Acórdão nº 0837/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…, intentou no TAF do Porto Acção Administrativa Comum, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a fixação da incapacidade reportada à data do acidente em serviço a partir da sua submissão a uma junta médica da Caixa Geral de Aposentações ou, se assim não se entendesse, a que fosse avaliada a recidiva e estabelecido o nexo de causalidade entre esta e o acidente em serviço, alegando para tanto que a norma constante do art. 24º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20/11, no entendimento efectuado pela Administração é inconstitucional.
Por sentença de 13/01/2009, o TAF do Porto julgou a acção improcedente e absolveu o Ministério da Administração Interna do pedido.
O Requerente interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por Acórdão de 23/04/2009, confirmou a sentença recorrida.
Deste Acórdão o Requerente pede a admissão do recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 150º n.º 1 do CPTA, alegando, em suma, para ver alterada a decisão, que: - estamos perante um caso de apreciação de incapacidade de que ficou a padecer em virtude do acidente em serviço que sofreu, não sendo de aplicar o art. 24º, do DL 503/99 nestas circunstancias; aquando do acidente foi declarado curado sem desvalorização, não tendo sido então submetido a Junta Médica que estabelecesse o grau de IPP, pelo que entende estarmos perante um caso de fixação de incapacidade, donde, não ser de aplicar o art° 24° do DL 503/99.
- ainda que assim não fosse e a situação houvesse de subsumir-se a um caso de recidiva não podia, contrariamente à decisão recorrida, aplicar-se a regra de caducidade por ser inconstitucional semelhante interpretação, com e violadora do art. 59º, nº 1, alínea f) da CRP.
- requer ainda que se efectue um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
No sentido de demonstrar a inconstitucionalidade, alegou em síntese: - A entender-se que se tratar de uma situação de recidiva, o art. 24°, do DL 503/99 que prevê um prazo de 10 anos não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria em absoluto o disposto no art. 59º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.
- Não é constitucionalmente aceitável, que o direito infraconstitucional venha fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente de trabalho, inviabilizando a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que - causalmente ligados ao sinistro...
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