Acórdão nº 0259/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso por si deduzido do despacho do Presidente da CM Sintra, de 4/2/2003, que indeferira um pedido de licenciamento de determinada operação de loteamento.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:

  1. Encontrando-se devidamente consolidado o acto tácito de deferimento do pedido de licenciamento formulado pela recorrente, não pode a entidade recorrida proceder à sua revogação atento o disposto nos arts. 67° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e 141° do Cod. Proc. Administrativo; b) Questão que não foi ponderada pela sentença recorrida, a qual, em consequência, se mostra nula à luz do art. 668°, n.°1, al. d), do Cod. Proc. Civil; c) Não se mostrando a mesma prejudicada pela consideração de violação do PDM por parte do pedido de licenciamento, uma vez que o art. 56°, n.°2, al. a), do Decreto-Lei n.º 448/91 não prevalece sobre os comandos legais invocados na al. a) destas alegações; d) O acto expresso de indeferimento encontra-se ferido de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, contrariamente ao afirmado pela sentença recorrida; e) O art. 16°, ns.º 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, contém uma disposição que, em termos de efeito útil, fixa o mínimo de área de cedência a partir da qual opera efeitos o Regulamento de Compensação Urbanística, sendo esse o seu efectivo fim, em termos de, não estando a área de cedência preenchida, terá o loteador de proceder ao pagamento das compensações, sem que tal viabilize o indeferimento do pedido de loteamento; i) Situação que apenas pode ser obstada para salvaguarda de fins de ordem, segurança e saúde publicas que, no caso, não existem e não são invocadas, cabendo à entidade licenciadora a ponderação da situação em obediência ao dever de fundamentação e ao principio da proporcionalidade; j) Não se verifica, igualmente, qualquer violação do art. 41°, n.°1, do PDM, pois que a área de parqueamentos e vias neles considerada, abrangendo, necessariamente, todas as vias de acesso e de parqueamentos inseridos no lote, se encontra preenchida e mesmo ultrapassada; k) A menos que se não considere, como a informação revela, a área de vias de acesso existentes dentro dos lotes mas que dão para áreas comuns, algo que afasta da consideração de que o mesmo comando legal...

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