Acórdão nº 0188/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… e mulher, melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu a Fazenda Pública da instância, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Não decorre do regime legal consagrado na LGT e no CPPT, nomeadamente do artº 89º-A, nº 7 (anterior nº 6) um qualquer impedimento ou obstáculo à impugnação judicial contra liquidação de IRS efectuada na sequência de avaliação indirecta nos termos do indicado artº 89º-A B) Decorre, por outro lado e positivamente, do regime legal o carácter garantístico reforçado do recurso a que se refere o art.º 89°-A nº 7 (anterior nº 6), ao possibilitar ao contribuinte que, independentemente da impugnação judicial, obtenha efeito suspensivo sobre a liquidação antes da apreciação do mesmo C) A previsão do recurso a que se refere o art.º 89º-A da LGT como único meio processual ao dispor do contribuinte para reagir contra a decisão de avaliação indirecta nos termos desse preceito legal e, por antecipação, contra a liquidação que se baseie nessa avaliação não satisfaz as exigências legais e constitucionais de tutela jurisdicional efectiva do contribuinte, atenta a exiguidade do prazo, a limitação dos meios de prova e a desnecessidade da constituição de advogado D) A douta sentença sob recurso interpreta e aplica erradamente o nº 6 do artº 89º-A da LGT (na redacção vigente ao tempo dos factos), em conjugação com os artºs 9º, 86º, 95º da LGT, com os artºs 96º, 97º, 99º e 102º do CPPT e com os artºs 20º e 268°, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
E) A interpretar-se o nº 7 (anterior nº 6) do art.º 89º-A da LGT (como o faz a douta sentença sob recurso), a correspondente norma tem de ter-se com materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que “sobre o mérito do recurso pronunciou-se já o M.P. junto do Tribunal Central Administrativo Norte”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A) Pelo ofício n.º 47969/0505, de 30 de Maio de 2006, registado com aviso de recepção e destinado à 2ª notificação dos impugnantes, nos termos do n.º 5 do art.º 39º do CPPT, das correcções da matéria colectável de IRS de 2004 resultantes da acção de inspecção tributária, cujo relatório/conclusões ia junto, os impugnantes foram informados de que “da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, cabe recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância a apresentar no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção que acompanha esta notificação” [fls. 49 do processo administrativo (P.A.) apenso aos autos]; B) Correcções essas que resultaram de acção de inspecção tributária em que a Administração Fiscal recorreu à avaliação indirecta ao abrigo do art.º 89°-A da LGT, com fundamento em “manifestações de fortuna” por parte dos impugnantes (fls. 26 a 27 e 31 do P.A.); C) E contra as quais os impugnantes não interpuseram recurso para o tribunal tributário de 1ª instância (fls. 52 do P.A.); D) Após a frustração de uma primeira tentativa para notificar os impugnantes, foi enviado ao primeiro impugnante, em 19 de Outubro de 2006, o oficio nº 1990, registado com aviso de recepção, com o fim de operar 2ª notificação da liquidação em causa aos impugnantes, mas que seria devolvido com nota de “não reclamado” (fls. 53 a 62 do P.A.); E) Liquidação essa que tinha como data limite de pagamento 7 de Dezembro de 2006 (fls. 63 do P.A.); F) Em 1 de Março de 2007 foi enviada, por via electrónica, ao Tribunal a petição...
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