Acórdão nº 0372/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 24 de Novembro de 2008, que julgou improcedente a oposição à execução por IRC relativo ao exercício de 1996 deduzida por B…, a que sucedeu, apresentando as seguintes conclusões: 1ª A lei determina, no artigo 112.º a) do Código das Sociedades Comerciais, que com o registo da fusão se extingue a sociedade incorporada.

  1. A transmissão dos direitos e obrigações da sociedade incorporada para a sociedade incorporante não equivale à continuação da existência jurídica da sociedade incorporada na sociedade incorporante.

  2. Extinta a sociedade, as obrigações tributárias não liquidadas só poderão vir a ser validamente liquidadas e executadas em nome da sociedade incorporante.

  3. Extinta a sociedade, é ineficaz a liquidação de imposto na pessoa da sociedade extinta, como ineficaz é a instauração da respectiva execução fiscal contra a sociedade extinta.

  4. A sociedade incorporante carece de legitimidade para ser executada num processo de execução instaurado na pessoa da sociedade extinta, relativo a uma dívida de imposto liquidado igualmente na pessoa da sociedade extinta.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e declarada extinta a execução com todas as consequências legais.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto: Saber se uma execução fiscal pode ser iniciada contra uma sociedade que foi incorporada noutra por fusão, produzindo os seus efeitos na sociedade incorporante.

FUNDAMENTAÇÃOA decisão recorrida julgou improcedente a oposição, por considerar não haver ilegitimidade da pessoa citada nem haver falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.

Preceitua o n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa que “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

O n.º 6 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária, por sua vez, afirma relativamente à fundamentação e eficácia da decisão de procedimento tributário que “A eficácia da decisão depende da notificação”.

O artigo 36.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo tributário regula que “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.

No caso “sub judice” a Administração fiscal citou, em 30 de Abril de 2003, para os termos da execução uma sociedade que se havia fundido por incorporação numa outra em 31 de Dezembro de 1999, sendo certo que essa fusão foi comunicada à A.T. em 3 de Fevereiro de 2000. A dívida de IRC, por sua vez, havia sido notificada à sociedade...

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