Acórdão nº 0508/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução25 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, deduziu, junto do então Tribunal Tributário de Leiria, embargos de terceiro.

O Mm. Juiz do TAF de Leiria julgou os embargos improcedentes.

Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1) O embargante praticou actos de posse sobre os imóveis em discussão nos autos; 2) O embargante beneficia do instituto da acessão na posse prevista no artigo 1256° do Código Civil; 3) O tributo fiscal devido pelos executados já se encontra prescrito, nos termos do artigo 48° do LGT, que se invoca, urna vez que o embargante tem legitimidade processual na sua invocação; 4) Não consta na sentença e nem o embargante foi notificado de que foi dado cumprimento ao artigo 357º do CPC 5) Foram violadas as seguintes normas jurídicas: 1256º do C6digo Civil; artigo 48° do LGT e artigos 194º, 197º, 202º e 357º do CPC Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. No dia 24 de Outubro de 1989, no Cartório Notarial da Marinha Grande, foi outorgada a escritura de partilha que consta dos autos a fls. 17 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  2. Nos termos dessa escritura, o prédio inscrito com o artigo 3068 foi adjudicado a … e marido, assim como 28/136 avos indivisos do prédio inscrito na matriz sob o artigo 3173.

  3. Estes prédios encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Marinha Grande, ambos registados a favor dos respectivos herdeiros, como consta de fls. 10 e segs., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  4. Estes prédios foram penhorados à ordem do processo de execução fiscal n. 1392-01/1011030.1 5. Não obstante a outorga da escritura em 1989, já em 1976 se fizeram partilhas em vida, adjudicando aos herdeiros os bens tal como consta da escritura de partilhas.

  5. O embargante há cerca de 3 meses começou a cortar os pinheiros e mato existente no prédio com o artigo 3173.

  6. Em 16 de Julho de 2002 o embargante liquidou na Repartição de Finanças de Marinha Grande 2 sisas respeitantes aos imóveis penhorados, como consta de fls. 28 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  7. O recorrente suscita várias questões que deverão ser analisadas separadamente.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT