Acórdão nº 0235/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de autoliquidação de IRC, relativo ao exercício de 2005, no montante de € 117.870,45, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) A douta sentença recorrida julgou a impugnação improcedente por considerar não ser esta o meio adequado para anular a liquidação de IRC objecto da mesma; B) A impugnação foi deduzida com base no indeferimento tácito de reclamação graciosa, nos termos do disposto no artigo 131° do CPPT; C) Quer a reclamação, quer a impugnação deduzida foram-no nos prazos legais a que alude este normativo; D) O fundamento da impugnação é o erro na autoliquidação de IRC relativa ao ano de 2005; E) Tal impugnação, nos termos do n° 1 do citado artigo 131° é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa e apenas pode ser deduzida em caso de indeferimento expresso ou tácito daquela reclamação; F) Os meios processuais utilizados pela aqui recorrente são os previstos no citado artigo 131° e, como tal, são os adequados a fazer valer a sua pretensão de anulação da liquidação (autoliquidação) que efectuou; O) Pelo que mal andou a douta sentença recorrida ao julgar como meio adequado para fazer valer tal pretensão o procedimento de revisão de acto tributário nos termos do artigo 78° da LGT, excluindo, assim, a adequação dos meios utilizados pela aqui recorrente; H) Tendo a douta sentença recorrida assim declarado a impugnação improcedente em violação do disposto na lei, subtraindo à impugnante a possibilidade de lhe ser administrada justiça.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1- A A..., Ldª, exerce a actividade de "Compra e Venda de Imobiliários - CAE 70120", encontrando-se tributada pelo Serviço de Finanças de Tavira (fls. 12 a 14, dos autos) 2- Em 15-10-2004, por escritura lavrada no 2° Cartório Notarial de Loulé, pelo preço de € 673.400,00, a A..., Ldª, adquiriu o lote de terreno para construção, situado em Bela Fria, freguesia da Santiago, Concelho de Tavira, inscrito na matriz predial sob o artº 3287, com o valor patrimonial de € 151.359,62 (fls. 21 a 24, dos autos).
3- A aquisição foi contabilizada pela "A..., Ldª", pelo preço de compra e demais encargos, ou seja, pelo preço total de € 798.539,74, englobando o valor da aquisição, referido em 2), acrescido do IMT pago no valor de € 103.201,15 e de € 21.938,54, referente a escritura e registos (fls...
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