Acórdão nº 0235/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de autoliquidação de IRC, relativo ao exercício de 2005, no montante de € 117.870,45, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) A douta sentença recorrida julgou a impugnação improcedente por considerar não ser esta o meio adequado para anular a liquidação de IRC objecto da mesma; B) A impugnação foi deduzida com base no indeferimento tácito de reclamação graciosa, nos termos do disposto no artigo 131° do CPPT; C) Quer a reclamação, quer a impugnação deduzida foram-no nos prazos legais a que alude este normativo; D) O fundamento da impugnação é o erro na autoliquidação de IRC relativa ao ano de 2005; E) Tal impugnação, nos termos do n° 1 do citado artigo 131° é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa e apenas pode ser deduzida em caso de indeferimento expresso ou tácito daquela reclamação; F) Os meios processuais utilizados pela aqui recorrente são os previstos no citado artigo 131° e, como tal, são os adequados a fazer valer a sua pretensão de anulação da liquidação (autoliquidação) que efectuou; O) Pelo que mal andou a douta sentença recorrida ao julgar como meio adequado para fazer valer tal pretensão o procedimento de revisão de acto tributário nos termos do artigo 78° da LGT, excluindo, assim, a adequação dos meios utilizados pela aqui recorrente; H) Tendo a douta sentença recorrida assim declarado a impugnação improcedente em violação do disposto na lei, subtraindo à impugnante a possibilidade de lhe ser administrada justiça.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1- A A..., Ldª, exerce a actividade de "Compra e Venda de Imobiliários - CAE 70120", encontrando-se tributada pelo Serviço de Finanças de Tavira (fls. 12 a 14, dos autos) 2- Em 15-10-2004, por escritura lavrada no 2° Cartório Notarial de Loulé, pelo preço de € 673.400,00, a A..., Ldª, adquiriu o lote de terreno para construção, situado em Bela Fria, freguesia da Santiago, Concelho de Tavira, inscrito na matriz predial sob o artº 3287, com o valor patrimonial de € 151.359,62 (fls. 21 a 24, dos autos).

3- A aquisição foi contabilizada pela "A..., Ldª", pelo preço de compra e demais encargos, ou seja, pelo preço total de € 798.539,74, englobando o valor da aquisição, referido em 2), acrescido do IMT pago no valor de € 103.201,15 e de € 21.938,54, referente a escritura e registos (fls...

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