Acórdão nº 0225/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução17 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A...", notificada do acórdão, de 2-4-2009, proferido nos presentes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, de fls. 250 a 254, «vem, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 669.º de Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a reforma do acórdão».

1.2 Para o efeito, vem dizer o seguinte, ipsis verbis.

I - DA ADMISSIBILIDADE DA REFORMA DO ACÓRDÃO 1. O presente requerimento apresentado do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Administrativo ("STA"), que negou provimento ao recurso interposto pela ora Requerente da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa ("TTL") proferida no âmbito do processo supra referido, concluindo pela inadmissibilidade da arguição do incidente de nulidade por omissão de citação do executado como fundamento de suspensão do respectivo processo executivo, assenta no manifesto lapso do mesmo Tribunal na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos e na contradição entre a decisão da causa e os factos provados em conformidade com documentos juntos aos autos, e que, só por si, implicam, necessariamente, decisão diversa da proferida, como a seguir melhor se explicitará.

  1. Pelo presente requerimento pretende a Requerente ver reformado o mesmo acórdão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 669.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

    1.1. Da irrecorribilidade do acórdão objecto de reforma 3. De acordo com o disposto no n.º 1 artigo 666.º do CPC, uma vez proferida a decisão fica, de imediato, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, 4. Conquanto, é ainda lícito ao juiz, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo do CPC, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na mesma decisão - sentença ou acórdão - e reformá-la.

  2. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 669.º do CPC, "Não cabendo recurso da decisão, é (...) lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença [ou acórdão]". [Sublinhado da Requerente] 6. Reforma que, no presente caso, tem por objecto o acórdão do STA que negou provimento ao recurso da ora Requerente, e confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa ("TTL"), concluindo pela ausência de fundamento para a suspensão do processo executivo quando assente na pendência de um incidente de arguição de nulidade do mesmo por falta de citação do respectivo executado.

  3. "O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais" (cf. n.º 1 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, doravante designada por "CRP").

  4. Termos em que, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional ("TC"), as decisões do STA são proferidas em última instância.

  5. Sendo que, no caso dos autos, não se encontram preenchidos os pressupostos de recorribilidade para o TC (cf. n.º 1 do artigo 203.º da CRP e artigo 6.º da Lei n.º 28/82, de 1 de Novembro), 10. Determinando a irrecorribilidade do acórdão objecto do presente requerimento.

    1.2. Dos fundamentos materiais da reforma 11. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 669.º CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando (i) tenha ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável e (ii) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

  6. Ora, no recurso apreciado pelo STA, colocava-se a questão de saber se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 52.º da Lei Geral Tributária ("LGT") e 169.º do CPPT, a arguição da nulidade por falta de citação do executado relevava para efeitos de suspensão do processo executivo.

  7. A esta questão respondeu o STA negativamente, por não considerar aplicável, ao caso, o disposto nos artigos supra citados.

  8. Entendeu o STA no aresto objecto do presente requerimento, em nosso entender bem, e por interpretação conjunta das normas supra citadas que "poderá ocorrer a suspensão do processo executivo nos casos de pagamento em prestações, reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade e a inexigibilidade da dívida exequenda, entendendo (...), por um lado, que são abrangidas todas as situações em que esteja em causa a ilegalidade da cobrança da dívida, e não apenas a ilegalidade da liquidação subjacente à dúvida exequenda, e, por outro, que será assim quando o sujeito passivo recorra a outros meios procedimentais e processuais para pôr em causa a legalidade da dívida (latu sensu), não sendo o artigo 169.º do CPPT, neste sentido, taxativo". [Sublinhado da Requerente] 15. E continuou defendendo, mais uma vez bem, que a legalidade da dívida exequenda é um conceito mais lato que o conceito de legalidade da liquidação.

  9. Concluindo todavia, num silogismo imperfeito, que tal conceito não comporta a arguição de nulidade do processo executivo, afastando a aplicação, ao caso dos autos, da possibilidade de suspensão do processo executivo para o qual o maior interessado - o executado - não fora citado.

  10. Como bem refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa "é inequívoco que a possibilidade de suspensão (...) prevista [no artigo 52.° da LGT] não se reduz aos casos em que esteja em discussão a legalidade da dívida exequenda, em sentido estrito, como reflexo da ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda, mas abrangerá todos os casos em que esteja em causa a legalidade da sua cobrança" (cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, vol. II, Áreas Editora, 2007, pg. 170).

  11. Assim, afastado que está o carácter taxativo dos fundamentos de suspensão do processo executivo, devem relevar para efeitos da respectiva suspensão quaisquer outros meios de reacção através dos quais se discuta a legalidade da dívida ou da respectiva cobrança (legalidade da liquidação ou da execução), 19. Ora, se tanto o artigo 169.° do CPPT como o artigo 52.° da LGT abrem a porta a fundamentos de suspensão do processo executivo que não se encontrem expressamente elencados em tais preceitos, devem relevar, para efeitos de suspensão, quaisquer meios de reacção através dos quais se discuta a legalidade da dívida ou da respectiva cobrança.

  12. Não vemos pois como negar que a nulidade do processo de execução fiscal por falta de citação seja uma questão de legalidade/validade de cobrança da dívida exequenda (efectuada através do mesmo processo de execução fiscal) - o que aliás este douto STA também não faz.

  13. E arguir a nulidade do processo executivo por falta de citação não é outra coisa que não discutir a...

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