Acórdão nº 0188/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução11 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… e mulher, melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu a Fazenda Pública da instância, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Não decorre do regime legal consagrado na LGT e no CPPT, nomeadamente do artº 89º-A, nº 7 (anterior nº 6) um qualquer impedimento ou obstáculo à impugnação judicial contra liquidação de IRS efectuada na sequência de avaliação indirecta nos termos do indicado artº 89º-A B) Decorre, por outro lado e positivamente, do regime legal o carácter garantístico reforçado do recurso a que se refere o art.º 89°-A nº 7 (anterior nº 6), ao possibilitar ao contribuinte que, independentemente da impugnação judicial, obtenha efeito suspensivo sobre a liquidação antes da apreciação do mesmo C) A previsão do recurso a que se refere o art.º 89º-A da LGT como único meio processual ao dispor do contribuinte para reagir contra a decisão de avaliação indirecta nos termos desse preceito legal e, por antecipação, contra a liquidação que se baseie nessa avaliação não satisfaz as exigências legais e constitucionais de tutela jurisdicional efectiva do contribuinte, atenta a exiguidade do prazo, a limitação dos meios de prova e a desnecessidade da constituição de advogado D) A douta sentença sob recurso interpreta e aplica erradamente o nº 6 do artº 89º-A da LGT (na redacção vigente ao tempo dos factos), em conjugação com os artºs 9º, 86º, 95º da LGT, com os artºs 96º, 97º, 99º e 102º do CPPT e com os artºs 20º e 268°, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.

E) A interpretar-se o nº 7 (anterior nº 6) do art.º 89º-A da LGT (como o faz a douta sentença sob recurso), a correspondente norma tem de ter-se com materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que “sobre o mérito do recurso pronunciou-se já o M.P. junto do Tribunal Central Administrativo Norte”.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A) Pelo ofício n.º 47969/0505, de 30 de Maio de 2006, registado com aviso de recepção e destinado à 2ª notificação dos impugnantes, nos termos do n.º 5 do art.º 39º do CPPT, das correcções da matéria colectável de IRS de 2004 resultantes da acção de inspecção tributária, cujo relatório/conclusões ia junto, os impugnantes foram informados de que “da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, cabe recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância a apresentar no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção que acompanha esta notificação” [fls. 49 do processo administrativo (P.A.) apenso aos autos]; B) Correcções essas que resultaram de acção de inspecção tributária em que a Administração Fiscal recorreu à avaliação indirecta ao abrigo do art.º 89°-A da LGT, com fundamento em “manifestações de fortuna” por parte dos impugnantes (fls. 26 a 27 e 31 do P.A.); C) E contra as quais os impugnantes não interpuseram recurso para o tribunal tributário de 1ª instância (fls. 52 do P.A.); D) Após a frustração de uma primeira tentativa para notificar os impugnantes, foi enviado ao primeiro impugnante, em 19 de Outubro de 2006, o oficio nº 1990, registado com aviso de recepção, com o fim de operar 2ª notificação da liquidação em causa aos impugnantes, mas que seria devolvido com nota de “não reclamado” (fls. 53 a 62 do P.A.); E) Liquidação essa que tinha como data limite de pagamento 7 de Dezembro de 2006 (fls. 63 do P.A.); F) Em 1 de Março de 2007 foi enviada, por via electrónica, ao Tribunal a petição...

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