Acórdão nº 0508/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, deduziu, junto do então Tribunal Tributário de Leiria, embargos de terceiro.
O Mm. Juiz do TAF de Leiria julgou os embargos improcedentes.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1) O embargante praticou actos de posse sobre os imóveis em discussão nos autos; 2) O embargante beneficia do instituto da acessão na posse prevista no artigo 1256° do Código Civil; 3) O tributo fiscal devido pelos executados já se encontra prescrito, nos termos do artigo 48° do LGT, que se invoca, urna vez que o embargante tem legitimidade processual na sua invocação; 4) Não consta na sentença e nem o embargante foi notificado de que foi dado cumprimento ao artigo 357º do CPC 5) Foram violadas as seguintes normas jurídicas: 1256º do C6digo Civil; artigo 48° do LGT e artigos 194º, 197º, 202º e 357º do CPC Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. No dia 24 de Outubro de 1989, no Cartório Notarial da Marinha Grande, foi outorgada a escritura de partilha que consta dos autos a fls. 17 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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Nos termos dessa escritura, o prédio inscrito com o artigo 3068 foi adjudicado a … e marido, assim como 28/136 avos indivisos do prédio inscrito na matriz sob o artigo 3173.
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Estes prédios encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Marinha Grande, ambos registados a favor dos respectivos herdeiros, como consta de fls. 10 e segs., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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Estes prédios foram penhorados à ordem do processo de execução fiscal n. 1392-01/1011030.1 5. Não obstante a outorga da escritura em 1989, já em 1976 se fizeram partilhas em vida, adjudicando aos herdeiros os bens tal como consta da escritura de partilhas.
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O embargante há cerca de 3 meses começou a cortar os pinheiros e mato existente no prédio com o artigo 3173.
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Em 16 de Julho de 2002 o embargante liquidou na Repartição de Finanças de Marinha Grande 2 sisas respeitantes aos imóveis penhorados, como consta de fls. 28 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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O recorrente suscita várias questões que deverão ser analisadas separadamente.
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