Acórdão nº 0679/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução17 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A…, identificada a fls. 2 dos autos, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação, aí formulando dois pedidos distintos: (i) que se declare nulo (por vício de usurpação de poder) ou se anule (por violação de lei e por falta de fundamentação) o despacho do DIRECTOR REGIONAL DO PORTO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO (IPPAR), de 29.05.2001, que, no âmbito do processo de obras particulares nº 5639/01, da C.M.Porto, emitiu parecer negativo sobre o projecto de arquitectura por si apresentado; (ii) que se condene aquele Director Regional do IPPAR, nos termos do art. 3º, nº 1 do DL nº 48.051, de 21.11.1967, a pagar à recorrente, desde a data de 29.05.2001 até efectiva aprovação do referido projecto de arquitectura, uma indemnização diária de 1 000 €.

Por despacho judicial de fls. 155, foi rejeitado o pedido de indemnização formulado, com fundamento em “ilegal cumulação de pedidos” [art. 38º, nº 3, al. b) da LPTA], e por “erro insanável na forma de processo” [art. 57º do RSTA], e determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de declaração de nulidade ou anulação do despacho de 29.05.2001.

Por despacho judicial de fls. 170, foi julgada procedente a excepção de irrecorribilidade do aludido acto (por falta de lesividade do mesmo enquanto parecer vinculativo de entidade estranha à entidade licenciadora), sendo consequentemente rejeitado o recurso contencioso dele interposto.

Esta decisão veio a ser revogada por acórdão deste STA, de 30.09.2003 (fls. 236 e segs.), no qual se ordenou a baixa do processo para “prosseguimento do recurso contencioso, se outras questões a isso não obstarem”, vindo o tribunal recorrido, por sentença de 21.01.2008 (fls. 281 e segs.), a negar provimento ao recurso, por considerar inverificados os vícios imputados ao acto.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A recorrente apresentou na Câmara Municipal do Porto (CMP) um processo de licenciamento de obras particulares do prédio sito na Praça dos …, n° …, na cidade do Porto, que foi registado sob o número POP 5.639/01, cujo projecto de arquitectura foi elaborado por um arquitecto licenciado por uma faculdade de arquitectura portuguesa, dando cumprimento ao disposto no n° 2 do artigo 23º da Lei n° 13/85, de 6 de Julho.

  1. A CMP enviou o processo ao Director Regional do Porto do Instituto Português do Património Arquitectónico Português o qual, em 2001.05.29 proferiu parecer prévio vinculativo de "não aprovação" sem previamente se ter certificado (como era sua obrigação legal por força das funções que desempenhava), se o prédio em causa estava ou não dentro da área de 50 metros que constitui a zona definida pelo n° 3 do artigo 22º da Lei n° 13/85, de 6 de Julho, de protecção ao Chafariz de São lázaro, já que, para o referido monumento nacional, nunca foi definida uma zona especial de protecção a que se referem os nºs 1 e 2 daquele artigo e diploma legal.

  2. Quando o adquiriu, a agravante desconhecia em absoluto se o prédio estava ou não abrangido pela zona de protecção geral do Chafariz de S. Lázaro. A recorrente ficou surpreendida pelo facto de ter adquirido um prédio que alegadamente parecia estar incluído numa zona de protecção administrativa sem que tal facto constasse da certidão do registo predial do prédio.

  3. A recorrente confiou, porém, que a CMP tivesse efectuado as necessárias medições para fundamentar a sua decisão de enviar ao DRP-IPPAR o processo de licenciamento de obras particulares POP nº 5.639/01, do prédio sito na Praça dos … nº …, Porto.

  4. Recentemente, no âmbito de um processo judicial que correu os seus termos sob o nº 1952/07. 5TVPRT, da 7ª Vara Cível, 3ª Secção do Tribunal Judicial do Porto, ficou provado na inspecção judicial ao prédio em causa que este dista mais de 50 metros daquele Chafariz de S. Lázaro, pelo que não está abrangido pela zona de protecção geral definida pelo n° 3 do artigo 22º da Lei n° 13/85.

  5. É falsa a informação elaborada pela Técnica Superior Principal do IPPAR relativa à pretensão de remodelação do prédio segundo a qual o prédio esteja situado em área de servidão administrativa, mais concretamente na zona de protecção do Chafariz de S. Lázaro, I.I.P. por Decreto n° 28536, de 22.11.1938.

  6. Sem mais, o DRP-IPPAR proferiu despacho de não aprovação em 2001.05.29, que comunicou ao Presidente da CMP, por ofício de 2001.06.04, em conformidade com o seu respectivo teor: «...por despacho de 2001.05.29, o processo acima referenciado não foi aprovado, nos termos do parecer que a seguir se transcreve: "Analisado o projecto, propõe-se a inviabilização da proposta, uma vez que considerámos à partida que qualquer intervenção no imóvel deverá optar pela recuperação das pré-existências, aceitando-se apenas a remodelação dos espaços de forma a melhorar as condições de habitabilidade e permitir a introdução de novas funções.

    Parece ainda de referir que o local em questão implica a elaboração de um projecto de reconhecida qualidade arquitectónica.

    Em conformidade, considera-se que não há condições para aprovação desta pretensão"».

  7. O referido parecer é nulo por falta de competência em virtude de o prédio não se encontrar sujeito a qualquer servidão administrativa, uma vez que não está a menos de 50 metros do Chafariz de S. Lázaro.

  8. O que é nulo nunca existiu podendo a recorrente, a todo o tempo e em qualquer tribunal invocar a nulidade do acto, vinculando-o a pronunciar-se sobre tal nulidade.

  9. O parecer prévio vinculativo do DRP-IPPAR que não aprovou o projecto de arquitectura junto ao processo de licenciamento de obras particulares de remodelação do prédio em causa, POP n° 5.639/01, só foi comunicado à recorrente pela CMP em 20-09-2001 pelo ofício n° OF /2708/01 /DMEU (doc. n° 14 junto à p. i.) juntamente com os pareceres da CRUARB, da CMDP e dos BSB.

  10. Contrariamente ao entendimento do DRP-IPPAR, o prédio em causa não se encontra abrangido por qualquer zona de protecção do Chafariz de S. Lázaro.

  11. O DRP-IPPAR não possui, por isso, competência para a apreciação do processo de licenciamento de obras particulares que a recorrente apresentou na CMP, registado sob o número POP 5.639/01 sendo, por conseguinte, nulo por falta de competência material e objectiva.

  12. Os poderes e as competências de todos os titulares de funções públicas são analisados e integrados à luz do princípio da legalidade e dos objectivos que a lei visa prosseguir e alcançar, sempre dentro dos limites constitucionais e no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

  13. À luz dos princípios constitucionais expressos na Constituição da República Portuguesa, nenhum funcionário público, nem mesmo o Presidente da República, possui poderes discricionários absolutos.

  14. Perante a inexistência legal de uma definição ou de uma enumeração extensiva dos poderes e competências do DRP-IPPAR no âmbito da sua actividade de protecção e valorização, entre outras, do património cultural, impõe-se proceder à sua delimitação tendo por base os princípios gerais legalmente...

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