Acórdão nº 0707/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, interpôs recurso de revista, «per saltum», do acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial em que impugnara o acto de indeferimento do pedido de licenciamento de uma construção e solicitara a condenação do Município de Cascais no deferimento do mesmo pedido.

A acção fora proposta contra aquele município e contra B…, identificado nos autos como proprietário de um prédio limítrofe.

A recorrente terminou a sua alegação oferecendo as conclusões seguintes:

  1. Não se configura nos autos a reunião dos elementos típicos viabilizadores da constituição de servidão de vistas, atento o disposto nos arts. 1360º, 1362º e 1363º, todos do Código Civil.

  2. Com efeito, a abertura a que faz apelo a decisão administrativa é declarada como não contrária à lei, o que, desde logo, inibe a qualificação da mesma dentro daquele conceito.

  3. E, mesmo que assim não se entenda, sempre é certo que a existência de uma janela, aberta já em fase de licenciamento, mesmo que aberta contrariamente aos comandos legais aplicáveis, nunca poderá ser considerada como de boa fé, impedindo, por tal facto, a consolidação temporal de servidão de vistas.

  4. Carecendo, complementarmente, a decisão sob recurso de elementos que permitam a integração factual qualificativa como janela, e não como fresta.

  5. Nem contendo o processo administrativo elementos que viabilizem a defesa do interesse público a que as normas do RGEU fazem apelo.

  6. Revelando-se, em consequência, violados os comandos legais invocados nas presentes conclusões pelo acórdão recorrido.

Só o Município de Cascais contra-alegou, concluindo do modo seguinte: A – O art. 73º do RGEU visa, conforme resulta do preâmbulo do diploma, a «conveniente insolação e iluminação das dependências de habitação ou de trabalho» e a «defesa das condições de vida na intimidade», princípios esses reafirmados pelo art. 9º da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7/4) ao estatuir que «todos têm direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos...».

B – O projecto de arquitectura apresentado pela recorrente viola o disposto no art. 73º do RGEU e o direito consagrado no art. 9º da Lei de Bases do Ambiente, pelo que tem pleno suporte legal o indeferimento da pretensão da autora, a que se procedeu por meio do acto impugnado.

C – Por força do aludido preceito...

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