Acórdão nº 0609/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução07 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1-O Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) vem, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a reclamação deduzida da decisão proferida pelo Chefe de Finanças de São ..., datada de 29 de Dezembro de 2008, nos termos da qual foi anulado o processo de execução fiscal n.º 2950200601001124 instaurado com vista à cobrança de um crédito do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões: I. A execução fiscal subjacente aos presentes autos funda-se em Certidão de Dívida em conformidade com o disposto conjugadamente no n° 3 do art° 149° e no art° 155°, ambos do CPA, com vista à recuperação de subsídio comunitário tido por indevidamente pago à Executada, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal; II. De acordo com o disposto nas als. a) e f) do n° 2 do art° 21° DL n° 209/2006, de 27 de Outubro, o INGA e o IFADAP viriam a ser extintos, sendo objecto de fusão, havendo as suas atribuições, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex-post, sido integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP IP) criado pelo DL n° 87/2007, de 27 de Março; III. Como tal, o IFAP IP, enquanto sucessor dos ex-IFADAP e do ex-INGA, é a entidade credora da dívida exequenda, cujos legítimos interesses e direitos se acham afectados, no processo, pela Decisão reclamada; IV. De acordo com a Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, bem como dos Tribunais Administrativos e Fiscais supra referidos, e em manifesta oposição com o entendimento do Tribunal a quo, os Contratos de Atribuição de Ajuda celebrados entre o ex-IFADAP e os respectivos Beneficiários dos subsídios neles mencionados são contratos administrativos e os actos da sua rescisão e/ou modificação unilateral com a consequente ordem de devolução das quantias correspondentes aos valores dos subsídios tidos por indevidamente recebidos constituem actos administrativos cuja legalidade é jurisdicionalmente sindicável graciosa e contenciosamente nos termos prescritos, respectivamente, no CPA e no CPTA; V. O TC considerou no caso que apreciou, e em que, à semelhança do que sucede nos autos que estão na origem do presente recurso, contrariamente ao decidido na Sentença ora recorrida, estava em causa um contrato celebrado no âmbito da gestão de fundos públicos, inserida na actividade de fomento de interesses públicos através da atribuição de ajudas pelo IFADAP a particulares, tal contrato era administrativo, desde logo porque na respectiva regulamentação legal e convencional se consagravam cláusulas exorbitantes. Considerou ainda como sendo decisivo para a consideração como jurídico-administrativa da relação jurídica subjacente ao mesmo o facto de se ter atribuído natureza de título executivo às certidões de dívida emitidas pelo IFADAP (art. 53°, n.º 1, do DL 81/91 - e 8°, n° 1, do DL 311/94); VI. De resto, que o acto subjacente à instauração da execução fiscal a que respeitam os presentes autos, constitui, efectivamente, prática de acto administrativo na acepção do art° 120º do CPA, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, resulta evidente da simples circunstância de o TC ter considerado como determinante na consideração do acto de rescisão e determinação da devolução das ajudas como acto administrativo o facto de estar em causa o exercício de um poder sancionatório e autoritário de pagamento de determinada quantia, o que decorre igualmente da referida natureza de título executivo das certidões de dívida. De facto, a dívida exequenda não emerge de incumprimento de contrato, mas do acto administrativo que determinou o seu pagamento; VII. Tratando-se, o acto de rescisão e/ou modificação unilateral de Contrato de Atribuição de Ajuda, de acto administrativo por força do qual devem ser pagas a pessoa colectiva pública (in casa, ao IFAP IP) por ordem desta, prestação pecuniária, rege o disposto no art° 155° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que prescreve que, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, seguir-se-á o processo de execução Fiscal regulado no Código do Processo Tributário, sendo que, de acordo com o disposto no n° 3 do art° 149º do CPA, o cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes de actos administrativos podem ser exigidos pela Administração nos termos do art° 155º, a douta Sentença ora recorrida está em contradição com estas normas ao considerar que os contratos celebrados pelo ex-IFADAP não estão subordinadas a normas de direito público, mas direito privado; VIII. Resulta, assim, ser, a própria lei, no caso o CPA, contrariamente ao entendimento vertido na Sentença ora recorrida, que determina que a cobrança das quantias devidas por força de tal acto administrativo deva ser efectuada mediante o recurso ao Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT) sendo vedada à Administração, a cobrança mediante o recurso às execuções comuns nos termos previstos no Código de Processo Civil (CPC); IX. Como tal, fundando-se a dívida exequenda nos presentes autos em prática de acto administrativo de rescisão e/ou modificação unilateral de Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado entre o Instituto e a Executada e por força do qual esta, por ordem daquele deve devolvê-la, a respectiva cobrança pode ser efectuada mediante o processo de execução fiscal, conforme o disposto na al. a) do n° 2 do art° 148° do CPPT, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, que entendeu estarmos perante um acto de direito privado e não público ao arrepio do entendimento da jurisprudência administrativa e fiscal; X. Na verdade, ao contrário do decidido na douta Sentença ora recorrida, tem sido entendimento da jurisprudência administrativa e fiscal, que a atribuição de um poder com tal conteúdo à Administração constitui um factor determinante para a conclusão pela administratividade dos contratos em causa, tratando-se manifestamente de um poder outorgado à entidade administrativa, exorbitante do direito privado e que releva da respectiva supremacia jurídico - pública.

  1. Aliás, na sequência do exposto, na relação constituída no âmbito dos presentes autos, entre o ex-IFADAP e a beneficiária, de forma contrária à posição assumida pelo Tribunal a quo, o...

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