Acórdão nº 0352/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução07 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz deste Tribunal que indeferiu um requerimento que apresentou num processo de contra-ordenação tributária em que é arguida A…, melhor identificada nos autos, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Se a sentença não ordenou tal baixa deve a mesma ser ordenada após o seu trânsito em julgado.

2- Assim, o douto despacho final recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, n°s 1, al. d), e 3, e 79, n° 1, do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, declarada anulação de uma decisão administrativa de aplicação de coima, por enfermar de nulidade insuprível, o processo deve ser remetido à autoridade administrativa, a fim de ser sanada a nulidade, se tal for possível.

Tem sido jurisprudência pacífica, reiterada e uniforme desta Secção do STA que, declarada a nulidade da decisão de aplicação de coima por contra-ordenação tributária, o processo deve ser enviado à autoridade administrativa que aplicou a coima, para eventual sanação da nulidade e renovação do acto.

Escreveu-se a este propósito no recente Acórdão desta Secção do STA de 20/5/09, in rec. nº 351/09, tirado em caso idêntico, em que o recorrente é o mesmo e as mesmas são as conclusões da motivação do recurso, que “O regime das nulidades no processo de contra-ordenações tributárias consta do art. 63.º do RGIT, que estabelece o seguinte:Artigo 63.º Nulidades no processo de contra-ordenação tributário1 – Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário: a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência; b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção; c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa; d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT