Acórdão nº 0478/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução05 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

“A…, LDA” vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, nos presentes autos de recurso de contra-ordenação, julgou que «improcede o recurso interposto e em consequência mantém-se a decisão recorrida».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o que a ora recorrente nas alegações de recurso que deduziu nestes autos, concretamente nºs. 8 e 9 das conclusões, alegou, respectivamente e conforme o aí exposto, quanto à nulidade insuprível, a que se refere o art. 63º do RGIT, da decisão de aplicação de coima proferida pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças, bem assim como relativamente ao beneficio da atenuação especial da coima, nos termos do art. 32º, nº 2, do mesmo RGIT.

  2. Assim, a douta sentença recorrida é nula (art. 379º, nº 1 c), do Código de Processo Penal - CPP – aplicável, ex-vi do art. 3º, a), do RGIT), nulidade que se invoca para todos os efeitos. SEM PRESCINDIR, 3.

    Decorre da matéria de facto que a douta sentença recorrida deu como provada que, relativamente à mesma infracção de que deu lugar à aplicação de coima que a douta sentença recorrida confirmou, já havia sido concluída a prática do crime de abuso de confiança fiscal.

  3. Sendo assim, como é, não pode a recorrente voltar a ser condenada com a aplicação de coima, por contra-ordenação, sob pena de ser violado o princípio non bis in idem, o que representaria inconstitucionalidade por violação do disposto no nº 5 do art. 29º da CRP, inconstitucionalidade que, desde já, se invoca.

  4. Aliás, do art. 45º do RGIT não resulta que se em processo crime não for aplicada uma coima devem os “Serviços” aplicá-la.

  5. Por outro lado, no douto parecer (cuja cópia está junta aos presentes autos) que proferiu no processo crime, o Exmo. Representante do Ministério Público diz o seguinte que, com a devida vénia se transcreve: “Tais factos consubstanciam a prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punível nos termos do disposto no art. 105º nº 1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5.6 e arts. 30º nº 2 e 79º do Cód. Penal, sendo a arguida sociedade solidariamente responsável nos termos do art. 8º do RGIT”.

  6. Concluindo que a ora recorrente não pode voltar a ser condenada com aplicação de coima, por contra-ordenação, sob pena de ser violado o princípio non bis in idem, forma proferidas, em casos idênticos ao destes autos, doutas decisões da Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já transitadas em julgado, nos seguintes processos, todos da Unidade Orgânica 3: - nºs. 401/06.6BEBRG, 403/06.7BEBRG, 410/06.OBEBRG, 725/06.7BEBRG, 727/06.3BEBRG e 729/06.0BEBRG.

  7. Face ao exposto, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que conceda provimento aos recurso de contra-ordenação e revogue a decisão de aplicação de coima que foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças.

  8. A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art. 379º, nº 1, c), do CPP, e no art. 29º, nº 5, da CRP.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, a douta sentença recorrida: a) Deve ser considerada nula, com as legais consequências; caso assim se não entenda, b) Deve ser revogada, substituindo-se...

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