Acórdão nº 0771/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…, B…, C…, Lda., D…, Lda., E…, Lda., vêm, com invocação “do n.º 1 do artigo 24.º do ETAF, do n.º 6 do artigo 20.º, do n.º 1, alínea e) do artigo 36.º, do n.º 2, alínea a) do artigo 112.º e do artigo 114, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, intentar contra o Conselho de Ministros providência cautelar de “suspensão parcial da eficácia da norma contida na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho”.

Indicam como contra-interessados F…, SA e G…, SA.

1.2.

Os requerentes alegam, em síntese, a sustentar a pretensão: - A manifesta ilegalidade da norma suspendenda, por violação da respectiva lei habilitante, já que prevê uma medida preventiva não tipificada na Lei dos Solos; - A aplicação da norma impede os 3.º, 4,º e 5.º requerentes de cumprir obrigações que assumiram em contratos celebrados com o IFAP de plantação de sobreiros e pinheiros manso em maciço o que determina a devolução de 285000 euros recebidos daquela entidade, acrescidos de juros.

1.3. Os requeridos, citados, opõem-se à pretensão, alegando, em síntese:

  1. Conselho de Ministros: - A norma suspendenda não é manifestamente ilegal, ao contrário, é legal; - Não está demonstrado o prejuízo invocado.

  2. F…, SA.: - Inexiste periculum in mora; - Se a suspensão de eficácia fosse decretada, ainda assim não poderiam os requerentes proceder à plantação pretendida; - Não existe evidência de procedência da pretensão a formular na acção principal, sendo legal a norma suspendenda.

  3. G…, SA.: - A norma suspendenda não é manifestamente ilegal, ao contrário é legal; - Se a suspensão de eficácia fosse decretada ainda assim não poderiam os requerentes proceder à plantação pretendida.

    1. 2.1.

    Com interesse para a decisão, consideram-se os seguintes factos:

  4. Os 1.º e 2.º Requerentes são proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio rústico designado por …/…, adquirido por sucessão hereditária a seu pai H…, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Samora Correia sob o artigo 1° da Secção R-R1-R2-R3 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob a ficha n.º 5598/20071128 da mesma freguesia; b) Este prédio tem 940 ha, é composto por terreno de charneca com sobreiros e pastagem;.

  5. E é utilizado em actividades florestais, tais como plantação de sobreiros, de eucaliptos e de pinheiros mansos, sua poda e formação, tiragem de cortiça, corte de madeira e colheita de pinhas.

  6. A exploração agrícola e florestal do prédio foi cedida aos 3°, 4° e 5° Requerentes por contratos celebrados em 16.12.2002.

  7. No âmbito do programa "Agro - Medida N3: Acções 3.1 e 3.2: Apoio à Silvicultura e Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola", foram celebrados, em 23-09-2004, entre o IFADAP - Instituto de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e o 3°,4° e 5°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT