Acórdão nº 0383/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução13 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – B…, identificada nos autos, veio, através da presente Acção para Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legítimo em Matéria Tributária, pedir que o Director de Serviços de Reembolsos do IVA seja condenado a reconhecer que a falta de entrega dos elementos de controle solicitados para análise dos créditos relativos ao pedido de reembolso, podendo originar o indeferimento do pedido de reembolso, não determina a extinção, prescrição, confisco ou qualquer outra forma de “perda” do direito dos créditos que suportaram o pedido de reembolso formulado na Declaração Periódica de Janeiro de 2002, no montante de € 215.262,33, e a dar cumprimento à parte final do n.º 2 do art.º 14.º do DL n.º 229/95, de 11 de Setembro, designadamente, incorporando aquele montante na conta corrente da Autora, com todas as consequências legais.

Por sentença de 30/09/2008 da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, decidiu-se reconhecer que a falta de entrega dos elementos de controle solicitados para análise dos créditos relativos ao pedido de reembolso, podendo originar o indeferimento do pedido de reembolso, não determina a extinção, prescrição, confisco ou qualquer outra forma de “perda” do direito dos créditos que suportaram o pedido de reembolso formulado pela Autora na Declaração Periódica de Janeiro de 2002, no montante de € 215.262,33 e condenar a Entidade demandada a promover as acções necessárias a aferir da legalidade das operações subjacentes ao direito de crédito da Autora relativo a reembolso de IVA formulado, inicialmente, no mês de Janeiro de 2002 e, posteriormente, no mês de Maio de 2003, no montante de € 215.262,33, proferindo decisão sobre o pedido.

Não se conformando com tal decisão, dela vem agora o Director-Geral dos Impostos interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida ao decidir, como decidiu, no sentido de que a administração fiscal não podia indeferir o pedido de reembolso com o alcance de fazer precludir o direito ao reembolso ou de o extinguir, violou, entre outras, as disposições contidas nos artigos 22.º, n.º 11 e 91.º, n.º 2 (actual artigo 98.º) do Código do IVA.

2- Na verdade, a administração fiscal ao indeferir a pretensão da recorrida não introduziu nenhuma distinção, nem podia, que permitisse distinguir entre o indeferimento suprível por falta de elementos documentais e a pura rejeição do pedido de forma definitiva por falta da necessária prova, nos prazos legalmente fixados.

3- E, ao contrário da douta sentença recorrida, a administração fiscal não fez tal distinção porque a própria lei não o faz (artigo 22.º, n.º 11 do Código do IVA), e onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete distinguir.

4- Mal andou, pois, a douta sentença recorrida em fazer uma distinção que a lei não consente e da qual resultaria um ónus absurdo e inadmissível para a...

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