Acórdão nº 0571/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução11 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Mirandela que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Enquanto o credor não puder, livremente, exigir o seu crédito, por imposição legal determinada pela suspensão do processo executivo, a prescrição não pode correr; 2.ª- A suspensão do processo de execução, motivada por uma das causas previstas nos art.ºs 52.º da LGT e 169.º do CPPT, tem como consequência a suspensão do curso da prescrição, nos termos do art.º 49.º, n.º 4 (ao tempo n.º 3) da LGT.

  1. - A presunção de que o legislador consagra as soluções mais acertadas (n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil) só permite esta interpretação das normas citadas, de outra forma, permitir-se-ia que a prescrição pudesse ocorrer mesmo quando a entidade credora estivesse legalmente impossibilitada de fazer valer o seu crédito.

  2. - As causas de suspensão da prescrição aplicam-se aos factos ocorridos na vigência da lei que as contém, no caso, a impugnação judicial apresentada em 26-04-2000 é causa do efeito suspensivo contido, à data, no n.º 3 do art.º 49.º da LGT.

  3. - Todas as causas de suspensão do curso da prescrição previstas na lei tributária são desencadeadas por iniciativa do devedor e conduzem, inelutavelmente, à suspensão do processo de execução fiscal, posto que seja prestada garantia ou realizada a penhora, impedindo assim o credor de prosseguir a cobrança da dívida, por determinação legal.

  4. - O devedor que impugne a legalidade da liquidação faz suspender o curso da prescrição, mas essa suspensão em nada o prejudica, posto que a sua pretensão seja materialmente fundada e conduza à anulação da liquidação impugnada.

  5. - Por seu turno, o credor, impedido de prosseguir a cobrança da dívida enquanto se mantiver a causa de suspensão da execução, vê garantido o efectivo direito à cobrança, nos casos em que a legalidade da liquidação for reafirmada pelo Tribunal.

  6. - A presente impugnação judicial, apresentada em 26-04-2000, em plena vigência da LGT, determina a suspensão da contagem do prazo de prescrição, suspensão que só cessará com o trânsito em julgado da decisão da impugnação.

  7. - A sentença que declarou verificada a prescrição e, por consequência, a extinção da impugnação por inutilidade...

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