Acórdão nº 0540/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução21 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Exmº Magistrado do Ministério Publico, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso deduzido por A… da decisão administrativa que por contra ordenação fiscal lhe aplicou a coima no montante de € 33.525,00, por este ter apresentado a declaração periódica de IVA referente ao mês de Outubro de 2004, no montante de € 244.938,61, desacompanhado do respectivo meio de pagamento, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A questão controvertida é a de saber se a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima sofre ou não da nulidade insuprível prevista no art.º 63.° n.°1 al. d) com referência ao art.º 79.° n.°1 als. b) e c), ambos do RGIT; 2 - A exigência da descrição sumária dos factos, imposta pelo art.º 79.° nº. 1 al. b) do RGTT, tem como ratio informar o arguido da conduta, por si praticada, que preenche o tipo contra-ordenacional; 3 - Há que dar-se por preenchido tal requisito se a descrição dos factos feita pela autoridade que aplicou a coima permite que o arguido perceba claramente que não entregou uma prestação tributária que era devida e qual o período a que respeita e o valor da prestação em falta; 4 - No caso dos autos, a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima satisfaz aqueles requisitos; 5 - Resulta da descrição factual corrida na decisão administrativa que a arguida entregou em 02.12.2004, a declaração periódica de IVA referente ao período de 2004/10 sem que fosse acompanhada do meio de pagamento do imposto, no montante de 244.938, € até ao termo do prazo legal que era 10. 12.2004.

6 - Ao contrário do decidido na decisão judicial ora recorrida, a decisão administrativa que aplicou a coima contém, de forma suficiente, as indicações e referências concretas e individualizáveis aos elementos de facto legalmente exigidos, às normas violadas e punitivas 7 - Bem como a indicação da coima aplicada e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, 8 - Pelo que contem todos os elementos referidos no artigo 79°.n.° 1 alíneas b) e c) do Regime Geral das Infracções Tributárias.

9 - Só a falta absoluta de indicação desses elementos será geradora de nulidade prevista no art.º 63.° n.°1 al. d) do RGIT, não sendo aplicável às decisões de aplicação da coima em processo de contra-ordenação fiscal, a disciplina do CPA, designadamente do seu art.° 125, porque afastadas pelas normas especiais do RGIT.

10 - Agora saber se os factos, descritos sumariamente, são ou não suficientes para manter a decisão contende já com a materialidade da decisão mas não releva em sede da nulidade prevista e sancionada no artigo art.°.63 nº.1, al. d) do RGIT.

11 - Não enferma, pois do vício de nulidade previsto no artigo 63.° n.°.1, alínea d) e n°s 3 e 5 do RGIT; 12 - A decisão judicial ora recorrida fez uma errada aplicação do direito pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue válida a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima e determine o prosseguimento da instância.

13- Normas jurídicas violadas: art.s° 63.° n.°1, al.d), n.°3 e n.°5, 79.°, n.°1 al. b); 114.° n.°2, 26.° n.°4, todos do RGIT e arts. 26º, n.°1 CIVA. e 40, n.°1, al. b) do CIVA.

2 – A entidade recorrida contra alegou nos termos que constam de fls. 50 e segs que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: I. A decisão administrativa é violadora do requisito plasmado no art. 79°, n°1, al b) do RGIT, na medida em que a factualidade ali descrita não permite apreender, em todo o seu conteúdo e extensão, os factos ilícitos imputados à arguida e a sua implicação legal; II. A descrição sumária dos factos a que alude a citada norma legal, tem como finalidade informar a arguida da conduta que lhe está a ser imputada, em ordem a assegurar-lhe a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, nomeadamente através do inalienável direito de recurso, que tem como pressuposto...

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