre outros os ac. de 6.05.2004, Proc. 532/03).
+ 2.1 - MATÉRIA DE FACTO: 2.1.1 - No acórdão recorrido proferido nos presentes autos, foi dada como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: I - Em 4 de Fevereiro de 1980, o recorrente foi admitido pela Câmara Municipal de Braga, para exercer as funções de sapador bombeiro.
II - Desde 30.09.2008, o recorrente encontra-se aposentado; III - Entre 1980 e 1981, fazia 24 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso; entre 1982 e 1993, fazia 24 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; a partir de 1993, fazia 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso alternadas com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; IV - Datada de 7 de Julho de 1999, o Departamento de Recursos Humanos (DRH) da CMB, sobre o assunto "Bombeiros Sapadores - Trabalho em dias feriados", proferiu a informação que consta de folhas 2 e 3 do PA - dada por reproduzida - na qual aconselha se solicite à Comissão de Coordenação da Região Norte (CCRN) "informação segura sobre a matéria"; V - Em 12 de Julho de 1999, foi proferido despacho de concordância com esta informação - ver folha 2 do P A; VI - Em 13 de Julho de 1999 o recorrente requereu junto da CMB, por meio de carta, o pagamento de algumas das quantias em dívida, referentes a trabalho extraordinário e trabalho prestado em dias feriados (doc. fls. 10 dos autos).
VII - Por oficio datado de 6 de Agosto de 1999, o Presidente da C.M.B. solicitou ao Chefe da CCRN parecer nos seguintes termos: Tendo diversos bombeiros sapadores desta Câmara requerido o pagamento do trabalho prestado nos dias 25 de Abril e 1 de Maio do ano em curso, dias considerados feriados, solicito a V. Ex.a se digne ordenar a emissão de parecer com vista ao esclarecimento do assunto - (folhas 4 e 5 do P A, dadas por reproduzidas); VIII - Em 13 de Dezembro de 1999, e na sequência deste pedido, a CCRN emitiu o parecer que consta de folhas 9 a 12 do P A - dado por reproduzido - onde qual se conclui do seguinte modo: A atribuição aos bombeiros sapadores do suplemento previsto no artigo 3° do DL n° 373/93, de 4/11 - suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente - não prejudica o pagamento a estes profissionais da compensação por trabalho prestado em dia feriado, quando estejam reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para a respectiva atribuição. Esta possibilidade de cumulação dos suplementos em causa - por ónus específico e por trabalho em dia feriado - radica no facto de terem fundamento diferente, natureza e regimes distintos: o primeiro é atribuído em atenção ao perfil funcional do cargo, ou seja, visa premiar o especial risco e disponibilidade inerentes às funções desempenhadas e o segundo tem fundamento no regime jurídico da duração do...
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