Acórdão nº 0727/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução11 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1 A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A de um acórdão do T.C.A. Norte, que confirmou a sentença do T.A.F. de Coimbra, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na qual sustenta, em síntese, que à data da publicação do DL n.° 217/98, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n° 9/99, de 4 de Março, reunia as condições ali previstas para transitar da carreira técnico profissional de serviço social para a carreira técnica de serviço social, e que assim, e de harmonia com o art.º 1º, n.°s 1 e 2 al. b) do DL n.° 353-A/89 conjugado com o art.º 2° e 4° do DL n.° 217/98, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/99, tem direito a que lhe seja reconhecido (a) o direito à integração na carreira técnica a partir de 01-05-1997, (b) o direito à categoria de técnica de 1ª classe, desde aquela data, (c) o direito a ser remunerada pelo índice correspondente, àquela data, o índice 320.

Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional, indica, em síntese, a relevância social e jurídica das questões suscitadas e a necessidade de melhor aplicação do direito.

A entidade recorrida contra-alegou defendendo a não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.

2 Decidindo 2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.

Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar...

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