Acórdão nº 0687/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.1.

Proferido o despacho de fls. 361-383 (que rejeitou a presente acção, com prejuízo do conhecimento dos requerimentos ali identificados e das demais questões ali equacionadas, do mesmo passo que operava a revogação do despacho exarado a fls. 297/v, ali identificado), com o requerimento de fls. 392-433, com data de entrada de 16.MAI.2008, aqui dado por reproduzido, A..., "vem pedir aclaração dos fundamentos da mesma ao abrigo da norma constante da alínea a) do n.° 1 do artigo 669.° do C.P. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto - Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto e, ainda, reclamar da mesma decisão para a conferência, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 27.° do CPTA e demais normas pertinentes aplicáveis", o que faz pelos motivos que mais à frente serão sintetizados.

I.2.

(em II.2.1.

procede-se à transcrição integral do despacho reclamado) I.3.

SÍNTESE DO REFERIDO REQUERIMENTO DE FLS. 392-433: 1.Depois de enunciar o objecto da acção dos autos (cf. ponto I.

do despacho reclamado) passou a transcrever: - o requerimento referido no ponto V.

do despacho reclamado, - o requerimento referido no ponto IX.

do mesmo despacho, - o requerimento referido no ponto X.I. do mesmo despacho; Após o que invocou, em resumo: 2. Tendo em vista o disposto nas disposições combinadas dos artºs 6º, 17º, nºs 1 e 5, e 40º, do ETAF, 24º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro), alínea b) do n.° 2 do artigo 31.º, do CPTA, n.° 3 do artigo 646.° do C.P.Civil, e dado que à acção foi atribuído o valor de 15 mil euros, "a decisão, quer da matéria de facto quer da matéria de direito devia ter sido proferida por formação de três juízes; 3.

Pelo que tendo sido proferida por juiz singular incorreu em nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 201.º do CPCivil; 4. Foi proferido sem que, antes da sua prolação, tivessem sido tomadas as decisões que toda a actividade processual desencadeada pela A. requeria, como foi o caso (i) do requerimento entrado no STA a 22/01/2008 - 3.° dia útil subsequente ao 10.° dia do prazo legal para pedir aclaração e reclamar para a conferência - e não entrada no Tribunal por cópia em 23/01/2008 como erradamente se diz no ponto IX.

do despacho, e (ii) do requerimento entrado a 12/02/2008, e não a 13/02/2008, como erradamente se refere no ponto XI - também no 3.° dia útil subsequente ao do prazo legal.

  1. Razões por que deve o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 201.º do C. P. Civil, reconhecer as nulidades processuais enunciadas, o que passa pela apreciação e decisão de todos os requerimentos da A., pelos motivos neles constantes, e pela anulação de todos os despachos proferidos pelo Relator, em 02/01/2008, 23/01/2008 e 24/04/2008.

    No que respeita ao fundo do despacho reclamado não deve o mesmo ser mantido pois que, em síntese: 6. A função estadual em causa podendo, em tese, ser política, legislativa, administrativas ou judicial "não pode ser uma mistura de uma de duas das funções mencionadas" (político-legislativa); 7. Sendo que o respeito pelo princípio da separação de poderes, impõe que só possa ser uma delas, visto que "os actos impugnados, ainda que, alguns sejam actos que revestem a forma de lei, são, todos eles, actos materialmente administrativos"; 8. Como o revelam o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 207/2006 (que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional - MAOTDR), no âmbito do PRACE, 9. Sendo que o PRACE foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 124/2005, de 4 de Agosto, e prosseguido pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 39/2006, de 21/04/2006 e pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 124/2005, de 4 de Agosto, aprovadas ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do artigo 199.° da Constituição da República Portuguesa; 10. O artigo 199.° da Constituição é uma norma de competência, e a competência em causa é administrativa; 11. A decisão de avaliar os organismos da administração directa e indirecta integrados na esfera do MAOTDR é uma decisão que releva da actividade administrativa, constituindo um procedimento administrativo, de natureza administrativa, incluindo os actos impugnados, mesmo revelados na forma de lei, pois que têm "raiz em procedimento administrativo, nas disposições constantes das alíneas d) e g) do artigo 199.° da CRP", constituindo "actos administrativos plurais ou gerais, os seus destinatários são facilmente bem identificados ou identificáveis" (pois que são todos os Gabinetes de Apoio Técnico existentes, constantes do despacho normativo n.° 389/79, de 31/12/1979); 12. Ao contrário do que se contêm na decisão reclamada, são, todos eles, lesivos da A.; 13. "Extintos os GATs, os actos impugnados nunca mais poderão ser aplicados, por isso que, ao contrário do que se contém na decisão reclamada, esgotaram-se, não se podendo aplicar repetidamente"; 14. Determinando a norma constante do n.° 5 do artigo 2.° do Decreto Lei N.° 58/79, de 29 de Março, que as associações ou federações de municípios sucedem à Administração Central na titularidade dos direitos e obrigações relativas aos respectivos GAT, salvo quanto ao pessoal, que poderá optar pela manutenção do vínculo à Administração Central ou pela transferência para o quadro das associações de municípios, e como as associações ou federações de municípios ainda não existem na região de Leiria, mas encontrando-se já extintos os GATs, como o de Leiria, "a A., por causa dos actos administrativos impugnados não pode exercer aquela opção constante da norma constante do n.° 5 do artigo 2.° do Decreto Lei N.° 58/79", o que evidencia o carácter lesivo dos actos administrativos impugnados; 15. "Assim, o cumprimento das normas contidas em todo aquele n.° 5 do artigo 2.° do Decreto Lei N.° 58/79, de 29 de Março, na redacção da Lei N.° 10/80, de 19 de Junho, impunha que os Réus se abstivessem de quaisquer formalidades, entre elas, impunham que os Réus se abstivessem da prática de todos os actos administrativos impugnados, pois que todo aquele n.° 5 do artigo 2.° do Decreto Lei N.° 58/79, de 29 de Março, na redacção da Lei N.° 10/80, de 19 de Junho, não deu aos Réus margem de acção, razão porque todos os actos administrativos impugnados devem desaparecer da ordem jurídica para garantir à A. o direito e interesse de optar, livremente, como a mencionada norma determinou"; 16 A decisão reclamada violou também as normas constantes dos artigos 47.°, n.° 2, 212.°, n.° 3, e 268.°, n.° 4, todos da Constituição da República Portuguesa, designadamente por ser evidente que a Acção Administrativa Especial do Autos tem por objecto litígio emergente da relação jurídica administrativa que a A. detinha com o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

    I.4.

    Por causa das incidências ali descritas, o Relator exarou a fls. 519-520 dos autos o despacho que se transcreve: "(...) A Autora A..., na acção administrativa especial em epígrafe, notificada do despacho proferido pelo Relator a 23 de Abril p.p. (cf. fls. 361-383 Despacho reclamado.

    ), através do requerimento de fls. 392-433 dele veio deduzir pedido de aclaração e reclamação para a conferência, e, pelo requerimento de fls. 438, pedir a emissão de guias para pagamento de multa ao abrigo do nº 5º [do artº 145º] do C.P. Civil.

    A fls. 442 a Secretaria abre conclusão ao Relator manifestando dúvidas sobre a tempestividade do pedido.

    Tal situação apenas era passível, naturalmente, de duas ordens de soluções: ordenar a passagem das solicitadas guias ou indeferir tal pedido.

    O Relator, com data de 28.MAI.08, exarou o seguinte despacho, "Passe as guias solicitadas" (cf. fls. 442).

    Sucedeu, porém, que a Secretaria procedeu à junção aos autos, a fls. 443, de uma folha dactilografada (sem qualquer data ou assinatura), não assinada, na qual se continha a outra referida hipótese de solução da questão, deixada inadvertidamente no processo pelo Relator, e de cujo conteúdo foi a Autora notificada.

    Essencialmente por isso, e porque a Autora não foi notificada do referido despacho de 28.MAI.08, veio a mesma juntar, a partir da notificação do conteúdo da aludida folha dactilografada de fls. 443, alguns requerimentos que, pelo que se disse e essencialmente porque importa proceder à apreciação do mencionado pedido de aclaração/reclamação para a conferência (uma vez pagas as guias solicitadas), são completamente estranhos ao devir normal do processo.

    Face ao antes referido fica prejudicado o conhecimento dos aludidos requerimentos juntos pela Autora.

    *Pelo exposto, 1. Cumpra-se o referido despacho exarado nos autos a 28.MAI.08 em que se ordena a passagem das guias solicitadas (cf. fls. 442); 2. Desentranhe e entregue ao Relator a referida folha dactilografa inserta nos autos a fls. 443; 3. Desentranhe e entregue à Autora todos os aludidos requerimentos e outros documentos por si juntos aos autos a partir de fls. 442; 4. Uma vez pagas as guias solicitadas abra conclusão ao Relator.

    Lx. aos 24 de Junho de 2008".

    I.5.

    Notificada de tal despacho, apresentou a A. o requerimento de fls. 529-535, através do qual afirma que deve o Tribunal: "a) apreciar e decidir em conferência a presente reclamação, como as deduzidas em 15/05/2008 e em 12/06/2008, com as legais consequências, b) permitir o regresso aos autos de todos os requerimentos e documentos apresentados pela A. (que desentranhados lhe foram devolvidos), devendo para o efeito notificar a A. a fim de os devolver, excepto o comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça remetido ao tribunal sob registo postal em 16/06/2008 que não foi devolvido (com as peças desentranhadas) à A., c) inserir nos autos o decidido pelo Relator sem data e sem assinatura para que seja anulado em conferência, d) seja ordenada a notificação à A. (para complementar o decidido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT