Acórdão nº 0837/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução17 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…, intentou no TAF do Porto Acção Administrativa Comum, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a fixação da incapacidade reportada à data do acidente em serviço a partir da sua submissão a uma junta médica da Caixa Geral de Aposentações ou, se assim não se entendesse, a que fosse avaliada a recidiva e estabelecido o nexo de causalidade entre esta e o acidente em serviço, alegando para tanto que a norma constante do art. 24º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20/11, no entendimento efectuado pela Administração é inconstitucional.

Por sentença de 13/01/2009, o TAF do Porto julgou a acção improcedente e absolveu o Ministério da Administração Interna do pedido.

O Requerente interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por Acórdão de 23/04/2009, confirmou a sentença recorrida.

Deste Acórdão o Requerente pede a admissão do recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 150º n.º 1 do CPTA, alegando, em suma, para ver alterada a decisão, que: - estamos perante um caso de apreciação de incapacidade de que ficou a padecer em virtude do acidente em serviço que sofreu, não sendo de aplicar o art. 24º, do DL 503/99 nestas circunstancias; aquando do acidente foi declarado curado sem desvalorização, não tendo sido então submetido a Junta Médica que estabelecesse o grau de IPP, pelo que entende estarmos perante um caso de fixação de incapacidade, donde, não ser de aplicar o art° 24° do DL 503/99.

- ainda que assim não fosse e a situação houvesse de subsumir-se a um caso de recidiva não podia, contrariamente à decisão recorrida, aplicar-se a regra de caducidade por ser inconstitucional semelhante interpretação, com e violadora do art. 59º, nº 1, alínea f) da CRP.

- requer ainda que se efectue um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

No sentido de demonstrar a inconstitucionalidade, alegou em síntese: - A entender-se que se tratar de uma situação de recidiva, o art. 24°, do DL 503/99 que prevê um prazo de 10 anos não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria em absoluto o disposto no art. 59º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.

- Não é constitucionalmente aceitável, que o direito infraconstitucional venha fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente de trabalho, inviabilizando a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que - causalmente ligados ao sinistro...

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