Acórdão nº 040673A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução11 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pleno Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O acórdão de 05.07.2001 do Pleno deste Supremo Tribunal confirmou o acórdão da Subsecção de 30.02.2000, anulatório do despacho do Ministro da Economia, de 13.04.96, que confirmou o despacho do Director da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo, de 29.07.94, pelo qual foi aprovado o projecto de instalação de estabelecimento industrial classe B, destinado a “Central de produção de betão pronto” pertencente a “A…”, localizado em …, Queluz.

Requerida a execução daquele acórdão do Pleno, por “B…”, nos termos previstos no artigo 173º e segs. do CPTA, a Secção proferiu o acórdão de fls. 332-342, decidindo o seguinte: “(...) acordam em condenar o requerido Sr. Ministro da Economia a executar integralmente o referido acórdão anulatório, praticando os seguintes actos e operações materiais:

  1. Ordenar e fazer cumprir pelos serviços competentes do seu ministério, designadamente pela DRLVT, o encerramento e cessação de laboração da unidade industrial “Central de produção de betão pronto” pertencente a “A…” localizado em …, Queluz; b) Ordenar e fazer cumprir a selagem da referida unidade industrial e do respectivo equipamento; c) Prazo para o cumprimento destes actos e operações: 11 meses.” 1.1. Inconformada com este acórdão da Secção, “A…”, já devidamente identificada nos autos, recorre para o Pleno apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) O acórdão recorrido dá por reproduzido o despacho do Secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação de 16/02/2008, considerando que por ele foi indeferido o pedido de regularização formulado pela ora Recorrente, pelo que, nesse pressuposto, manda executar integralmente o acórdão anulatório, no prazo de 11 meses.

  1. Porém, a decisão final do Ministério da Economia foi no sentido de deferir parcialmente o pedido de regularização.

  2. O comando do art.33° n° 1 do Decreto-lei n° 69/2003, de 10/04, estatui o seguinte: “Os estabelecimentos industriais existentes à data de aplicação do presente diploma sem licença de exploração industrial ou cujo processo de licenciamento não tenha tido seguimento por razões de localização devem regularizar a sua situação, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos previstos em diploma regulamentar” D) E o RLAI, aprovado pelo Dec. Regulamentar n° 8/2003, de 11 de Abril, em regulamentação de tal preceito legal, estatui, no seu artigo 24° n° 6-c), que o processo de regularização pode culminar numa “decisão favorável condicionada, envolvendo uma autorização limitada no tempo” E) Tal regularização condicionada temporalmente fora expressamente requerida no recurso hierárquico (cuja petição foi junta com o requerimento de 28/02/2008) — cfr. art. 36° e pedido formulado na alínea c) da parte final de tal recurso, pelo que a decisão final proferida veio a ser exactamente no sentido de deferir o adiamento, durante 18 meses, do encerramento e deslocalização da unidade industrial, autorizando a continuação da sua laboração durante tal período.

  3. Isso mesmo acaba por implicitamente estar reconhecido pelo acórdão ora recorrido, que determina o encerramento e cessação de laboração da unidade industrial no prazo de 11 meses, cujo termo ocorre precisamente — mais dia, menos dia — quando se perfizerem 18 meses após o despacho que deferiu parcialmente o pedido de regularização.

  4. Não é indiferente para a Recorrente o juízo de que a sua acção está ou não legalizada até ao termo daquele prazo de 18 meses — ou do outro prazo de 11 meses que vai expirar no mesmo tempo.

  5. Assim sendo — e sem pôr em causa que até Agosto de 2009 a unidade industrial em apreço terá de ser encerrada, o que expressamente já se aceitou -, não se aceita o entendimento da decisão recorrida de que o seu funcionamento ocorre à margem do processo de regularização previsto no art. 33º do D.L. nº 69/2003, como efectivamente se verifica.

  6. Por cautela, argui-se a inconstitucionalidade do art. 173º do CPTA, devidamente conjugado com o art. 33º n° 1 do Decreto-Lei nº 69/2003, no sentido de que, em processo executivo de um acórdão anulatório de um processo de licenciamento por razões de localização, tendo sido decidido o processo de regularização, ao abrigo daquele Decreto-Lei n° 69/2003, no sentido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT