Acórdão nº 0436/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…, melhor identificado nos autos, por dívidas de contribuições à Segurança Social, no montante global de € 33.988,09, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: I - Competia à entidade empregadora/contnbuinte, proceder à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, bem como, efectuar os correspondentes pagamentos das contribuições.

II - O processo de liquidação não é da responsabilidade da Segurança Social, tal ónus recai tão-somente no contribuinte, limitando-se aquela entidade numa fase posterior a verificar se as liquidações efectuadas foram correctamente realizadas.

III - Assim não existindo uma obrigação de liquidação por parte da Segurança Social, não tinha o oponente que ser notificado dos valores em dívida, pois sendo os mesmos apurados pelo próprio, não se pode sequer concluir pelo seu desconhecimento.

IV - O oponente sabia que estava obrigado entregar as declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço e proceder ao pagamento das correspondentes contribuições.

V - E, portanto, quando apresentou as declarações de remunerações, sabia que sobre os valores declarados seriam aplicadas as respectivas taxas contributivas e, consequentemente, teria que proceder ao seu pagamento.

VI - A oponente, embora tenha feito a entrega das respectivas declarações de remunerações não pagou as contribuições a que estava obrigada, o que motivou a instauração do processo de execução fiscal em apreço.

VII - Tendo entregue as declarações de remunerações não há lugar a qualquer notificação para liquidação.

VIII - A entrega das declarações de remunerações corresponde a uma situação de auto-liquidação mediante a qual o próprio contribuinte apresenta os montantes efectivamente pagos aos seus trabalhadores e que são a base de incidência das contribuições para a segurança social.

XIX - As contribuições à segurança social não dependem de liquidação a fazer por esta, mas pelo próprio contribuinte, aplicando este as percentagens legais às remunerações que paga aos seus funcionários (que ele é que conhece e declara), cabendo-lhe, depois, entregar esses montantes à segurança social no prazo fixado na lei.

X - Estamos perante um caso de obrigação de auto-liquidação em que, se não pagar, segue-se directamente a extracção de certidão de dívida, a fim de ser instaurada a execução.

XI- Ora, por estarmos perante uma obrigação de auto-liquidação, não pode neste caso existir caducidade do direito de liquidação.

XII - As dívidas em causa regem-se pelo DL 199/99, de 8 de Junho e Decreto Regulamentar nº 29/99, de 27 de Outubro e estes diplomas não prevêem qualquer prazo de liquidação para as contribuições não declaradas, pelo que a LGT, como lei geral, não pode derrogar a lei especial.

XIII - Assim, havendo...

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